PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012370-02.2024.8.16.0017 Face a decisão recursal, prossiga-se da seguinte forma:
1. Trata-se de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do Dec. lei 911/69, onde é comprovada a constituição em mora do DEVEDOR FIDUCIÁRIO, conforme documentos (ev. 1.7) que atende o exigido na LAF (ARMP ao endereço), de modo que a teor do art. 3º da LAF, defiro liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo, nomeando a credora como depositária, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação.
2. No prazo máximo e improrrogável de 5 dias, a contar da execução da medida, independente de novo despacho, a parte RÉ poderá purgar a mora, com o pagamento as parcelas vencidas e vincendas conforme indicado na petição inicial (§2º do art. 3º), atualizadas nos termos do contrato, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito (se outro não foi contratado), podendo o veículo ser-lhe restituído por ofício ou mandado; mas não o fazendo consolidar-se-á a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário, após o 5 dias da execução da medida (§1º do art.3º), podendo ser oficiado ao DETRAN.
3. Caso a parte RÉ discorde do valor cobrado, poderá realizar o depósito do valor que entende devido, entretanto, não poderá ser considerado como “purgação da mora” para fins de devolução do veículo, já que o §2º do art.3º do Dec lei 911/69 exige o pagamento da “integralidade da dívida” indicada pelo Credor.
4. No cumprimento do mandado deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar a parte se pretende “purgar a mora”, dando ciência de tal fato ao depositário e observar o art. 284 do CN[1], podendo instruir a certidão com fotos.
5. O Devedor poderá ainda apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da execução da liminar, quando discordar do valor exigido e pretender restituição. A apresentação de contestação em momento processual anterior não ilide o cumprimento do mandado, a menos que se comprove o pagamento/purgação da mora nos termos já referidos nesta decisão.
6. Apresentada contestação, ouça-se a parte Autora, somente após o cumprimento da liminar.
7. Havendo opção pelo juízo 100% digital (intimem-se as partes, oportunamente, caso não tenha havido manifestação nesse sentido), as comunicações de atos processuais, excetuadas as hipóteses elencadas no art. 247, do CPC, poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente:
I - aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo;
II - plataformas de videoconferência, com gravação do ato;
III - e-mail profissional;
IV - contato telefônico. 7.1 A comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, na forma prevista na INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 073/2021-CGJ, será documentada no processo por:
I - certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação, observado o modelo de documento disponibilizado no Anexo II da referida Instrução;
II - comprovante do encaminhamento do meio de acesso ao conteúdo dos autos ou dos documentos pertinentes ao(à) destinatário(a), com a entrega da chave de contrafé eletrônica. 7.2 Para cumprimento das comunicações eletrônicas, devem ser observadas as Leis, Resoluções, Instruções Normativas e demais atos normativos vigentes no âmbito de atuação deste juízo. Diligências necessárias, expeçam-se mandados.
Intime-se [1] Art. 284. Nas diligências em que ocorrer busca e apreensão ou depósito de bens, especialmente de veículos, é necessária a descrição minuciosa dos bens, especificando suas características. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L