PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012370-10.2023.8.16.0058 Processo: 0012370-10.2023.8.16.0058 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Leve Data da Infração: 01/12/2023 Vítima(s): HELENA PICARSKI Autor do Fato(s): SONIA STOCKFLETH PIQUES
SENTENÇA
1. Homologo a transação penal aceita pelo infrator Sonia Stockfleth Piques e seu defensor, consistente na prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 76, da Lei nº 9.099/95, a qual não importa em coisa julgada material e, caso descumpridas as cláusulas, ensejará a retomada do feito, possibilitando ao Ministério Público a continuidade da persecução penal com o oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial (STF.
Recurso Extraordinário nº 602.702/RS).
2. A transação penal será cumprida sob fiscalização do Complexo Social (endereço: Rua Guarapuava, nº 993, Centro, próximo ao Supermercado Carreira, telefone/WhatsApp (44) 3523-1531, e-mail [email protected] - atendimento com hora marcada). Vale ressaltar que, para tanto, o noticiado deverá entrar em contato com o referido órgão. 2.1. Proceda-se a fiscalização do cumprimento respectivo. 2.2.
Remetam-se os autos ao Complexo Social para ciência.
3. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao defensor nomeado para anteder os interesses do réu (audiência de seq. 29.1), Dr. Álvaro Suchodolak Vieira – OAB/PR nº 84.671, os quais fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com base na Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA (Anexo I, item “4.4”), corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data da presente decisão. Cópia desta decisão servirá como certidão de honorários para os devidos fins.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 17 de junho de 2024. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto