Intimação
D- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- DULCE REGINA CHIOQUETTA, KARINE REITER
- Advogados
- CESAR REITER (OAB 20988/SC), FERNANDO HENRIQUE BAGGIO (OAB 40388/SC), GERSON REMI TECCHIO (OAB 21148/SC)
Processo:0012370-14.2025.8.16.0131(Embargos de Declaração Cível)Relator(a):Desembargador Luiz Antônio BarryÓrgão Julgador:16ª Câmara CívelData do Julgamento:15/12/2025Ementa: Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso de apelação. Embargos de declaração sobre a distribuição das verbas sucumbenciais em execução solidária. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, no qual a embargante alegou omissão e contradição quanto à solidariedade entre os exequentes, requerendo a modificação do julgado para que a distribuição das verbas sucumbenciais observasse a proporção da sucumbência de cada parte.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade em relação à distribuição das verbas sucumbenciais entre os exequentes, considerando a alegação de que não há solidariedade entre eles.III.
Razões de decidir3. Os embargos não demonstram omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A matéria referente à condenação e distribuição da sucumbência foi devidamente analisada no acórdão, não havendo espaço para rediscussão nos embargos de declaração.5. Os embargos visam apenas a reapreciação da matéria já decidida, o que não é cabível nesta via recursal.IV.
Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 877.441/SC, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 01.10.2019; TJPR, EDcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 05.02.2016; TJPR, 0008153-06.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, 16ª C.Cível, j. 24.08.2020.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os Embargos de Declaração apresentados pela parte que não concordou com a decisão anterior, que negou o pedido de reconhecimento de créditos individuais em uma execução.
