PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012370-15.2024.8.16.0045 Processo: 0012370-15.2024.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$11.808,00 Polo Ativo(s): Ismael Ramos Polo Passivo(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL
Vistos,
I. Relatório: Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
II. Fundamentação: A controvérsia central reside na existência – ou não – de vínculo associativo válido e na regular autorização para descontos em benefício previdenciário. Enquanto a parte reclamada sustenta a higidez da adesão e a legitimidade das consignações realizadas, a parte reclamante afirma que jamais anuiu com o vínculo ou com os descontos subsequentes, inexistindo, portanto, manifestação válida de sua vontade quanto à celebração do negócio jurídico.
Pois bem. É certo que, com fulcro no art. 373, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, não é possível exigir que a parte reclamante realize prova de fato negativo, ou seja, de que não aderiu, sendo dever da parte reclamada a prova da adesão, ônus do qual, evidentemente, não se desincumbiu. Isso porque, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 162, de 14 de março de 2024, especialmente nos arts. 2º, 4º e 27 e 42, a averbação de descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários está condicionada à observância de requisitos formais específicos.
Confiram-se os dispositivos supramencionados: Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por: [...]
XIV - assinatura eletrônica avançada e reconhecimento biométrico: subscrição que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados, de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; e d) será adotado como meio de assinatura exclusivo o reconhecimento biométrico; Art. 4º A averbação do desconto no benefício de que trata esta Instrução Normativa ocorrerá desde que:
I - a operação seja realizada por entidade acordante habilitada e que mantenha ACT com o INSS para operacionalizar o referido desconto; e
II - o desconto seja formalizado por meio de termo de adesão, firmado e assinado com assinatura eletrônica avançada e biometria, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e número do Cadastro de Pessoa Física - CPF. [...] Art.
27. Quando comprovada a inobservância de algum dispositivo desta Instrução Normativa ou ato normativo complementar procedimental, a operação de averbação de desconto será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação por comando da entidade acordante, cabendo ainda exclusivamente à entidade ressarcir ao beneficiário, sem prejuízo da apuração de outras responsabilidades pelos órgãos competentes. [...] Art.
42. Os termos de autorizações e os descontos efetivados em moldes anteriores, conforme ACT firmado e vigente, serão considerados válidos, devendo exigir-se a obrigação do termo de adesão ao desconto de mensalidade associativa, com uso de assinatura eletrônica avançada e biometria, somente para as novas inclusões averbadas, depois de vigência desta Instrução Normativa. Denota-se que o art. 4º, inciso II, determina expressamente que o desconto somente será averbado mediante a formalização de termo de adesão com assinatura eletrônica avançada e reconhecimento biométrico, além da apresentação de documento oficial válido com foto e número do CPF, de modo a garantir a autenticidade da manifestação de vontade do beneficiário.
Ainda, o art. 42 da referida norma estabelece que os termos de autorização e os descontos efetivados até a sua vigência permanecerão válidos, mas todas as averbações realizadas a partir de 15 de março de 2024 devem observar integralmente os requisitos trazidos pelos novos dispositivos, sob pena de nulidade. Em relação às averbações de descontos efetuadas antes de 15 de março de 2024, aplica-se a regulamentação então vigente, disposta nos arts. 654 a 657 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, que estabelece os requisitos formais e materiais para a validade dos termos de filiação a entidades representativas e respectivas consignações em folha de pagamento de benefícios previdenciários.
Confira-se os referidos dispositivos, revogados pelo art. 45, Instrução Normativa INSS/PRES nº 162, de 14 de março de 2024, mas que disciplinavam as filiações e descontos consignado anteriores: Art. 654. Para fins de desconto de valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas, considera-se:
I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas, garantindo a integridade da informação, a titularidade e o não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas;
II - beneficiário: titular de aposentadoria ou de pensão por morte; e
III - desconto de mensalidade associativa: consignação efetuada pelas associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas nas aposentadorias e pensões previdenciárias, decorrente de autorização expressa do beneficiário. § 1º Equipara-se à aposentadoria previdenciária, para fins deste Capítulo, as pensões especiais vitalícias pagas pelo INSS. § 2º Considera-se confederação a entidade que congrega outras entidades de aposentados e/ou pensionistas.
Art. 655. Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que:
I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim;
II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e
III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto. § 1º Os documentos de que tratam as alíneas:
I - "a" e "b" do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; e
II - "a" a "c" do inciso III do caput, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS. § 2º O desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário constitui uma faculdade do beneficiário, não eximindo a associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas de disponibilizar outros meios para o pagamento da mensalidade associativa. § 3º Somente mediante decisão judicial será permitida autorização de desconto firmada por representante legal do beneficiário (procurador, tutor ou curador).
Art. 656. O prazo de validade da autorização de desconto de mensalidade associativa não poderá ser superior a 3 (três) anos, contados a partir da data de emissão da autorização, após o qual, caso não ocorra a formalização de termo de revalidação pelo beneficiário, a exclusão do desconto será automática. § 1º A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa poderá ser formalizada em meio físico ou eletrônico, desde que observadas as estabelecidas nos arts. 655 e 657, e somente terá validade se realizada antes de expirada a vigência do termo de autorização formalizado anteriormente. § 2º A ausência de revalidação válida importará em exclusão automática do desconto de mensalidade associativa em benefícios previdenciários. § 3º As autorizações de desconto de mensalidade que completarem o prazo de 3 (três) anos de validade até 31 de janeiro de 2021 poderão ser revalidadas até esta data, período em que estarão isentas da penalidade do § 2º.
Art. 657. A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa, assim como a solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita:
I - diretamente na associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionista, com a utilização de: a) meio físico, mediante o preenchimento de formulário específico, conforme modelo estabelecido no Anexo XXVI, em duas vias, das quais uma via deverá ser digitalizada e disponibilizada ao INSS por meio de link de acesso via Internet, com autenticação por login e senha, e será entregue a segunda via ao beneficiário solicitante; e b) meio eletrônico próprio, disponibilizado pelas associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas, que contemple requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo, por meio de link de acesso via Internet, com autenticação por login e senha, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante;
II - por intermédio dos canais remotos do INSS, sem a necessidade de atuação de servidores do Instituto para sua concretização, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante. § 1º O estabelecimento de fluxo e operacionalização de exclusão do referido desconto será determinado pela Diretoria de Benefícios. § 2º A associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas que receberem solicitações para cancelamento do desconto de mensalidade associativa deverão procedê-los imediatamente, devendo enviar o comando de exclusão ao INSS tão logo seja recebida, na primeira remessa disponível pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, a contar da data da solicitação.
Outrossim, de acordo com o art. 654, o termo de autorização para o desconto em folha deveria conter, obrigatoriamente: a assinatura do beneficiário, de próprio punho ou por meio digital válida; a identificação clara da entidade consignatária; a descrição do valor, periodicidade e finalidade do desconto; a declaração de ciência e concordância do consignado quanto à inclusão da consignação em seu benefício.
JÁ o art. 656 prevê a possibilidade de revogação da autorização pelo consignado a qualquer tempo, mediante requerimento formal, garantindo-se o direito de interromper descontos que não mais reflitam sua vontade; e a exclusão automática após 3 (três) anos, se não houver revalidação. Por fim, o art. 657 estabelece que, para os termos formalizados em meio eletrônico, deveriam ser adotados critérios de segurança que assegurassem a autenticidade, integridade e validade jurídica do documento, em conformidade com os parâmetros legais vigentes à época.
Nesse contexto, no que se refere aos termos de adesão supostamente assinados por meio eletrônico em data anterior a 15/03/2024, embora não exigida “assinatura eletrônica avançada”, cumpre destacar que se exigia igualmente que fossem adotadas medidas de segurança capazes de assegurar a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento eletrônico. Assim, não basta a mera juntada de um arquivo digital com suposta assinatura eletrônica: é indispensável que o sindicato demonstre a rastreabilidade do procedimento de aceite, por meio de informações técnicas como endereço de IP, geolocalização, data, hora e hash do documento, bem como a apresentação de dossiê de certificação digital confiável ou outro meio de validação formalmente reconhecido – condições evidentemente não perfectibilizadas no caso concreto.
A ausência de tais elementos compromete a autenticidade do alegado consentimento, tornando inviável a aferição da origem, da integridade do conteúdo e da identidade do signatário. Além disso, sem acesso a um mecanismo de verificação do hash e sem comprovação técnica da vinculação entre o documento e o autor da assinatura, não há como reconhecer o termo como manifestação de vontade válida nos moldes exigidos pelo ordenamento jurídico.
Além disso, não há comprovação, por parte da associação, da licitude da captação do suposto filiado, tampouco das tratativas prévias, da existência de preposto responsável pela intermediação na localidade da residência do associado, nem do meio utilizado para a adesão, ou mesmo que o filiado tenha usufruído de qualquer suposto benefício do sindicato, o que agrava a presunção de irregularidade. A situação é ainda mais sensível quando se observa que o sindicato possui sede em São Paulo/SP, enquanto o associado reside em Arapongas/PR, circunstância que reforça a necessidade de comprovação documental idônea da intermediação e da regularidade do vínculo associativo.
Não se pode ignorar, ainda, o amplamente noticiado e divulgado Relatório de Avaliação nº 1680913 e o Relatório de Auditoria nº 1675291, ambos elaborados pela Controladoria-Geral da União (CGU), os quais revelam um esquema de fraudes bilionárias envolvendo entidades associativas que realizam descontos em benefícios previdenciários sem a devida autorização dos beneficiários. Referidos documentos oficiais apontam a existência de práticas sistemáticas de captação irregular, ausência de comprovação de consentimento dos associados e falhas graves nos processos de consignação, em ofensa direta aos princípios da legalidade, moralidade e transparência que regem a Administração Pública e as relações contratuais.
O sindicato reclamado, inclusive, encontra-se expressamente listado entre as entidades auditadas, o que reforça os indícios de que os descontos ora impugnados não foram realizados de forma regular, tampouco precedidos de manifestação livre e consciente de vontade por parte da parte reclamante. Assim, diante da gravidade dos achados da CGU e da expressa menção à associação reclamada nos relatórios em questão, é imprescindível que o Judiciário observe tais elementos notórios com o devido peso, pois refletem uma realidade fática amplamente verificada por órgão de controle externo, conferindo verossimilhança reforçada às alegações autorais e fragilizando, ainda mais, a tese de regularidade contratual sustentada pela demandada.
Dessa forma, doravante, este Juízo adotará o entendimento, neste e em outros casos análogos, de que qualquer termo de associação averbado com descontos em benefício previdenciário posteriores a 15/03/2024 que não contenha assinatura eletrônica avançada com reconhecimento biométrico auditável, somado a outros elementos que demonstrem a regularidade da adesão nos moldes exigidos pelos artigos 2º, 4º e 42 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 162/2024, é nulo de pleno direito, por ausência de validade formal e material.
De igual modo, no que se refere às averbações e termos de associação realizados antes de 15/03/2024, este Juízo passa a adotar o entendimento de que somente serão considerados válidos os descontos em benefício previdenciário quando houver demonstração inequívoca da anuência livre, consciente e informada do beneficiário, nos moldes exigidos pelos arts. 654 a 657 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
Assim, ausente a apresentação do termo de autorização assinado de próprio punho ou validamente firmado por meio eletrônico com garantias de autenticidade, integridade e segurança, bem como inexistindo observância ao dever de informação, será reconhecida a nulidade da consignação por vício formal e material, com todos os efeitos jurídicos daí decorrentes. Portanto, entendo que a parte reclamada não cumpriu com o seu dever de apresentar os documentos que comprovassem que a parte reclamante efetivamente desejou o vínculo associativo e autorizou os descontos – ônus que incumbia exclusivamente à parte reclamada, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil – culminando, assim, no imperioso reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na inicial e, por corolário, na declaração de nulidade do contrato de filiação e os correspectivos descontos consignados.
Embora a relação formal entre a parte reclamante e a associação seja, em princípio, de natureza civil, verifica-se que a conduta da entidade reclamada – com descontos unilaterais, ausência de prova da adesão válida e eventual intermediação comercial para promoção de supostos benefícios perante terceiros – revela traços de desequilíbrio contratual e violação aos deveres de transparência e boa-fé objetiva.
Tais circunstâncias autorizam, ao menos em caráter subsidiário, a aplicação dos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à facilitação da prova, à inversão do ônus probatório e à proteção da parte hipossuficiente. Nessa perspectiva, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente se mostra cabível, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, firmou o entendimento de que: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Assim, diante da manifesta mácula à boa-fé contratual e à ausência de manifestação válida de vontade da parte reclamante, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Por fim, cumpre destacar que o desconto indevido e indesejado sobre benefício previdenciário – verba de natureza eminentemente alimentar – constitui, de acordo com a atual e dominante jurisprudência, ato ensejador de reparação por danos extrapatrimoniais, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. Ainda que este juízo tenha inicialmente adotado entendimento mais restritivo quanto à configuração do dano moral nessa hipótese, prevalece hoje e doravante, o entendimento de que a simples subtração indevida de parcela alimentar é suficiente para gerar abalo moral indenizável, considerado dano presumido.
Nestes termos, segue o entendimento jurisprudencial ementado: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. DESCONTO INDEVIDO DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. GRAVAÇÃO DO TELEFONEMA. INFORMAÇÕES REPASSADAS AO CONSUMIDOR INSUFICIENTES. IRREGULARIDADE NA FILIAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA IDOSA. OCORRÊNCIA. DESCONTOS EFETUADOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$3.000,00. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002710-66.2024.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 10.05.2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO DE PENSIONISTAS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível a repetição dobrada dos valores descontados do benefício durante todo o período da contratação; e (ii) se a situação configura violação direito de personalidade capaz de gerar indenização por dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Uma vez que não foi interposto recurso inominado pela reclamada, o capítulo da sentença atinente à inexigibilidade do débito passou em julgado.4. A repetição de indébito deve se dar na forma dobrada com relação a todos os descontos, tendo em vista a ausência de respaldo contratual e a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao caso.5. Ofende direito de personalidade, capaz de atingir a dignidade humana, o desconto indevido em benefício previdenciário, cuja natureza é alimentar, além de obrigar o autor a ter de ingressar junto ao Poder Judiciário para a solução do seu problema.IV.
DISPOSITIVO6. Recurso inominado conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts 2º, 3º, 6º, III, e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003813-06.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 28.04.2025) RECURSOINOMINADO.MATÉRIAESIDUAL.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. "CONTRIBUIÇÃO AAPB" (ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL). NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS A PARTIR DE 30/03/2021. DANO MORAL CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO.
CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA, IDOSA E NATURALMENTE HIPERVULNERÁVEL. DESCONTO QUE COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA APOSENTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003695-30.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 15.04.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTO INDEVIDO BENEFÍCIO DO INSS C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DOS DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A VALIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA. MINORAÇÃO OU MAJORAÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM MONTANTE APTO A REPARAR O DANO E CUMPRIR COM O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. VALOR MANTIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004117-32.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 07.04.2025) Destarte, restou evidenciado o desconto indevido de valores diretamente sobre proventos de natureza alimentar da parte reclamante, sem comprovação de vínculo associativo válido e idôneo, e tampouco da sua anuência expressa, em manifesta afronta aos princípios da legalidade, boa-fé e dignidade da pessoa humana.
A indevida subtração de parcelas essenciais à subsistência da parte reclamante configura violação aos direitos da personalidade, ensejando o dever de indenizar, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A reparação deve ser arbitrada com moderação, levando em conta o caráter compensatório, preventivo e punitivo da indenização, de modo a evitar a repetição da prática lesiva e, ao mesmo tempo, assegurar uma compensação minimamente justa ao ofendido.
Assim, considerando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta da reclamada, as condições das partes e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Portanto, inexistindo outros argumentos deduzidos nos autos capazes de infirmar a conclusão adotada precedentemente, a procedência da demanda é medida que se impõe.
III. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta na presente demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) DECLARAR a nulidade do termo de filiação existente entre as partes, bem como indevidos os descontos consignados realizados no benefício previdenciário da parte reclamante; b) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte reclamante, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença, e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a contar da citação; c) CONDENAR a parte reclamada a restituir em dobro os valores descontados relativos à filiação em questão em favor da parte reclamante, corrigido monetariamente pelo IPCA, e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), ambos a contar de cada desembolso (desconto) –ficando expressamente autorizada eventual compensação com valores comprovadamente restituídos extrajudicialmente; d) DETERMINAR a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a interrupção, em definitivo, dos descontos mensais sob rubrica “CONTRIB.
SINDNAPI”, anotado pela reclamada no benefício previdenciário da parte reclamante. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE. Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas.
Publique-se. Intimem-se. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito