Autos nº 0012370-16.2021.8.16.0014
DECISÃO
1. Estabelece o art. 1.658 do Código Civil que, “no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento”. As exceções a tal regra encontram-se previstas nos incisos do art. 1659 do mesmo diploma legal, que prevê: Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Ainda nesse aspecto, o art. 1.660 do Código Civil dispõe: Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Por fim, no que concerne às obrigações contraídas pelos cônjuges, a teor do disposto nos arts. 1.663 e 1.664, “as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido”, assim como “Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo maridoou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal”.
Com efeito, é entendimento jurisprudencial pacificado a possibilidade de constrição de bens do cônjuge do executado, quando o regime de casamento for o da comunhão parcial de bens, bastando que se respeite o direito à meação, bem como que haja sua intimação acerca da penhora, a fim de oportunizar o exercício do direito de defesa. Neste sentido, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. BEM INDIVISÍVEL. HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. Na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública, reservando-se ao cônjuge meeiro. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno não do executado a metade do preço obtido provido. ( AgInt no AREsp 970.203/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017. Em igual sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INCLUSÃO DO CÔNJUGE DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO E DE PENHORA DE BENS DE SUA TITULARIDADE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – REFORMA PARCIAL – INCLUSÃO DO MARIDO DA DEVEDORA NO POLO PASSIVO DA LIDE EXECUTIVA. DESCABIMENTO IN CASU. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 779, DO CPC – REALIZAÇÃO DE PESQUISA/PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.658 E SS., DO
CC. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA MEAÇÃO PERTENCENTE À EXECUTADA.
DECISÃO
REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratando o caso de execução de contrato particular firmado exclusivamente pela parte exequente com a parte executada, e inexistindo qualquer relação do cônjuge da devedora com o título executivo, descabe o pleito de inclusão deste no polo passivo da execução.
2. Em sendo a parte executada casada sob o regime de comunhão parcial de bens, é possível a realização de pesquisa, e eventual penhora, debens adquiridos na constância do casamento e que se encontrem em nome do cônjuge da devedora, tendo em conta os 50% pertencentes à executada , (meação) nos termos dos arts. 1.658 e ssss., do Código Civil.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0007512- 47.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 06.06.2022) (TJ-PR - AI: 00075124720228160000 Londrina 0007512-47.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 06/06/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERE O BLOQUEIO DE BENS PERTENCENTES AO CONJUNGE DO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. EXECUTADO CASADO PELO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PENHORA ON LINE DOS VALORES LOCALIZADOS EM NOME DO CÔNJUGE ADMITIDA, DESDE QUE RESPEITADA A MEAÇÃO, BEM COMO A NECESSIDADE DE POSTERIOR INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE ACERCA DA PENHORA. PRECEDENTES .
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004861-47.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 04.09.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU O PLEITO DE PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DA EXECUTADA. DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. COMUNICABILIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, QUE DEVEM RESPONDER PELOS DÉBITOS EXISTENTES, INCLUSIVE, ANTERIORES INCOMUNICÁVEIS, RESSALVADA, NESTE ASPECTO, APENAS, A PROTEÇÃO À MEAÇÃO DO OUTRO . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível -CÔNJUGE 0027060- 97.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Alexandre Gomes Gonçalves - J. 17.10.2018).
Da certidão de casamento de evento 208.1, extrai-se que o executado se casou com SUELI SALES CHAGAS TURINI em data de 04/12/1993 sob o regime de comunhão parcial de bens. Assim, como a dívida ora executada, restou constituída com o trânsito em julgado da decisão acostada em evento 1.1, proferida em 27/10/2020, conclui-se que a dívida executada foi constituída na constância do casamento.Dito isto, em razão do regime matrimonial eleito pelo executado e seu cônjuge, há comunicação do patrimônio adquirido na constância do casamento, devendo os bens adquiridos pelo cônjuge, na constância do casamento, responder por débitos existentes, ressalvada, apenas, a sua meação, salvo de provar que a dívida não reverteu benefício à entidade familiar.
Diante disso, passo a análise do pedido de evento 211.1.
2. RENAJUD Defiro o pedido de evento 211.1. a) Promova a Escrivania consulta ao sistema RENAJUD, a fim de que sejam bloqueados eventuais veículos de propriedade da do cônjuge do executado, Sra. SUELI SALES CHAGAS TURINI, no limite do crédito executado nestes autos, observado, a princípio, o valor indicado na Tabela FIPE; b) Realizada a diligência, abra-se vista à parte exequente para se pronunciar sobre o resultado e requerer o quê de direito, em 5 (cinco) dias.
Anoto, desde logo, que a efetivação da penhora fica condicionada à localização (diligência que incumbe à exequente) e apreensão do bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. Se assim requerer a parte exequente, fica autorizada a intimação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC; c) Solicitada pela parte credora a realização de penhora sobre eventual veículo vinculado à SUELI SALES CHAGAS TURINI, independentemente de novo despacho, expeça-se mandado de penhora e avaliação,que deverão constar a ressalva da meação do bem, observadas as formalidades legais; d) Requerida a penhora de veículos automotores por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pelo exequente os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo no processo, devendo constar no termo de penhora que a constrição recai somente sobre 50% do bem.
Formalizada penhora pôr termo nos autos de veículos automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo online por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, proporcionar a célere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua apreensão e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC; e) Realizada a constrição, intime-se a parte executada e seu cônjuge, proprietário do bem, por meio de seu advogado ou, caso não esteja representado, pessoalmente ou por representante legal, nos termos do art.841, do NCPC.
3. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como requeira o quê de direito para fins de prosseguimento do feito, sob as penas legais. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta