PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Processo: 0012370-19.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$84.350,84 Autor(s): UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A Réu(s): PROPEOPLE BRASIL CONSULTORIA E LOCAÇÕES EMPRESARIAIS EIRELI
Vistos, Proceda-se a inclusão do processo em pauta de audiências de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Conciliação de Conflitos do Tribunal de Justiça -, na forma do art. 334 do CPC. A audiência será cancelada caso ambas as partes expressem o desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, §4º, I), sendo o comparecimento obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica e com outorga de poderes para negociar e transigir), e a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
INTIME-SE a parte Autora, através de deu procurador, para que compareça à audiência (CPC, art. 334, §3º). CITE-SE e INTIME-SE a parte RÉ para que compareça à audiência de conciliação em data e hora designada e, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da realização da audiência conciliatória (CPC, art. 335, I); ou a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência conciliatória apresentado pelo réu, desde que o autor tenha igualmente manifestado desinteresse (CPC, art. 334, §4º, I e §5º), sob pena de serem reputados verdadeiros dos fatos articulados na inicial e incidirem os efeitos materiais da revelia (CPC, art. 344), ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 345 do CPC.
Eventual desinteresse na composição consensual deverá ser manifestado pelo réu até 10 dias de antecedência contados da data da audiência. A citação deverá observar a forma prevista no art. 246 do CPC, realizando-se preferencialmente por meio eletrônico (telefone/whatsapp/correio eletrônico). Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Recebida da citação eletrônica e, contados 03 dias úteis, não houver confirmação, deverá ser realizada a citação por correio, oficial de justiça e/ou edital (CPC, art. 246, §1º-A). E igualmente caso a parte autora não disponha das informações necessárias para a citação eletrônica (CPC, art. 319, §1º), ou justificadamente a requeira de outra forma (CPC, art. 247, I). Infrutífera a conciliação e apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, ofereça impugnação (CPC, arts. 350 e 351) e/ou resposta à eventual reconvenção (CPC, art. 343, §1º), se houver.
Após, deverão as partes serem intimadas para manifestar-se acerca de do interesse na realização de audiência de conciliação, julgamento antecipado do mérito, e/ou especificarem provas caso as pretendam produzir, informando a respectiva necessidade, finalidade e sobre quais fatos narrados deverá recair cada prova. Em sendo prova pericial, indicar a natureza da perícia (contábil/atuarial/grafotécnica/médica/engenharia/etc), o objeto e o fim pretendido.
Prazo de 15 dias. Oportunamente, voltem conclusos para saneamento do processo. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito