PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 99832-8078 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Processo: 0012371-02.2016.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$438,26 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): DENISE H OLANDOVSKI- RASTREADORES-ME
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 13/12/2016 pelo Município de MANDIRITUBA em face de DENISE H OLANDOVSKI- RASTREADORES-ME, objetivando a cobrança do débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 526 no montante de R$ 428,36. A parte executada foi citada via edital em 06/03/2018 (mov. 39). O credor pugnou pela busca de bens através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e CNIB. As diligências restaram infrutíferas (mov. 164, 167, 171 e 176).
O credor foi intimado para se manifestar acerca da incidência de prescrição da sua pretensão executiva. Em manifestação, rechaçou a prescrição e pugnou pela regular tramitação do feito. Ressaltou que, caso reconhecida a prescrição, devem ser afastados os ônus de sucumbência para o credor.
É o breve relatório.
Decido. HÁ que se considerar, inicialmente, que a prescrição consiste em hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, V Código Tributário Nacional), matéria de ordem pública. Nos termos do artigo 40, caput e § 2º., da Lei 6.830/80 – Lei de Execuções Fiscais, quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair constrição judicial, o Juiz suspenderá o curso da execução e, durante esse tempo, não fluirá o prazo prescricional, determinando, após, o arquivamento dos autos.
De acordo com o §4º. do mesmo dispositivo, findo o prazo de arquivamento, iniciase o transcurso do prazo prescricional. Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Súmula n.º 314, senão vejamos: “Súmula 314 – Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Examinando o referido artigo 40 ao julgar, sob o rito dos repetitivos, o Recurso Especial nº 1.340.553/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC /2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...)
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ouda inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa” (...) (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (sem grifos no original) Logo, segundo a Corte Superior, o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação do exequente, de modo que sendo infrutíferas as diligências requeridas de busca de bens para fins de penhora, o prazo prescricional continua fluindo.
Outrossim, a prescrição intercorrente pode ocorrer, também, a despeito da suspensão dos autos, quando verificada no curso da demanda, inércia do titular do direito na prática de atos necessários ao deslinde da causa, deixando o processo paralisado por tempo superior ao previsto para a prescrição do direito material, conforme artigo 1º., do Decreto n.º 20.910/32, verbis: “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do fato do qual se originaram.” Ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) A prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte.”(AgRg no AREsp n.º 218.480/RJ, 4ª.
Turma, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 03/04/13). Ademais, é certo que a morosidade da máquina judiciária não poderá ser considerada para o cálculo da prescrição, nos termos da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Fixadas essas premissas, nota-se que, na espécie, restou verificado o advento da prescrição. No caso concreto, a ação de execução foi proposta em 13/12/2016, sendo ordenada a citação do réu em 21/02/2017.
Até o momento, muito embora tenham sido requeridas diversas medidas expropriatórias, dentre elas, Sisbajud, Renajud, Infojud e CNIB, a execução segue frustrada. Ou seja, há quase 10 anos o feito tramita sem qualquer efeito prático. Sendo assim, tendo transcorrido prazo superior a 6 (seis) anos (a iniciar da ausência de localização do devedor, que se deu em 17/04/2017 - mov. 9, somada à ausência de bens), evidencia-se a prescrição intercorrente da pretensão executiva.
Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO APÓS CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PESQUISAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO AO FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO QUE TRAMITOU POR MAIS DE 7 ANOS SEM NENHUM RESULTADO PRÁTICO. FEITO QUE NÃO PODE SER ETERNIZADO.
II – SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DO INÍCIO DO PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEFINIDA PELO STJ NO RESP Nº 1340553/RS: CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE BENS.
III – PRAZO INAUGURADO EM 30/06/2015. ENTENDIMENTO DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO.
IV – CUSTAS AFASTADAS DE OFÍCIO COM BASE NO ART. 921, §5º.
V – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004168-24.2015.8.16.0123 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FUNCIONAMENTO.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS.DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INCIDÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN EM SUA REDAÇÃO ATUAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSIVEIS DE SEREM PENHORADOS. CIÊNCIA DO EXEQUENTEEM 02.08.2012. INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO ANUAL (TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 566/STJ).
INÍCIO DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM 12.08.2012. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OPERADA EM 23.08.2018.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001184-21.2003.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 07.10.2024) Portanto, transcorrido lapso superior ao prazo prescricional quinquenal, PRONUNCIO a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e, consequentemente, DECLARO a extinção da presente execução fiscal, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. Art. 921, § 5º do Código de Processo Civil Levantem-se eventuais penhoras. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso haja requerimento nesse sentido. Ainda, nota-se que art. 22 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), destaca a necessidade de remuneração aos advogados quando indicados como curadores. Deste modo, ao curador à lide, que respresentou a parte requerida, arbitro o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a título de honorários, em observância à Resolução Conjunta nº 015/2019 da PGE/SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná.
A fim de que o curador possa receber o montante de forma administrativa, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015, expeça-se certidão, em que deverá constar a numeração dos autos no formato CNJ, bem como os demais dados exigidos no art. 2º do Decreto Estadual nº 3897/2016. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos após observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito