PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0012371-02.2025.8.16.0033 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$22.332,24 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu(s): SALETE MICK D E C I S Ã O
1. Ante a ausência de embargos à monitória e preenchidos os requisitos mínimos necessários, nos termos do art. 700, § 2°, do Código de Processo Civil, defiro a conversão do mandado de pagamento em título executivo judicial. Por consequência, condeno a parte ré ao pagamento do valor inadimplido, acrescido de correção monetária e juros moratórios aplicados à taxa de 1% ao mês, ambos a partir da data de constituição em mora (art. 397, CC).
Adicionalmente, sobre o débito deverá incidir multa moratória de 2%, conforme estabelecido nos artigos 116 e 126 da Resolução ANEEL nº 414/2010. Quanto ao índice da correção monetária, deverá observar as normas vigentes à época, de modo que, até 30 de junho de 2022, aplicar-se-á o índice IGP-M, conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. A partir dessa data, adotar-se-á o IPCA, em consonância com o previsto na Resolução nº 1.000/2021.
2. Sem honorários nesta fase processual (art. 701, CPC).
3.
Ante o exposto, intime-se a exequente para apresentar planilha com o cálculo atualizado do débito, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
4. Após, intime-se a executada para pagamento voluntário da obrigação, no prazo de quinze dias (art. 219 e art. 523 c/c 513, § 2°, II, todos Código de Processo Civil).
5. Ausente pagamento, e decorrido posterior prazo para impugnação, com base na ordem preferencial descrita no art. 835 do CPC, bem como pelo fato de ser mais vantajoso ao credor, menos oneroso ao devedor e mais favorável à celeridade processual, promova-se busca de valores pertencentes ao executado por meio do sistema SISBAJUD, autorizando o bloqueio de eventuais quantias encontradas, até o limite do valor do débito em execução, com base no artigo 854 e seguintes do Código de Processo Civil.
6. Em caso de bloqueio de valores, intime-se o executado, nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil, para que, no prazo de cinco dias, apresente impugnação à indisponibilidade, se assim desejar. Apresentada a impugnação, retornem os autos conclusos para deliberação. Não havendo manifestação no prazo legal, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensando-se a lavratura de termo, com determinação de que os valores sejam depositados na conta vinculada a este Juízo, nos termos do artigo 854, § 5º do Código de Processo Civil.
Após, formalizada a penhora, nos termos do artigo 841 do CPC e 150, § 3º da Portaria deste Juízo, intime-se o executado a fim de dar ciência.
7. Não obtendo sucesso na busca por meio do sistema SISBAJUD, proceda-se à pesquisa pelo sistema RENAJUD, conforme disposto no artigo 867 e seguintes do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 151 da Portaria deste Juízo. Localizado eventual veículo, intime-se o exequente para que, no prazo de quinze dias, informe sua localização e manifeste se deseja a remoção do bem ou concorda com o depósito em mãos do executado.
No mesmo prazo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, o exequente deverá juntar documentos que comprovem o valor de mercado do veículo ou optar por uma avaliação realizada por Oficial de Justiça.
8. Sendo infrutíferas todas as diligências supra, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, dar prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Pinhais, 24 de fevereiro de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito