Intimação
D- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO PAN S.A., MARTA DA SILVA
- Advogado
- JOSÉ ROBERTO DE SOUZA DOS SANTOS (OAB 71329/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0012371-09.2022.8.16.0000, DO JUÍZO DA 13ª CÂMARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0009914-21.2021.8.16.0038 AGRAVANTE: MARTA DA SILVA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE CAMACHO SANTOS RELATOR CONVOCADO: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE
I.
RELATÓRIO: Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARTA DA SILVA em desfavor da decisão de seq. 12 proferida nos autos n° 0009914- 21.2021.8.16.0038 (Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Restituição de Valores e Condenação por Danos Morais), via em que litiga em face de BANCO PAN S/A, que afastou o requerimento de concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça sob a seguinte colocação: “Nesses termos, a parte autora foi intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da assistência judiciária gratuita e anexou documentos repetidos mesmo após concessão de prazo para tal”.
Irresignada com o indeferimento do pedido, a Autora, ora denominada Agravante, interpôs o presente recurso, por meio do qual, sucintamente: (a) trouxe detalhamento de crédito de 02/12/2021 a 31/01/2022 que atesta o recebimento líquido relativo ao seu benefício previdenciário no valor de R$ 809,58 (oitocentos e nove reais e cinquenta e oito centavos); (b) afirmou que a declaração de pobreza pode ser acolhida mediante simples afirmação, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Pág.2 dispensando a afirmação de próprio punho do hipossuficiente; (c) disse que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita requeridos, a declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos é suficiente, pois possui presunção iuris tantum de veracidade e não foi elidida por prova concreta em sentido contrário ou procedimento próprio de impugnação ao pedido; e (d) pleiteou, principalmente, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo e dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO: Analisando os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo, vez que tempestivo e incidentes as 1 2 hipóteses contidas nos aput , e 1.015, inciso V , ambos do CPC/15. Pois bem. Trata-se de agravo de instrumento interposto com pedido liminar contra decisão que não concedeu o pedido dos benefícios da Gratuidade da Justiça 1 Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. 2 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.
