PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-16.2016.8.16.0001 Atente-se a Escrivania quanto à remessa dos autos com anotação de urgência quando houver alegação de impenhorabilidade salarial, como é o caso dos autos.
Pugna o executado pela declaração de impenhorabilidade e pelo consequente desbloqueio do valor constrito via Sisbajud, sob o fundamento de que este é oriundo de salário, com fundamento no art. 833, IV do CPC. É a síntese do necessário.
Decido. Compulsando os documentos juntados aos autos, especialmente o extrato bancário apresentado pelo executado na sequência 435, bem como o extrato de bloqueio do Sisbajud na sequência seq. 429/436, verifico que os bloqueios realizados na conta mantida perante o Itaú, nos valores de R$1.754,00 e R$2.669,00 recaíram sobre o valor depositado a título de verba salarial, o que acarretaria o imediato reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC.
Todavia, diante da ausência de pagamento voluntário e de indicação de bens à penhora, de forma excepcional, entendo possível a penhora parcial do valor bloqueado, no montante de 10%, isto porque, analisando a renda recebida pelo executado, a penhora parcial não afetará a subsistência do executado e de sua família. Sendo assim, acolho parcialmente o pedido do executado, a fim de reconhecer a origem do valor bloqueado e determinar o desbloqueio de 90%.
Decorrido o prazo recursal, diligencie-se para desbloqueio de 90% e transferência de 10% para conta judicial. Caso já tenha sido transferido o valor para conta judicial, expeça-se o competente alvará em favor do executado. Em relação aos demais bloqueios que recaíram na conta mantida perante o Itaú, não restou demonstrado que recaíram sobre salário. Quanto aos demais bloqueios realizados, intime-se o executado.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito