Autos nº. 0012371-19.2017.8.16.0021
1. Frustradas as tentativas de citação pessoal do executado e realizadas buscas infrutíferas nos sistemas à disposição da Secretaria, a teor do disposto no art. 8º, III da lei 6.830/80, cite-se conforme requerido (Súmula 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”).
2. Decorrido o prazo de resposta in albis, consigne-se, desde logo, que eventual nomeação de curador especial será promovida em caso de eventual penhora, uma vez que antes da garantia do juízo, não há, como regra, apresentação de defesa na estreita via das execuções fiscais. 2.1. Assim, em caso de futura e eventual penhora ou outra modalidade de constrição, certifique-se e tornem conclusos para nomeação de curador
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 25 de julho de 2023. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito