WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, NOVACLINICA HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
Advogados
VANESSA JANKE DE CASTRO (OAB 31202/PR), BRASILIO VICENTE DE CASTRO NETO (OAB 38688/PR), JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO DE NORONHA (OAB 23044/PR), GLADIMIR ADRIANI POLETTO (OAB 21208/PR), ISRAEL CENILO GUIBOR (OAB 113900/PR), FABIO JOSE POSSAMAI (OAB 21631/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012371-26.2025.8.16.0025 Recurso: 0012371-26.2025.8.16.0025 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente(s): White Martins Gases Industriais Ltda Requerido(s): NOVACLINICA HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
I – WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 112, 113, 421, caput e parágrafo único, e 421-A, caput e I, II e III, do Código Civil, elencados como violados no início da peça recursal; b) artigo 849 do Código Civil, afirmando a eficácia da quitação geral e ampla outorgada, prevista na cláusula décima primeira do pacto e que englobaria os valores da presente lide, pois ausente vício apto a comprometer a vontade das partes; c) artigos 408, 410, 412, 413 e 416 do Código Civil, sob a assertiva de que a condenação ao pagamento de cláusula penal é indevida, pois não houve descumprimento de cláusula literal do contrato pela Recorrente, sendo a penalidade aplicada apenas em razão de divergência interpretativa sobre a fórmula de reajuste, o que não caracteriza inadimplemento contratual.
Por outro aspecto, aduz a impossibilidade de cumulação da cláusula penal compensatória com perdas e danos; d) artigo 422 do Código Civil, sob a assertiva de que o acórdão recorrido desconsiderou a boa-fé objetiva, ao não reconhecer a incidência do instituto supressio e do princípio venire contra factum proprium, uma vez que a Recorrida permaneceu por anos pagando os valores reajustados sem oposição, celebrou aditivos contratuais e apenas após longo lapso temporal ajuizou a ação revisional, criando expectativa legítima de aceitação das condições contratuais;
II - No que tange aos artigos 112, 113, 421, caput e parágrafo único, e 421-A, caput e I, II e III, do CC, do exame das razões de insurgência verifica-se que o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que o Recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, como o Colegiado teria violado os referidos dispositivos legais elencados na peça recursal, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Sobre: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE ACORDO COM A APÓLICE HABITACIONAL. ARTIGO TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. COBERTURA SECURITÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE COM BASE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES. (...)
2. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. (...)
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) No que tange ao artigo 849 do CC e a abrangência da quitação outorgada, consta do aresto combatido: “Como visto, sustenta a parte autora, apelante, não ter havido quitação ampla e geral com relação à integralidade da controvérsia dos autos, e sim somente com relação às notas fiscais constantes do anexo 1 (um) da confissão de dívida entabulada entre as partes após o ajuizamento da lide, pugnando, dessa forma, pela reforma da sentença com a procedência do pedido inicial, de condenação da requerida à repetição em dobro dos valores cobrados a maior [R$ 48.960,14 (quarenta e oito mil novecentos e sessenta reais e quatorze centavos), referentes aos valores a maior cobrado pelos produtos fornecidos, acrescido de R$ 20.843,54 (vinte mil oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), referentes aos valores a maior cobrado a título de frete de distribuição, totalizando R$ 69.803,68 (sessenta e nove mil e oitocentos e três reais e sessenta e oito centavos)], acrescido de multa contratual no patamar de R$ 1.134.193.19 (um milhão cento e trinta e quatro mil e cento e noventa e três reais e dezenove centavos), na forma da cláusula sexta, letra “c” c/c parágrafo 1º do contrato sub judice, em virtude de a requerida e apelada ter dado causa à resolução contratual, por não ter observado os parâmetros contratuais no reajuste do preço dos produtos fornecidos e respectivo frete de distribuição.
Pois bem. Realmente após o ajuizamento da lide com o deferimento de pedido liminar vedando a inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, as partes firmaram confissão de dívida dando ampla, geral e irrestrita quitação somente quanto aos valores pactuados em r. instrumento, como se denota em especial de suas cláusulas primeira e décima primeira, formados, portanto, exclusivamente com relação às notas fiscais nº 1225, 1298, 1262, 1364, 1331, 1397, 1442 e 1364, constantes em seu anexo 1 (um), e como sustenta a apelante (mov. 59.7/orig.).
Por sua vez, e como delimitado no âmbito do agravo de instrumento nº 0021872- 89.2019.8.16.0000, julgado por esta Câmara, o objeto da lide, consistente na (alegada) aplicação indevida de reajuste no preço de produtos e frete de distribuição a partir de contrato de prestação de serviços de fornecimento de gases e locação de equipamentos entabulado entre as partes, circunscrito ao período de 27/06/2007 a 27/06 /2017, em atenção ao prazo decenal da pretensão inicial e tendo como marco a data do ajuizamento da ação, sendo todas as notas fiscais constantes da confissão de dívida emitidas a partir de janeiro de 2017.
Infere-se, dessa forma, não ter r. confissão de dívida englobado a integralidade da controvérsia dos autos, notadamente ante a relação jurídica havida entre as partes remontar a 2005, com sua análise judicial, a partir das alegações da petição inicial, iniciando-se em junho de 2007, com dezenas de outras notas fiscais emitidas desde então, consoante anexadas à petição inicial e assim examinadas pela prova técnica produzida nos autos.” (mov. 24.1 dos autos de apelação cível – g.n.) Por seu turno, quanto aos artigos 408, 410, 412, 413 e 416 do CC e a condenação ao pagamento da cláusula penal ante o descumprimento contratual, indicou a Câmara Julgadora: “O que se alterou nos trabalhos complementares pela perícia, foram os valores desta diferença cobrada à maior, sendo concluído, de forma derradeira, que houve cobrança à maior do preço dos produtos fornecidos, já desconsiderando as notas fiscais objeto de confissão de dívida, e para maio de 2017, data do ajuizamento da lide, de R$ 122.697,01 (cento e vinte e dois mil seiscentos e noventa e sete reais e um centavo) (movs. 247.1 e 247.3/orig.).
A quantia indicada no laudo complementar posterior, a este título, de R$ 189.340,17 (cento e oitenta e nove mil e trezentos e quarenta reais e dezessete centavos), não pode ser aceita pois teve como parâmetro de reajuste evolução do preço do diesel, sendo certo o preço do produto não sofrer reajuste a partir deste parâmetro, consoante último termo aditivo pactuado entre as partes, em 20/11/2012 (mov. 1.10/orig.), e que basicamente serviu de parâmetro para a integralidade do trabalho pericial, em atenção às datas das notas fiscais apresentadas para perícia, posteriores a tal marco temporal.
Por sua vez, quanto a cobrança à maior referente ao frete de distribuição apontado pela perícia, também para maio de 2017, foi de R$ 21.373,57 (vinte e um mil trezentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos) (movs. 264.1 e 264.2/orig.). Com efeito, a requerida recaiu em descumprimento contratual, vindo a cobrar valores indevidos da parte autora sem base contratual e/ou legal, impondo sua condenação à repetição de indébito a fim de não propiciar enriquecimento ilícito (art. 884/CC), de forma simples, posto a não incidência do CDC ao caso em exame, consoante decisão saneadora irrecorrida nos autos, além de não se estar diante da hipótese do art. 940/CC, e, para não recair em decisão ultra e extra petita, limitando-se r. condenação às diferenças apuradas pelo laudo pericial (planilha de mov. 247.3/orig. para a diferença do produto, e planilha de mov. 264.2/orig. para a diferença do frete de distribuição)somente quanto às notas fiscais que embasaram expressamente o pedido líquido da petição inicial (movs. 1.1, 1.12 e 1.13/orig.), abatendo-se os valores cobrados a maior tanto para produto como para frete de distribuição nas notas fiscais nºs 1225, 1298, 1262, 1364, 1331, 1397, 1442 e 1364, objeto de transação havida entre os litigantes. (...) Portanto, e como sustenta a autora, descumprindo o contrato pela forma indevida de reajuste aplicado, há culpa exclusiva da contratada à resolução da avença, recaindo a requerida, ainda, em cláusula penal, consoante contrato sub judice: (...)” Portanto, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador, em ambos os tópicos, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa – concluindo que a cláusula de quitação não englobava “a integralidade da controvérsia dos autos”, bem como houve descumprimento contratual pela ora insurgente, caracterizando a culpa exclusiva dessa pela resolução da avença e autorizando a incidência da multa contratual - de maneira que o reexame das questões suscitadas, com a modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas.
Com efeito, “Segundo a orientação desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.).
Ainda, quanto à aventada impossibilidade de cumulação da cláusula penal com perdas e danos, consta do acórdão impugnado: “E ao contrário do alegado em contrarrazões, não há qualquer óbice, in casu, à cobrança de multa contratual pela contratante, na forma do art. 408/CC, não havendo falar em bis in idem com perdas e danos, vez que a repetição de indébito tem o escopo de trazer a relação jurídica havida entre as partes aos trilhos da legalidade, restituindo os valores cobrados a maior a fim de não proporcionar enriquecimento ilícito (art. 884/CC) e, por sua vez, pela multa compensa-se a parte lesada pelo ilícito contratual, ao mesmo tempo que impõe sanção ao causador da resolução do contrato.” (mov. 24.1 dos autos de apelação cível – g.n.) Verifica-se, portanto, que a Recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento que embasou o aresto combatido, acima destacado, apresentando razões dissociadas do referido fundamento.
Nesta ótica, a deficiência nas razões recursais e o fato de não ter atacado especificamente o fundamento do acórdão atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...)
2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (...)
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.754.059/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Sobre a apontada ofensa ao artigo 422 do Código Civil e a pretendida incidência do instituto da supressio e do princípio venire contra factum proprium, verifica-se que referido comando normativo não foi objeto de exame pelo Colegiado, uma vez que o Órgão Julgador não emitiu juízo de valor sobre as respectivas questões suscitadas, tampouco foram veiculadas nos embargos de declaração opostos, a fim de suprir eventual omissão a respeito.
Assim, nota-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, necessário mesmo quando verse sobre matéria de ordem pública, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: “(...) Quanto à alegada ofensa aos arts. 506, 458, incisos I e VI, e 330, inciso III, do CPC/2015, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice das Súmulas n. 282 do STF e Súmula n. 211 deste STJ.
7. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.” (AgInt no REsp n. 2.086.573/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO
DISPOSITIVO
LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública estão sujeitas ao cumprimento do requisito do prequestionamento.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.168.204/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 24/12/2025.)
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência das súmulas 5 e 7 do STJ e súmulas 282, 283 e 284 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
NOVACLINICA HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
Advogados
VANESSA JANKE DE CASTRO (OAB 31202/PR), BRASILIO VICENTE DE CASTRO NETO (OAB 38688/PR), JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO DE NORONHA (OAB 23044/PR), ISRAEL CENILO GUIBOR (OAB 113900/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.