Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Pato Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ALITALIA SOCIETA AEREA ITALIANA S.P.A., CHISTIAN FABRICE JACQUES GUY, MANON JESSICA DIDIANNE THEMELIN
- Advogado
- PATRICK DE ARAÚJO (OAB 74951/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-33.2024.8.16.0131 Processo: 0012371-33.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$32.387,36 Polo Ativo(s): CHISTIAN FABRICE JACQUES GUY MANON JESSICA DIDIANNE THEMELIN Polo Passivo(s): ALITALIA SOCIETA AEREA ITALIANA S.P.A.
SENTENÇA
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida no evento 9.1, nos quais alega que a sentença padece de omissão.
É o relatório.
2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis para fim de suprimir omissão, aclarar alguma obscuridade, desfazer contradição ou corrigir erro material. Tendo isso em vista, Marinoni, Arenhart e Mitidiero lecionam que os embargos declaratórios têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial no intuito de prover uma tutela jurisdicional mais clara e completa, de modo que não deve ser admitida a oposição de embargos para revisar ou anular decisão judicial.[1] Não obstante a argumentação do embargante, não verifico a existência de omissão na sentença proferida no evento 9.1 a ponto de modificá-la para dar prosseguimento ao feito, visto que na petição inicial a parte autora sequer mencionou a relação jurídica com a empresa Mapas e Milhas.
De todo modo, a parte não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a suposta relação jurídica existente e, principalmente, a referida empresa sequer faz parte do polo passivo. Nitidamente, nota-se que a parte embargante pretende a alteração do entendimento deste magistrado, com o fito exclusivo de aderir ao seu escopo. No entanto, conforme ressaltado acima, os embargos de declaração não se prestam a reformar a decisão, não sendo este o recurso adequado a ser manejado pelo embargante caso entenda que a decisão embargada mereça ser reformada.
