PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-34.2023.8.16.0045 Processo: 0012371-34.2023.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 06/09/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A.
P. P. B. Réu(s): LEONARDO HENRIQUE MISAEL PAREDE VISTOS,
1 –
RELATÓRIO
O ilustre representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de LEONARDO HENRIQUE MISAEL PAREDE, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 12.304.098-8/PR, CPF: 096.***.***-23, nascido em 15/10/1993, com 30 anos de idade à época dos fatos, filho de Leonilde Cherlene Misael e Leonardo Martins Parde, residente na Rua Manoel Joaquim Martins, nº 155 – Bairro Maria Cecília, na cidade e Comarca de Londrina/PR, como incurso nas sanções do artigo 129, §9° do Código Penal, observadas as disposições da Lei n.° 11.340/06, pela prática dos seguintes fatos: “No dia 06 de setembro de 2020, por volta das 20h10m, na Rua Maysa, nº 482 – Bairro Vivi Xavier, na cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado LEONARDO HENRIQUE MISAEL PAREDE, com consciência e vontade, ofendeu a integridade física da vítima A.
P. P. B., sua namorada, chutes na perna e socos na cabeça e região nasal, causando-lhe equimose na região periorbital direita, escoriação no dorso do nariz e equimose na coxa direita (conforme boletim de seq. 1.2, declaração da vítima de seq. 1.5, prontuários médicos de seq. 1.6, 12.9 e 12.15 e laudo pericial de seq. 12.20). Veja-se que as lesões foram praticadas contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar e de menosprezo à condição de mulher”.
A denúncia foi oferecida em 19/10/2024 (seq.14.1) e recebida à seq.24 em 22/10/2024. O réu foi citado (seq.59) e por meio de defensor nomeado pelo juízo, apresentou resposta à acusação (seq.74.1). Audiência de instrução e julgamento à seq.127/128, oportunidade em que foi homologada a desistência da oitiva da vítima. Realizou-se a oitiva de uma testemunha de defesa e o interrogatório do acusado. Em alegações finais orais, o Ministério Público, requereu a absolvição do réu por ausência de provas (seq.133.1).
Certidão de antecedentes criminais à seq.129. Por seu turno, o acusado apresentou alegações finais, igualmente, pleiteando pela absolvição por ausência de provas (seq.133). Os autos vieram-me conclusos. É o que basta a relatar.
2 – FUNDAMENTAÇÃO No plano processual, foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento. Feitas tais considerações, passo à análise de mérito. Para a prolação de sentença penal condenatória faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente os réus de pena.
No presente caso, as provas produzidas nos autos são insuficientes para a condenação do acusado em relação ao delito. A ofendida somente prestou depoimento em sede inquisitorial, não tendo sido encontrada para depor em juízo, motivo pelo qual foi homologada a desistência de sua oitiva (seq.128.1). O réu negou a prática delitiva (seq.127.1) e a testemunha arrolada pela defesa não presenciou os fatos (seq.127.3).
A palavra da vítima seria imprescindível para real aferimento dos fatos, posto que foram cometidos supostamente no interior de sua residência. Embora em sede inquisitorial tenha imputado ao réu a conduta delitiva, sua versão teria que ser confirmada em Juízo para que se pudesse admitir uma condenação criminal. Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL LEVE TENTADA. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CONFIRMADA NA INSTRUÇÃO.
PROVA INSUFICIENTE.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA REFORMADA. RÉU ABSOLVIDO. A prova produzida se mostra insuficiente a embasar decreto condenatório. Embora nos delitos ocorridos no âmbito da violência doméstica a palavra da vítima tenha valor significativo e especial diante da manifestação do acusado, esta deve estar alicerçada em outros elementos aptos a formar convicção de que os fatos se deram conforme relatado, ainda mais como no caso concreto, onde a vítima alterou substancialmente sua versão dada na Delegacia de Polícia.
Além disso, o relacionamento do ex-casal, estava absolutamente deteriorado, o que tende a desqualificar a seriedade do mal concreto, injusto e grave exigido no tipo penal da ameaça. Quanto à tentativa de lesão corporal, a vítima não confirmou em juízo, a tentativa de agressão. Não há prova suficiente a formar juízo condenatório, restando a versão da vítima isolada nos autos. Caso típico de aplicação do princípio in dubio pro reo.
Absolvição que se impõe. Sentença condenatória reformada. RECURSO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 700.***.***-70, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em... 15/08/2018). (TJ-RS – ACR: 700.***.***-70 RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Data de Julgamento: 15/08/2018, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/08/2018) – grifos nossos.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO. AMEAÇA (ART. 147, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE UM (1) MÊS E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. VÍTIMA QUE, MESMO DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO COMPARECEU EM JUÍZO PARA PRESTAR DEPOIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVEM A PRÁTICA DO DELITO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
RECURSOPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001745-53.2015.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 01.03.2018). Sendo assim, não foi produzida nenhuma prova em juízo, sob o crivo do contraditório, apenas indícios colhidos na fase inquisitorial, as quais por si só, não são aptas a condenar o réu. É assente tanto na doutrina quanto na jurisprudência que a prova da acusação há de ser extremamente convincente, já que o ônus da prova para ela é mais grave pois deve conduzir ao juízo de certeza, enquanto que para a defesa basta gerar o juízo da dúvida.
A respeito do ônus da prova no processo penal, o eminente jurista Magalhães Noronha, assim se manifestou: "VÊ-se, pois, que o ônus da prova cabe às partes. HÁ uma diferença, porém. A da acusação há de ser plena e convincente, ao passo que para o acusado basta a dúvida. É certo que o decreto condenatório precisa estar embasado em provas robustas e inequívocas sobre a autoria e materialidade do fato, pois uma vez presente a dúvida imperiosa se torna a absolvição.
Ademais, cumpre ressaltar que, no processo penal, incumbe à acusação o ônus de demonstrar a ocorrência do delito imputado ao acusado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. No presente caso, tal encargo não foi devidamente cumprido pelo Ministério Público, que, inclusive, manifestou-se pela absolvição do réu. Discorrendo acerca do principio do in dúbio pro reo ou favor rei, ensina com propriedade o ilustre promotor de justiça gaúcho NOBERTO AVENA, autor da obra Processo Penal Esquematizado, Editora Método, 2009, p.29: “Por este princípio deve-se privilegiar a garantia da liberdade em detrimento da pretensão punitiva do Estado.
Apenas diante de certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação. Havendo dúvida, resolver-se-á esta em favor do acusado. Ao dispor que o juiz absolverá o réu quando não houver provas suficientes para a condenação, o art. 386, VII, do CPP, agasalha, implicitamente, tal princípio”. Assim sendo, a fragilidade do conjunto probatório, como se evidenciou, obsta um decreto condenatório seguro e incontroverso, sendo o mais adequado a esse caso, a aplicação do princípio penal in dubio pro reo, vez que sobre toda a prova sobrepairam invencíveis incertezas, impossibilitando, por isso, um juízo seguro sobre o acolhimento favorável do pleito contido na exordial.
Como é sabido em sede criminal, a dúvida só pode conduzir à absolvição. Afinal “uma decisão condenatória, por gravíssimas consequências, só se profere diante do induvidoso, não se contentado com o possível ou o provável. Logo, se o quadro probatório revela-se frágil, vacilante, insuficiente para a formação de juízo de certeza, a solução adequada é a absolvição do réu, com fundamento na insuficiência de prova” (TJPR, 1ª Câm.Crim., unân., Rel.
Des. Tadeu Costa, DJPR de 30/06/97). Destarte, diante da fragilidade das provas produzidas em juízo, que são insuficientes para a prolação de um decreto condenatório, prevalecendo a dúvida em favor de LEONARDO HENRIQUE MISAEL PAREDE, conforme o princípio ‘in dúbio pro reo’, faz-se imperiosa a sua absolvição, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
3.
DISPOSITIVO
Diante do que acima foi exposto julgo IMPROCEDENTE a denúncia, e ABSOLVO réu LEONARDO HENRIQUE MISAEL PAREDE, já qualificado nos autos, das sanções do art. 129, §9° do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS: a) Intimem-se o sentenciado e o Defensor. b) Ciência ao Ministério Público. c)
Intime-se a vítima da sentença proferida, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Considerando que a ofendida encontra-se em local incerto e não sabido, determino que a intimação seja feita via edital, com prazo de 15 dias. d) Cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, sobretudo, as comunicações acerca da absolvição do sentenciado. e) Isento de custas. f) Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo no presente processo de n° 0012371-34.2023.8.16.0045, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao Dr.
MARCOS VINICIUS BAGGIO MUNHOZ – OAB/PR 108.491 (nomeado à seq.24), os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho integral desenvolvido, os quais fixo, com base no Convênio firmado entre o TJPR, OAB e Estado do Paraná em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Serve-se a presente decisão como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências à Secretaria, restando ao Defensor anexar os documentos que entender pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. g) Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Registro e publicação automáticos. Intimem-se. Arapongas, 12 de agosto de 2025. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito