PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0012371-36.2024.8.16.0033 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$5.875,69 Autor(s): FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Réu(s): Kassio Ricardo Pinheiro S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO Trata-se de ação monitória em razão de operação de consórcio.
Afirma o autor que disponibilizou crédito para a parte ré após contemplação, quedando esta inadimplente. Requer seja dada eficácia executiva ao título apresentado. Citada via edital, a parte ré apresentou defesa à #95, discorrendo acerca da irregularidade do título extrajudicial. O autor, então, embargado, impugnou à #101. Anunciado o julgamento antecipado da lide, à #108. Relatado quanto ao essencial, passo a fundamentar e decidir, em obediência ao disposto no art. 93, IX da Constituição da República.
II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no tocante ao pedido de concessão da justiça gratuita, esclarece-se que a circunstância de a parte estar representada por curador especial não autoriza, por si só, a presunção de hipossuficiência econômica. Logo, ausente qualquer comprovação mínima da incapacidade financeira da requerida, indefiro o pleito, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Não havendo questões preliminares pendentes de análise, tampouco nulidades que demandem saneamento, passo ao enfrentamento do mérito.
Ao proceder-se à análise acurada da lide sub judice, constata-se que restaram integralmente satisfeitos todos os requisitos delineados nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, os quais disciplinam a tutela jurisdicional através da ação monitória. A exordial foi instruída com lastro documental idôneo e suficiente, evidenciando de forma inequívoca e robusta a existência da obrigação pecuniária ora perseguida, com respaldo em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme prevê o caput do art. 700 do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA.
I – CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO NA FORMA QUE SE ENCONTRAVA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES.
II – INÉPCIA DA INICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL E DA SÚMULA Nº 247 DO STJ.
III – REVISÃO DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AO DÉBITO COBRADO. SÚMULA Nº 286 DO STJ. INAPLICABILIDADE. NOVAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
IV – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
V – JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN ÀS OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE.
SENTENÇA
MANTIDA. [...] .II – “Existindo nos autos documentos hábeis a amparar o pedido monitório, porquanto o contrato de abertura de crédito, os extratos de movimentação bancária e a planilha de atualização do débito são provas escritas aptas a demonstrar a existência e a evolução da dívida, atendendo ao disposto no art. 700 do CPC, não há que se cogitar em carência da ação por inépcia da inicial” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013090-42.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.03.2024).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008126-98.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 31.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
SENTENÇA
PELA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. RECURSO DO RÉU. DEFESA PELA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS PARA O AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COLACIONA O CONTRATO DE CONTA CORRENTE, FATURAS, TELAS SISTÊMICAS E OS EXTRATOS QUE DEMONSTRAM TANTO A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO SEM QUITAÇÃO QUANTO O DEPÓSITO DO VALOR A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO E A UTILIZAÇÃO DA QUANTIA, E DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO.
ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA DEMONSTRADAS DE FORMA SUFICIENTE. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC. CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004175-83.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 09.05.2025 No curso da demanda, ainda que o embargante tenha apresentado impugnação aos termos da inicial, não logrou êxito em infirmar os fundamentos jurídicos que alicerçam a pretensão da embargada.
Ao revés, limitou-se a alegações genéricas e despidas de amparo probatório eficaz, sem trazer aos autos qualquer elemento capaz de ilidir a presunção de veracidade dos documentos que instruem a petição inicial. Imperioso, nesse ponto, invocar o princípio da força obrigatória dos contratos - pacta sunt servanda - verdadeiro alicerce do direito obrigacional privado, segundo o qual os contratos validamente firmados entre partes capazes e de forma livre devem ser cumpridos tal como avençados.
Nos termos do art. 421 do Código Civil, o contrato deve observar sua função social, e, conforme dispõe o art. 422 do mesmo diploma legal, os contratantes devem guardar entre si os princípios da probidade e da boa-fé objetiva, tanto na formação quanto na execução do negócio jurídico. À luz desses dispositivos, evidencia-se que, salvo situações excepcionais autorizadas pelo ordenamento jurídico - como nos casos de onerosidade excessiva, fato superveniente imprevisível ou vício de consentimento, cuja demonstração incumbe a quem alega - , a parte contratante deve ser responsabilizada pelo inadimplemento da obrigação assumida, sendo-lhe vedado valer-se do próprio descumprimento para eximir-se do pactuado.
No caso em apreço, verifica-se que o embargante não apenas deixou de alegar quaisquer causas excludentes de responsabilidade que pudessem infirmar a pretensão deduzida nos autos, como também não logrou êxito em demonstrar o efetivo cumprimento - ainda que parcial - da obrigação contratualmente assumida. Embora sustente a existência de encargos indevidos e de equívocos na apuração do débito, tem-se que a parte autora instruiu a petição inicial com memória discriminada do débito, contendo a indicação das parcelas inadimplidas, critérios de atualização, incidência de juros e multa contratualmente previstos, além de, em impugnação aos embargos, esclarecer detalhadamente a metodologia empregada e apresentar demonstrativo pormenorizado dos valores exigidos, evidenciando que a cobrança observou as cláusulas pactuadas entre as partes.
Cumpre salientar, ainda, que não incumbe ao juízo, de ofício, a revisão das cláusulas estabelecidas nas cédulas bancárias sobretudo na ausência de elementos mínimos que indiquem eventual abusividade ou desequilíbrio contratual, nos termos da Súmula 381 do STJ. Ausente, pois, qualquer elemento fático ou jurídico que desabone a higidez do negócio jurídico celebrado, mostra-se inafastável o dever de responsabilização, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Diante disso, conclui-se que o título exequendo ostenta plena eficácia e liquidez, preenchendo os requisitos legais para sua constituição como título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, tornando-se imperiosa a responsabilização do devedor pelo inadimplemento da obrigação validamente pactuada.
III.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, c/c artigo 702, §9º, ambos do CPC, REJEITO os embargos opostos e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, restando constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º, do CPC. Por consequência, condeno a embargante ré ao pagamento do valor inadimplido, acrescido de eventual encargo contratual, bem como corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar do vencimento da obrigação (art. 397 do CPC). até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidência da Taxa Selic, já englobando juros e atualização, com abatimento da parcela referente à correção monetária (art. 406, §1°, CC).
Condeno o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC - observada eventual gratuidade concedida - considerando a complexidade da causa e a presunção de atuação escorreita, devendo o valor ser diverso do máximo apenas em caso de inadequação da defesa, o que, nos presentes autos, não ocorreu.
Fixo honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado nos autos no valor de R$ 900,00, em consonância com o disposto no item 2.9 da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. Expeça-se a competente certidão em favor do patrono nomeado, para fins de cobrança administrativa, observadas as normas aplicáveis.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas do Foro Judicial, com oportuno arquivamento. Pinhais, 28 de julho de 2026.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito