TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012371-38.2024.8.16.0194 Recurso: 0012371-38.2024.8.16.0194 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Requerido(s): SORAYA TORRES GROSÇOSLEANDRO TORRES GROSÇOSSILVIO TORRES GROSÇOSLESSANDRO TORRES GROSÇOS CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MÉDICA LTDA interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente acusou infringência ao artigo 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998, sob o argumento de que o pedido de tratamento feito pela autora – fornecimento de medicação de óleo de Canabidiol 50mg – é improcedente por vários motivos, por envolver um tratamento experimental não reconhecido pelo CFM, um medicamento importado sem registro na ANVISA e de uso domiciliar. A parte mencionou também, em suas razões recursais, os artigos 10, caput; § 4º; § 13, incisos I e II, da Lei n. 9.658/98 e 4º, inciso III, da Lei n. 9.961/00.
Pois bem. A Câmara Julgadora consignou que: “No caso, a autora originária foi diagnosticada com quadro de demência e câncer de cólon avançado, sendo definido tratamento paliativo, com a utilização de medicamento para controle da doença (mov. 1.8). Segundo constou do atestado emitido pelo Dr. Eduardo Tadeu Murad de Oliveira, a Sra. Olivia apresentava quadro demencial e necessitava fazer uso do óleo de canabidiol de modo contínuo, o qual proporcionou melhora importante nos sintomas cognitivo-comportamentais, cuja evolução não foi constatada com o uso de outros medicamentos (mov. 1.13).
Assim, o fármaco foi indicado para o controle de doenças graves e que afetavam significativamente a qualidade de vida e a saúde da demandante originária. A cobertura, entretanto, foi negada pela requerida por não haver previsão no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e por se tratar de fármaco de uso experimental e domiciliar (mov. 1.10 e 1.12), tendo invocado em juízo a seguinte cláusula contratual (mov. 31.2, p. 05): (...) Primeiramente, cabe registrar que, conforme constou do primeiro pedido do medicamento à demandada, enquanto a Sra.
Olivia estava em regime hospitalar, ela recebeu tratamento à base de canabidiol, que deveria ser continuado em domicílio (mov. 1.9), o que consta na ficha de evolução da paciente (mov. 1.8). Diante disso, a continuidade do uso do fármaco no âmbito domiciliar é considerada desdobramento do tratamento hospitalar, que possuía cobertura contratual, tanto que disponibilizado à paciente enquanto internada, não se enquadrando na cláusula de exclusão contratual. (...) Cabe destacar que a autora originária recebeu alta hospitalar não pela melhora do quadro clínico, mas por nada mais poder ser feito a respeito do quadro dela, apenas medidas de conforto não invasivas, como o uso do óleo canabidiol (mov. 1.8).
Por outro lado, não compete à Agência Nacional de Saúde estabelecer quais procedimentos, medicamentos ou materiais são mais adequados para o tratamento da paciente, incumbindo esta responsabilidade ao profissional que a atendia, que expressamente relatou que o tratamento mais indicado era o uso de óleo de canabidiol. Ora, a medicina não é ciência exata, não podendo se restringir ao uso de determinada opção terapêutica, em critérios unicamente objetivos, devendo ser considerada a determinação do especialista, consoante a necessidade de cada paciente.
Isso porque o plano de saúde não está autorizado a estabelecer ou restringir o tipo de tratamento a ser utilizado pelo(a) paciente quando necessário para a manutenção ou o restabelecimento da saúde, sob pena de tornar sem efeito o direito ao atendimento à saúde que o contrato deveria assegurar. Por isso, se o tratamento de determinada doença é assegurado contratualmente, todos os procedimentos e técnicas necessárias para a cura e melhor desenvolvimento do(a) paciente devem estar acobertados.
Se assim não fosse, o tratamento seria inacessível na prática. Em outras palavras, os planos de saúde podem limitar a cobertura de patologias, mas não os procedimentos ou tratamentos para a cura de doenças abrangidas pelo plano, cabendo tão somente aos médicos essa determinação. Ainda, no julgamento dos EREsp nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP acerca da taxatividade do rol de procedimentos da ANS, o STJ estabeleceu condicionantes para autorização de cobertura do tratamento recomendado pelo médico assistente, notadamente quando não houver substituto terapêutico ou quando esgotados os procedimentos previstos pela ANS. (...) Na espécie, conforme mencionado, a paciente estava com as doenças em estágio avançado e o tratamento não seria mais eficaz, restando medidas paliativas para alívio da dor e conforto, não tendo a demandada indicado qual seria a alternativa de terapia para o quadro clínico.
Destarte, não foi demonstrada, em todo o trâmite processual, a existência de substituto terapêutico incorporado pela ANS que atendesse às peculiaridades do caso. (...) Dessa forma, considerando que, como mencionado, há evidências científicas de que o tratamento prescrito à paciente era adequado ao controle da doença – paliativo –, a simples ausência de previsão expressa no rol da ANS não é capaz de legitimar a negativa da demandada.
HÁ que se mencionar, ainda, que, atualmente, o medicamento pleiteado pela requerente originária apresenta registro junto à Anvisa, conforme se depreende da Resolução RE Nº 1.525 /2021 da referida Agência (mov. 1.14). Aliás, a ANS, em resposta a ofício do juízo, esclareceu que “produtos de Cannabis já registrados na ANVISA, prescritos para pacientes internados, em conformidade com as indicações previstas em seu folheto informativo (bula), serão de cobertura obrigatória” (mov. 65.4, p. 02), ponderando, porém, que, no caso de tratamento domiciliar, não há obrigatoriedade de cobertura (mov. 65.4, p. 03).
No entanto, conforme esclarecido, a situação da autora originária revela desdobramento do tratamento hospitalar, o que afasta o óbice trazido pela agência reguladora. Ressalta-se, por oportuno, que este Tribunal de Justiça tem reconhecido o dever de cobertura de medicamentos à base de canabidiol em casos particulares e diante da ausência de opções terapêuticas para o tratamento dos pacientes “ (mov. 33.1, fls. 4 a 7, AP - 0011709-45.2022.8.16.0194).
Nessa esteira, constata-se do acórdão proferido pela Câmara que o primeiro pedido de medicamento foi feito enquanto a parte estava internada, onde recebeu tratamento com canabidiol. Assim, a continuidade do uso do medicamento em casa é considerada uma extensão do tratamento hospitalar, não se enquadrando nas hipóteses de exclusões contratuais. A referida decisão se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre a questão, merece destaque: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. MEDICAMENTO. ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA. IMPORTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL. DISTINGUISHING. DEVER DE COBERTURA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SITUAÇÃO. HOME CARE. CONVERSÃO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CUSTEIO. OBSERVÂNCIA.
1. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa (Tema Repetitivo nº 990 do STJ).
2. Em caso de medicamento sem registro cuja importação foi autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol, este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing.
3. A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e art. 12, c/c art. 66, da Lei nº 6.360/1976.
4. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021).
5. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida).
6. Na hipótese, a autora encontrava-se em home care, atenção à saúde concedida em substituição à internação hospitalar, de modo que a medicação prescrita nesse estado de internação, mesmo sendo uma "solução oral", deve ser coberta pelo plano de saúde, não se caracterizando, no caso, o simples "uso domiciliar", mas, ao contrário, é uma substituição do ambiente hospitalar em que o fármaco estaria sendo custeado (medicação assistida).
7. Agravo interno não provido “ (AgInt no REsp n. 1.873.491/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Desta forma, a pretensão encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que “não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ) “ (AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.) Outrossim, mesmo que restasse superado o óbice acima indicado, a pretensão não merece passagem, haja vista que rever a legitimidade do fornecimento do medicamento e sua natureza – de uso domiciliar ou não – necessita de revolvimento de matéria fático-probatório, providência obstada ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA LÍCITA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ‘é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim’ (REsp 1692938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4 /2021, DJe 4/5/2021).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 (AgInt no AREsp n. 2.124.296/GO, relatora/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento ” – grifei Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023) Por fim, com relação aos dispositivos legais apresentados em suas razões recursais – 10, caput; § 4º; § 13, incisos I e II, da Lei n. 9.658/98 e 4º, inciso III, da Lei n. 9.961/00 – a mera citação dos artigos não esclarece se a menção é meramente argumentativa ou se corresponde à violação apontada, ocasionando deficiência de fundamentação, o que atrai o veto previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito: "(...)
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018).
3.
Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos.” (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). “(...)
IV. Segundo a jurisprudência do STJ, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2019).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 133/E