Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ALISUL ALIMENTOS S/A, AGRO FIORI LTDA
- Advogados
- LUIS FELIPE LEMOS MACHADO (OAB 31005/RS), OSEAS SANTOS (OAB 22211/PR), LARISSA FERNANDA BAIL (OAB 90542/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-40.2008.8.16.0019 Processo: 0012371-40.2008.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.228,61 Exequente(s): Alisul Alimentos S/A Executado(s): AGRO FIORI LTDA
Vistos e examinados. Trata-se de execução instaurada com o fim de satisfazer crédito oriundo de duplicatas protestadas. Como se sabe, a prescrição intercorrente é regulada pelo mesmo prazo prescricional da obrigação principal. No caso em tela, o prazo aplicado é de três anos, conforme entendimento jurisprudencial: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Execução de título extrajudicial – Duplicada - Prescrição intercorrente reconhecida – Insurgência - Descabimento - Autos remetidos ao arquivo por ausência de bens penhoráveis (art. 791,
III) na vigência do CPC/1973 – Pedido de desarquivamento dos autos formulado quando já havia se consumado a prescrição intercorrente - Prazo prescricional trienal do direito material, contado após o decurso do prazo de um ano da suspensão, a teor do entendimento assentado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no RESP Nº 1.604.412/SC – Inércia do credor por quase dez anos - Ocorrendo o termo inicial da prescrição antes da entrada em vigor do atual CPC, na forma prevista na legislação anterior, não se deve reiniciar o prazo prescricional – Autor que também foi intimado a se manifestar antes da pronúncia da prescrição, em atenção ao contraditório – Prescrição intercorrente corretamente reconhecida - Honorários de sucumbência não fixados – Artigo 921, § 5º do CPC que diz que o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de bens não acarretará ônus as partes – Sentença reformada no ponto - Recurso parcialmente provido, nos termos do presente acordão.* (TJ-SP - AC: 00032208820098260196 Franca, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 12/09/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2023) Logo, a prescrição intercorrente se opera em três anos.
O feito foi suspenso em 09/04/2020 e somente em 08/07/2024 foi desarquivado. Mesmo que se considere um ano de suspensão do prazo prescricional, denota-se que a prescrição já ocorreu. Sendo assim, nos termos do do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito em razão da prescrição. A extinção pela prescrição intercorrente não gera qualquer ônus ( do Código de Processo Civil).
