PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
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EDITAL DE CITAÇÃO
LINO DC COSMÉTICOS LTDA, LUCAS DELFINO CANDIDODESTINATÁRIO(A)(S): e PRISCILA LINO DE SOUZA
PRAZO DE 30 (trinta) dias
O(A) Juiz(íza) de Direito Leila Aparecida Montilha, da 8ª Vara Cível de Curitiba, FAZ SABER a todos que virem o presente
EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Execução de Título Extrajudicial, assunto
Locação de Imóvel, sob nº 0012371-40.2021.8.16.0001, em que é(são) autor(es) DIAMANTE FUNDO DE INVESTIMENTO
IMOBILIÁRIO, e réu(s) LINO DC COSMÉTICOS LTDA, Priscila Lino de Souza, LUCAS DELFINO CANDIDO, e que não foi
possível localizar pessoalmente a(s) , portador(a) do CNPJ 29.***.***/0001-98;parte(s)LINO DC COSMÉTICOS LTDA
, portador(a) do RG 124651450 SSP/PR e CPF 097.***.***-80;, portadorLUCAS DELFINO CANDIDOPriscila Lino de Souza
(a) do RG 103655463 SSP/PR e CPF 067.***.***-57. Desta forma, procede-se por meio deste edital à sua para,CITAÇÃO
no , efetuar o pagamento do débito apontado pela parte exequente, acrescido de custas eprazo de 3 (três) dias úteis
honorários advocatícios, no valor total de R$ 185.239,16 (cento e oitenta e cinco mil, duzentos e trinta e nove reais e
. A(s) parte(s) fica(m) de que, em caso de pagamento integral dentro do prazodezesseis centavos - 21/06/2021)CIENTE(S)
estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, tendo sido estes fixados em 10% (dez por cento) sob o
valor do débito. Ainda, a(s) parte(s) fica(m) de que, reconhecendo a dívida e comprovando o depósito de 30%CIENTE(S)
(trinta por cento) acrescido de custas e honorário advocatícios, poderá(ão) requerer o parcelamento do restante da dívida em
até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de
qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do
processo, com o imediato reinício dos atos executivos e imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor das prestações não pagas. Em caso de não pagamento, seus bens estarão sujeitos à penhora e/ou arresto (art.
. Independentemente da penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos de execução no 829, § 1º, CPC)prazo de 15
O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e(quinze) dias úteis.
ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. O prazo de resposta será
contado após o decurso de 30 (trinta) dias da publicação do presente Edital (art. 231, inc. IV, CPC). Eu, JHONATHAN
GOMES, Escrevente Juramentado, conferi e digitei.
Curitiba, 10 de julho de 2026.
Leila Aparecida Montilha
Juíza de Direito
: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br
. /projudi
Código de Processo Civil: “Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de[1]
citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo
assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.”.