Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Criminal de Curitiba
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- TAINARA LUIZA ZARAN
- Advogados
- MAÇAZUMI FURTADO NIWA (OAB 27852/PR), CRISTIANO SOUZA PRATES (OAB 67982/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6000 Processo: 0012371-40.2025.8.16.0182 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: 18/11/2024 Vítima(s): HADASSA RUBIANE CISZ PEREIRA FREITAS Autor do Fato(s): TAINARA LUIZA ZARAN
DECISÃO
1. Ciente quanto à manifestação ministerial de mov. 14.1. Verifico, contudo, que o presente feito tem por objeto a análise e processamento dos fatos narrados no Boletim de Ocorrência de mov. 6.2, segundo o qual cometido, em tese, o delito de maus-tratos em face de menor. E conforme dispõe do artigo 226, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), Art. 226. § 1º: Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Ressalto, neste ponto, que ainda que o delito de lesões corporais não esteja previsto no referido estatuto, o seu artigo 225 prevê: Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal. Conclui-se, portanto, pela incompetência dos Juizados Especiais Criminais para conhecer dos feitos envolvendo crianças e adolescentes, sejam do Foro Central, sejam das varas descentralizadas.
2. Sendo assim, deixo de acolher a manifestação do Ministério Público, e – declarando a incompetência deste Juizado Especial Criminal – determino a redistribuição do feito à Vara de Infrações Penais contra Crianças, Adolescentes e Idosos, eis que especializada, em conformidade com o disposto no artigo 138, VIII, da Resolução nº 93 de 2013, do Tribunal Pleno: Art. 138. À 50ª e 61ª Varas Judiciais, ora denominadas 1ª Vara de Infrações Penais contra Crianças, Adolescentes e Idosos e 2ª Vara de Infrações Penais contra Crianças, Adolescentes e Idosos, respectivamente, é atribuída a competência Criminal especializada, cabendo-lhes, por distribuição:
