PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-44.2025.8.16.0019 Processo: 0012371-44.2025.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$44.746,26 Exequente(s): VILLI JOSE ROSTIROLA Executado(s): CLUB CAR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTES EIRELI
1. Este juízo indefere a inclusão de honorários advocatícios. Como se trata de execução judicial, a verba é arbitrada pelo juízo na forma do art. 827 do CPC. Contudo, ao optar pelo juizado, a parte exequente se submete à sua sistemática própria em que é vedada a aplicação de despesas processuais, dentre as quais os honorários, no 1º grau de jurisdição.
2. Verifica-se que o contrato de locação estipula aluguel de R$ 7.500,00, mas o exequente pretende executar o valor de R$ 10.000,00 referente a tal verba, o qual decorreria da atualização monetária prevista na cláusula 3ª. parágrafo 1º. Deve apresentar o respectivo cálculo de atualização para se chegar ao valor mensal do aluguel indicado na inicial.
3. Os acessórios da locação, como no caso o IPTU, podem ser incluídos na execução desde que documentalmente provados. O exequente apresentar os comprovantes do débito de IPTU que se pretende executar.
4. Este juízo, desde logo, indefere a requisição de informações ao CCS. As diligências dirigidas a entidades não conveniados com o juízo são incompatíveis com os critérios da celeridade e da simplicidade dos juizados, protelam indefinidamente execução na qual não se encontram bens penhoráveis e que, por isso, deveria ser imediatamente extinta (Lei 9.099/95, art. 53, § 4º), além de congestionar o fluxo de trabalho da secretaria deste juizado na qual tramitam milhares de execuções em que se replicam as mesmas diligências.
Ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um cadastro declaratório, no qual as instituições financeiras registram os relacionamentos com os seus clientes, porém não informam valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações. Deste modo, não há utilidade que justifique a requisição contrária aos critérios do juizado, considerando que o Sisbajud consegue identificar valores que possam ser penhorados e efetivar imediatamente o respectivo bloqueio.
5. A parte exequente deve apresentar o cálculo determinado no item 2 e os documentos do item 3, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, bem como tomar ciência do item anterior.
6. Atendido o item anterior pela parte exequente: a) cite-se a parte executada para pagar em 3 dias com as advertências próprias do processo de execução; b) expeça-se certidão para fins do art. 828 do CPC. Caso haja dúvida se o atendimento foi adequado ou completo, faça-se nova conclusão.
7. Decorrido o prazo sem cumprimento pela parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias, ou se atenda o seu pedido das providências a seguir. São previamente deferidas: a) pesquisa de veículos pelo Renajud e restrição de transferência daqueles sem restrições que não sejam judiciais; b) consulta de declarações (ECF, DOI, DITR, DIMOB) do último exercício ou período disponível pelo Infojud; c) intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis sob a cominação do art. 774, V e par. ún. do CPC; d) diligência de penhora por oficial de justiça; e) requisição ao SCPC e ao SERASA de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes nos termos do art. 782, §§ 3º a 5º do CPC; f) diligência de penhora online pelo Sisbajud e sua renovação, exceto se houver três diligências negativas consecutivas; uma vez na execução poderá ser de repetição automatizada ("teimosinha") pelo prazo máximo admitido no sistema.
Ponta Grossa, 09 de junho de 2025# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito