Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, CONSTRUTORA SERRA DA PRATA LTDA, TUBOSLEAL IND E COM ART CIM LT
- Advogados
- PAULO CESAR PIRES CARVALHO (OAB 14030/PR), LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA (OAB 16970/PR), PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 44490/PR), ADRIANNA PENICHE DOS SANTOS (OAB 26984/PR), KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI (OAB 41645/PR), PAULO CHARBUB FARAH (OAB 12276/PR), CARLOS EDUARDO FERLA CORREA (OAB 37505/PR), AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO (OAB 23836/PR), FILIPE ALMEIDA DOMINGUES (OAB 47038/PR), ANA CARLA MENEZES PATRIOTA (OAB 38829/PR), FRANCIENY GABRIELI DAS NEVES MATOZO (OAB 45579/PR), LEAO SALOMAO NETO (OAB 14557/PR), ALEXANDRE GONCALVES RIBAS (OAB 28635/PR), HEBER DE CORDOVA BICUDO (OAB 88926/PR), ACYR CORREIA NETO (OAB 52488/PR), KIYOSHI ISHITANI (OAB 2655/PR), ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI (OAB 12260/PR), FERNANDA GRECA MARTINS (OAB 39016/PR), EDISON SANTIAGO FILHO (OAB 41332/PR), ANTONIO JULIO MACHADO LIMA FILHO (OAB 23845/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Processo: 0012371-49.2018.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revogação Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): TUBOSLEAL IND E COM ART CIM LT Executado(s): CONSTRUTORA SERRA DA PRATA LTDA Município de Paranaguá/PR
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Tubos Leal Indústria e Comércio de Artefatos de Cimentos Ltda. em face do Município de Paranaguá/PR e Construtora Serra da Prata Ltda., visando ao cumprimento da sentença proferida no mov. 78.1, que condenou as partes executadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. A parte exequente apresentou cálculo no mov. 136.1, tendo sido recebido o cumprimento de sentença e determinada a intimação das executadas (mov. 138.1).
Intimados, o Município e a Construtora Serra da Prata Ltda. permaneceram silentes (seqs. 145 e 146). Foram expedidas as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) nos movs. 153.1 e 154.1, referentes aos honorários advocatícios e às custas processuais, bem como os respectivos alvarás para seu levantamento nos movs. 170.1 e 175.1. Posteriormente, expedido o alvará de levantamento, o sistema Projudi registrou a movimentação do valor na seq. 173.
A executada Construtora Serra da Prata Ltda. realizou o pagamento voluntário do débito, informando que efetuou o pagamento diretamente ao credor (mov. 185.1). Intimado da manifestação acima, o exequente renunciou ao prazo (seq. 189).
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do artigo 924, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando:
I) a petição inicial for indeferida;
II) a obrigação for satisfeita;
