IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS CECILIO, JOAO VALDIR CECILIO, MAYCON DIEGO CECILIO
Advogados
JOSE MIGUEL GIMENEZ (OAB 37236/PR), MARIA ROSANE GABARRON LUVISETI (OAB 46331/PR), VIVIAN GABARRON MAURO (OAB 117316/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-55.2022.8.16.0017 Processo: 0012371-55.2022.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$111.331,42 Exequente(s): JOAO VALDIR CECILIOMAYCON DIEGO CECILIOMaria da Conceição Santos Cecilio Executado(s): IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
VISTOS E EXAMINADOS Considerando o cumprimento da obrigação pelo devedor, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, em razão do pagamento, o que faço com fulcro no art. 924, II, c.c art. 513 do CPC, determinando seu arquivamento, observadas as formalidades legais. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora para levantamento do valor depositado. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS CECILIO, JOAO VALDIR CECILIO, MAYCON DIEGO CECILIO
Advogados
JOSE MIGUEL GIMENEZ (OAB 37236/PR), MARIA ROSANE GABARRON LUVISETI (OAB 46331/PR), VIVIAN GABARRON MAURO (OAB 117316/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-55.2022.8.16.0017 Processo: 0012371-55.2022.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$111.331,42 Exequente(s): JOAO VALDIR CECILIOMAYCON DIEGO CECILIOMaria da Conceição Santos Cecilio Executado(s): IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Maycon Diego Cecilio e outros (2) em face de Iguaraçu Empreendimentos. Após juntado o cálculo inicial do cumprimento de sentença pela parte credora, o devedor impugnou o pedido, requerendo que fosse abatido o valor que pagou a título de tributos incidentes sobre o imóvel (R$ 2.332,00), resultando no débito de R$ 108.999,42. Na petição de ev. 88.1, a parte credora não se opôs ao desconto.
No entanto, informou que ainda não havia feito o abatimento por não ter tido acesso ao comprovante de quitação do débito tributário feito pela devedora. De fato, o documento que comprova o pagamento de tributo só foi apresentado pela Iguaraçu Empreendimentos na fase de cumprimento de sentença, de modo que não era possível que a parte credora efetuasse o desconto antes disso. Por outro lado, a quantia deve ser abatida, conforme determinado no item C da sentença.
Efetuado o desconto, o valor exequendo resulta em R$ 108.999,42.
Isso posto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do excesso do cálculo, e reconheço como devido o valor de R$ 108.999.42. Considerando que o comprovante de pagamento do imposto foi apresentado apenas depois pela devedora, e que a parte credora não se opôs ao desconto, aplico o princípio da causalidade e, excepcionalmente, deixo de condenar a parte credora ao pagamento de sucumbência em favor da devedora.
Intimem-se. Preclusa a presente, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento do valor pago pela devedora. Por fim, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS CECILIO, JOAO VALDIR CECILIO, MAYCON DIEGO CECILIO
Advogados
JOSE MIGUEL GIMENEZ (OAB 37236/PR), MARIA ROSANE GABARRON LUVISETI (OAB 46331/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-55.2022.8.16.0017 Processo: 0012371-55.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$123.600,51 Autor(s): JOAO VALDIR CECILIOMAYCON DIEGO CECILIOMaria da Conceição Santos Cecilio Réu(s): IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
I – Retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença.
II –
Intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado constituído (artigo 513, §2º, I), para pagamento da integralidade do débito atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (artigo 523, §1º, do CPC).
III – Fique ciente a parte devedora de que, caso tenha interesse, deverá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, contados do fim do prazo para pagamento voluntário do débito, independente de nova intimação (artigo 525).
IV – Não havendo pagamento no prazo legal: proceda-se o bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, considerando-se o valor atualizado total da condenação acrescido da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, sendo que, na hipótese de serem bloqueados valores ínfimos estes deverão ser imediatamente desbloqueados; efetivado o bloqueio acima, antes de proceder a transferência dos valores à conta judicial, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por meio de seu advogado constituído, para apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, nos termos do §11 do artigo 525 do CPC, ou alegue quaisquer questões previstas no §3º do artigo 854, no prazo de 5 dias; apresentada qualquer dos incidentes acima, intime-se a parte credora para manifestação, no mesmo prazo; não apresentada impugnação pela parte devedora, converta-se a indisponibilidade em penhora, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada aos presentes autos, para posterior expedição de alvará em favor da parte credora;
V - Infrutífera a diligência, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS CECILIO, JOAO VALDIR CECILIO, MAYCON DIEGO CECILIO
Advogados
JOSE MIGUEL GIMENEZ (OAB 37236/PR), VINÍCIUS AUGUSTO LUCENA RIBEIRO (OAB 49871/PR), MARIA ROSANE GABARRON LUVISETI (OAB 46331/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012371-55.2022.8.16.0017, DA 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ APELANTE: IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELADOS: JOÃO VALDIR CECILIO, MAYCON DIEGO CECILIO E MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS CECILIO RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY
1. Retifique-se o polo ativo para que conste como apelante apenas IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., conforme descrito na petição do recurso (mov. 54.1).
2. Após, voltem conclusos para julgamento. Em 24 de julho de 2023. Desembargadora Ângela Khury RELATORA
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS CECILIO, JOAO VALDIR CECILIO, MAYCON DIEGO CECILIO
Advogados
JOSE MIGUEL GIMENEZ (OAB 37236/PR), VINÍCIUS AUGUSTO LUCENA RIBEIRO (OAB 49871/PR), MARIA ROSANE GABARRON LUVISETI (OAB 46331/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-55.2022.8.16.0017 Processo: 0012371-55.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$123.600,51 Autor(s): JOAO VALDIR CECILIOMAYCON DIEGO CECILIOMaria da Conceição Santos Cecilio Réu(s): IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
I -
Intime-se o (a) recorrido (a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigo 1.010, §1º, CPC)
II - Apresentada apelação adesiva, intime-se o (a) apelante para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
III - Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS CECILIO, JOAO VALDIR CECILIO, MAYCON DIEGO CECILIO
Advogados
JOSE MIGUEL GIMENEZ (OAB 37236/PR), VINÍCIUS AUGUSTO LUCENA RIBEIRO (OAB 49871/PR), MARIA ROSANE GABARRON LUVISETI (OAB 46331/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Autos n.º 0012371-55.2022.8.16.0017 – Ação declaratória Autores: João Valdir Cecílio Maria da Conceição Santos Cecílio Maycon Diego Cecílio RÉ: Iguaraçu Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Vistos e examinados
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual, cumulada com pedido de restituição de quantia paga, ajuizada por João Valdir Cecílio, Maria da Conceição Santos Cecílio e Maycon Diego Cecílio em face de Iguaraçu Empreendimentos Imobiliários Ltda. Alegam, em síntese, que em 27.1.2015 firmaram contrato de compromisso de compra e venda do lote de terras n.º 7, quadra 21, do loteamento Terra Bella, promovido pela ré.
Contudo, afirmam que até este momento a ré não cumpriu sua obrigação de entregar as obras de infraestrutura do loteamento. Explicam que o preço pactuado foi de R$ 122.877,70, dividido em 170 parcelas de R$ 722,81, e os autores quitaram 87 parcelas até a data atual. Além disso, afirma que o valor da parcela aumentou muito nos últimos anos, de forma que os autores não conseguem mais arcar com o pagamento.
Argumenta que a cláusula segunda do contrato não é clara sobre quais são os juros e encargos incidentes sobre o débito e que não deveria ter sido cumula a cobrança de juros mais correção monetária pelo IGP-M Devido a dificuldades financeiras, os autores pretendem rescindir o contrato e obter a devolução das parcelas pagas, com PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL abatimento da multa contratual de apenas 10%.
Para tanto, notificaram a ré informando o interesse em rescindir o contrato, bem como entregando a posse do imóvel desde 3.6.2022. Diante da ausência de consenso entre as partes, os autores pleiteiam a declaração de rescisão contratual e a condenação da ré a restituir de todos os valores pagos, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios de 1% a.m. desde o desembolso ou, alternativamente, desde a notificação extrajudicial.
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS CECILIO, JOAO VALDIR CECILIO, MAYCON DIEGO CECILIO
Advogados
JOSE MIGUEL GIMENEZ (OAB 37236/PR), VINÍCIUS AUGUSTO LUCENA RIBEIRO (OAB 49871/PR), ANDRESSA KAROLINE CASSARO (OAB 82344/PR), MARIA ROSANE GABARRON LUVISETI (OAB 46331/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-55.2022.8.16.0017 Processo: 0012371-55.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$123.600,51 Autor(s): JOAO VALDIR CECILIOMAYCON DIEGO CECILIOMaria da Conceição Santos Cecilio Réu(s): IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
I – Indefiro o pedido de produção de prova de ev. 40, uma vez que, em caso de eventual arbitramento de aluguéis, a apuração dos valores poderá ser feita em liquidação de sentença ou, ainda, fixada em percentual sobre o valor do imóvel.
II – O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
III – Preclusa a presente, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS CECILIO, JOAO VALDIR CECILIO, MAYCON DIEGO CECILIO
Advogados
VINÍCIUS AUGUSTO LUCENA RIBEIRO (OAB 49871/PR), ANDRESSA KAROLINE CASSARO (OAB 82344/PR), MARIA ROSANE GABARRON LUVISETI (OAB 46331/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-55.2022.8.16.0017 Processo: 0012371-55.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$123.600,51 Autor(s): JOAO VALDIR CECILIOMAYCON DIEGO CECILIOMaria da Conceição Santos Cecilio Réu(s): IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga, que move João Valdir Cecílio e outros, em face de Iguaraçu Empreendimentos Imobiliários Ltda tendo por objeto a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de um lote de terra em empreendimento imobiliário promovido pela ré. Narram que firmaram o contrato de compra e venda prevendo a forma de pagamento em 170 parcelas de R$ 722,81.
Porém, em razão de cobranças abusivas, o valor da parcela, atualmente, alcançou o montante de R$1.237,83. Como os autores não têm mais condições financeiras de arcar com as parcelas fixadas, pretendem rescindir o contrato e obter a restituição das parcelas pagas. Pugna pela concessão de medida antecipatória para o fim de suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas pendentes e determinar a restituição do imóvel à empresa ré.
É o breve relato.
Decido.
I – Considerando a declaração de hipossuficiência e os demais documentos apresentados (mov. 1.7 a 1.13), com base na norma contida no artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, defiro a assistência judiciária gratuita, notadamente porque não há nos autos indícios que autorizem dúvidas de que a parte realmente não tem condições de arcar com as despesas do processo.
II – O artigo 300 do CPC, que dispõe sobre a tutela de urgência, estabelece os requisitos para seu deferimento, quais sejam, a verificação da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A lei ainda prevê, nos termos do §3º do artigo 300, que o risco de irreversibilidade da medida afasta o cabimento da tutela de urgência.
A probabilidade do direito no qual está fundada a pretensão inicial, in casu, pode ser extraída dos documentos juntados à inicial, que denotam a frustração do contrato objeto da lide, em razão da impossibilidade dos autores de prosseguir no pagamento das parcelas. Ademais, é evidente o risco de dano de difícil ou incerta reparação, à medida que a cobrança das parcelas contratuais vincendas, diante da impossibilidade da parte autora arcar com os custos, é capaz de causar abalo patrimonial à parte autora, não havendo, de outro lado, risco de dano reverso à parte ré diante da frustração do negócio.
Neste sentido, mostra-se viável a suspensão da exigibilidade do débito contratual, a fim de impedir o agravamento da situação da parte autora, impedindo que a ré promova o cumprimento forçado do contrato em discussão. Noutro giro, a restituição da posse do imóvel à requerida se mostra benéfica a ambas as partes, uma vez que desonera os autores e dá à requerida a oportunidade de dar destinação adequada ao imóvel.
Defiro, portanto, o pedido liminar formulado pela autora a fim de suspender a exigibilidade do contrato objeto da lide, ficando a requerida autorizada a retomar a posse do bem constituído pelo lote de terras n. 7, quadra 21, do loteamento Terra Bella, descrito na matrícula n.º 16.024 do Cartório de Registro de Imóveis de Astorga. Expeça-se mandado de imissão na posse. Intimem-se.
III – Diante do manifesto desinteresse da parte autora na autocomposição da lide, deixo de fixar data para audiência de conciliação ou mediação. É certo que em uma interpretação puramente gramatical da norma constante no art. 334, §4º, inciso I, do NCPC, poderia se afirmar que a audiência só não seria realizada se ambas as partes se manifestarem expressamente contra sua realização. Todavia, filio-me a corrente doutrinária que entende não ser razoável que se obrigue uma das partes a comparecer em audiência de conciliação, sob pena de multa, mesmo não estando disposta a conciliar, qualquer que sejam os seus motivos.
Assim, como a conciliação depende totalmente do interesse das partes em compor, com fundamento no princípio da celeridade processual e visando evitar a realização de atos processuais inúteis, deixo de designar data para o ato. No mesmo sentido o entendimento de Cássio Scarpinella Bueno: “Não me impressiona, a este respeito, a referência feita pelo inciso I do § 4º do art. 334 que, na sua literalidade, rende ensejo ao entendimento de que a audiência não se realizará somente se “ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual”.
Basta que uma não queira para frustrar o ato. Não faz sentido, ao menos quando o objetivo que se persegue é a autocomposição, que a vontade de uma parte obrigue a outra a comparecer à audiência (ainda mais sob pena de multa). O primeiro passo para o atingimento da autocomposição deve ser das próprias partes e que seus procuradores as orientem nesse sentido, inclusive para fins de escorreita elaboração da petição inicial.
Não há, contudo, como querer impor a realização da audiência de conciliação ou de mediação contra a vontade de uma das partes.” (BUENO, Cássio Scarpinella. Manuela de Direito Processual civil. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 329.)
IV – Citem-se os requeridos para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, constando no mandado a advertência de que as alegações de fato não impugnadas especificamente serão presumidas como verdadeiras (art. 341 do CPC).
V – Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 dias, oportunidade na qual deverá se manifestar a respeito dos documentos juntados pela parte ré, nos termos do artigo 436 do CPC. Caso a parte ré alegue a ilegitimidade passiva, poderá a autora emendar a petição inicial, substituindo o réu, na forma prevista no artigo 338 do CPC.
VI – Após, às partes para que, no prazo de 10 dias, informem a possibilidade de composição da lide e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
Sustenta nulidade cláusula terceira, que prevê a retenção de 50% do valor pago. Defende que devem ser devolvidos integralmente os valores pagos. Como pedido sucessivo, pretende que a cláusula penal seja reduzida para 10% do valor já quitado pelos autores. Pugnam pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça. Ainda, pedem a concessão de tutela de urgência para o fim de devolver o imóvel objeto da demanda.
Com a inicial, vieram os documentos de ev. 1.2 a 1.22. A decisão de ev. 6.1 concedeu a medida liminar requerida, suspendendo a exigibilidade das parcelas e determinando a retomada da posse do bem pela empresa ré. Foi deferida, ainda, a gratuidade da justiça (ev. 10.1). O auto de imissão na posse foi juntado no ev.
18. Na sequência, a ré apresentou contestação (ev. 30), na qual, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alega que o contrato não tinha cláusulas abusivas, tampouco foram ocultadas informações. Explica que o aumento do valor das parcelas se deve à aplicação de correção monetária prevista no contrato. Afirma que a notificação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL extrajudicial encaminhada não é suficiente para comprovar a devolução do imóvel.
Argumenta que a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, de modo que é cabível a cobrança de: a) multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato; b) taxa de ocupação de 1% do valor do imóvel, por mês de utilização do bem desde 27.1.2015; e c) taxas a impostos incidentes sobre o imóvel. Quanto ao valor a ser devolvido aos autores, argumenta que deverá ser excluída a incidência de juros e a correção monetária deverá incidir a partir do transito em julgado da sentença, com devolução de forma parcelada.
Pugna, assim, pela improcedência da pretensão inicial, reconhecendo o direito da ré de reter valores pelo desfazimento do negócio. Juntou os documentos de ev. 30.2 a 30.14. A autora impugnou a contestação no ev. 35.1, alegando que a ré não comprovou que efetuou o pagamento de IPTU, de forma que não há que se falar em ressarcimento. Além disso, aduz que não deve ser cobrada taxa de ocupação, já que o terreno estava vazio e não houve utilização efetiva do imóvel.
Intimadas para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ev. 39). JÁ a parte ré requereu a a avaliação do imóvel (ev. 40). A decisão de ev. 42 indeferiu a produção de prova e anunciou o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É O
RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO a. Impugnação justiça gratuita A ré sustenta que a parte autora, por ter firmado contrato de compra e venda de imóvel com valor de R$ 177.000,00, não tem direito à gratuidade da justiça. Sem razão a parte ré. A petição inicial trouxe documentos que comprovam as a renda mensal dos autores, atualmente, não ultrapassa dois salários mínimos. O fato de a parte autora ter firmado contrato no ano de 2015, que tinha parcelas no valor acima de R$722,00, por si só, não é suficiente para afastar a hipossuficiência, que é analisada de acordo com as circunstâncias atuais da parte autora, e não com base em dados antigos.
Desse modo, deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida, pois os documentos juntados pelo réu não demonstram mudança na capacidade econômica dos autores. b. Mérito Primeiramente, é de se consignar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, sendo que os autores se enquadram no conceito de consumidor e a ré se enquadra como fornecedora de serviço de compra e venda de imóvel, consoante norma dos art. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, é autorizado ao consumidor optar pela rescisão do contrato de compra e venda, ante o surgimento de dificuldades financeiras, que o impossibilitem de adimplir com as parcelas do compromisso de compra e venda. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Portanto, deve ser acolhido o pedido de resolução do contrato, estando caracterizada a culpa da parte autora.
Além disso, é importante consignar que não se aplica neste caso as inovações trazidas pela Lei n. 13.786/2018, uma vez que o contrato firmado nos autos é anterior à vigência da lei. Logo são inaplicáveis aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência as novas disposições acerca da devolução dos valores pagos e o percentual a ser retido pelo fornecedor em caso de rescisão contratual, por parte do consumidor, sem culpa do fornecedor.
Pois bem. Não se desconhece que o Código de Defesa do Consumidor não permite a retenção das parcelas pagas pelo promitente comprador. Todavia, deve o comprador arcar com os custos pelos anos que utilizou o imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse caso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em caso de culpa do consumidor/adquirente do imóvel, é incabível a restituição integral do montante pago.
Entretanto, é devida a retenção em percentual razoável, que deve ser calculado de acordo com as circunstâncias de cada caso, sopesando-se os prejuízos sofridos pelo vendedor. Sobre o tema, a Súmula n.º 543, do STJ, assim prevê: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL A fixação de aluguéis decorre da utilização do bem alheio por um período de tempo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, sendo desnecessária a demonstração de perdas e danos.
No caso, as partes, em 27.1.2015, firmaram compromisso particular de compra e venda de imóvel, acertando o preço total de R$122.877,70, a ser pago em 170 parcelas mensais de R$722,81, sujeitas à reajuste pelo IGP-M (ev. 1.14). Segundo a autora, foram adimplidas 87 prestações. A Cláusula 3ª, parágrafo segundo, do compromisso de compra e venda em exame (ev. 1.14) prevê as seguintes condições para o caso de rescisão: Em sua contestação, a parte ré alega que é suficiente a retenção de 10% do valor atualizado do imóvel a título de multa, a ser devolvido de forma parcelada.
O Código de Defesa do Consumidor excepcionalmente autoriza a modificação de cláusulas contratuais quando verificada excessiva onerosidade, o que, ademais, vai ao encontro da boa-fé que deve integrar os negócios jurídicos. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL É o que se extrai dos artigos 6.º, inciso V e 51, inciso IV do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; [...]. Art.
51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; [...]. Com efeito, a jurisprudência do STJ tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25% da quantia quitada.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E LUCROS CESSANTES. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. RETENÇÃO DE 15% DOS VALORES DESPENDIDOS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É entendimento do STJ que "é abusiva a cláusula que fixa a multa pelo descumprimento do contrato com base não no valor das prestações pagas, mas, no valor do imóvel, onerando demasiadamente o devedor" (REsp 907.856/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe de 1º/07/2008).
2. Quanto ao percentual da multa, a jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. Precedentes.
3. Ademais, não é possível na via especial rever a conclusão contida no aresto atacado acerca do percentual retido a título de cláusula penal melhor condizente com a realidade do caso concreto e a finalidade do contrato, pois a isso se opõem os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1180352/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018) Assim, reconheço a abusividade dos percentuais previstos na cláusula 3ª, parágrafo segundo do contrato, limitando o pagamento da multa contratual em valor equivalente a 15% do valor das parcelas já quitadas, devendo a restituição do valor remanescente ser feita imediatamente e de uma única vez.
O parcelamento não se justifica, pois a rescisão contratual implica no retorno imediato das partes ao estado inicial, razão pela qual todos os valores pagos na constância do contrato devem ser devolvidos de uma vez. Nesse sentido é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 543, assim ementado: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).
Interessante observar os precedentes que originaram tal enunciado:
3 - Esta Corte já decidiu que é abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL compromisso de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos de forma parcelada, devendo ocorrer a devolução imediatamente e de uma única vez. (RCDESP no AREsp 208018 SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 05/11/2012) Além disso, tendo a parte autora permanecido na posse do imóvel objeto da lide após a assinatura da proposta de compra, deve ela responder pelos tributos incidentes sobre a propriedade do imóvel (IPTU), conforme previsão expressa da cláusula 4ª do contrato.
Apesar da ausência de ocupação do terreno, o imóvel estava à disposição dos autores, desde a data da assinatura do contrato. Ademais, vale lembrar os termos do artigo 31, do Código Tributário Nacional, segundo o qual “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título” Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRAS. INADIMPLEMENTO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESCISÃO E REINTEGRAÇÃO DEVIDAS. CLÁUSULA PENAL DE 20 % SOBRE OS VALORES PAGOS. RAZOABILIDADE. TRIBUTOS DEVIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS, NO TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª
C. Cível - 002334- 59.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 15.07.2022) A parte autora pede, ainda, que o contrato seja considerado rescindido a partir da data do recebimento da notificação extrajudicial de ev. 1.16 (3.6.2022), enquanto a parte ré entende que o termo inicial deve ser a partir do transito em julgado da sentença. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Entendo que a rescisão contratual deve retroagir à data da notificação extrajudicial que denunciou o contrato (3.6.2022), apontando expressamente a rescisão contratual, notadamente porque se trata de ato unilateral e não exige anuência da parte contrária.
Ademais, o parágrafo único do artigo 397 do Código Civil dispõe que “não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”. Confira-se o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PRETENSÃO DA COMPRADORA PELA RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO, MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PARALIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS APÓS A NOTIFICAÇÃO – VENDEDORA QUE AJUIZOU AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO, PRETENDENDO A DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO –
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO E DA AÇÃO PRINCIPAL – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – [...] (8) – ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO DEVE SER CONSIDERADO RESCINDIDO SOMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, OU A PARTIR DA
SENTENÇA
E NÃO DA NOTIFICAÇÃO – ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02 – RESCISÃO CONTRATUAL QUE DEVE RETROAGIR À DATA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – APELAÇÃO PRINCIPAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA, E APELO ADESIVO JULGADO COM PARCIAL CONHECIMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª
C. Cível - 0001352-PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 81.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 22.07.2022) Quanto à taxa de ocupação, observo que o imóvel objeto do instrumento de compromisso de compra e venda não possui qualquer edificação para justificar referida condenação. Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.936.470/SP, entendeu pelo descabimento de aluguéis por compensação da ocupação de imóveis não edificados.
É a ementa do acórdão: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LOTE SEM EDIFICAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. FUNDAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. ART. 884 DO CC/02. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. EMPOBRECIMENTO PRÓPRIO E ENRIQUECIMENTO ALHEIO. HIPÓTESE CONCRETA.
IPTU. TAXA CONDOMINIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. [...]
3. O propósito recursal é definir, dada a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, i) se a recorrente possui direito à retenção do valor pago a título de sinal pelo comprador do imóvel; ii) se o adquirente pode ser condenado ao pagamento de taxa de ocupação, ainda que não haja qualquer edificação sobre o terreno; [...]
6. A taxa de ocupação evita que o comprador se beneficie da situação do rompimento contratual em prejuízo do vendedor, se relacionando, pois, à vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes. [...]
8. São requisitos do nascimento da obrigação em decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa: a) enriquecimento de alguém; b) empobrecimento correspondente de outrem; c) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL relação de causalidade entre ambos. Precedente da Corte Especial.
9. O empobrecimento de alguém, requisito para o dever de indenizar relacionado à vedação ao enriquecimento sem causa, corresponde: a) ao deslocamento indevido de um bem já incorporado ao patrimônio do sujeito ao patrimônio de um terceiro; ou b) ao impedimento do ingresso uma vantagem que certa e seguramente adentraria no patrimônio do sujeito e que, sem justificativa, é acrescida a patrimônio alheio.
10. Quanto ao que razoavelmente deixou de ganhar o vendedor, o ingresso do citado proveito em seu patrimônio deve ter a característica de ser plausível e verossímil, diante de previsão razoável e objetiva de lucro, aferível a partir de parâmetro concreto e prévio.
11. No contrato de compra e venda de imóveis residenciais, o enriquecimento sem causa do comprador é identificado pela utilização do bem para sua moradia, a qual deveria ser objeto de contraprestação mediante o pagamento de aluguéis ao vendedor pelo tempo de permanência.
12. Na presente hipótese, o terreno não está edificado, de modo que não existe possibilidade segura e concreta, diante dos fatores anteriores ao momento da contratação e sem qualquer outra nova interferência causal, de que a recorrente auferiria proveito com a cessão de seu uso e posse a terceiros, se não o tivesse concedido à recorrida, estando, pois, ausente o requisito de seu empobrecimento; tampouco seria possível o enriquecimento da compradora, que não pode residir no terreno não edificado. [...]” (STJ- REsp nº 1936470/SP.
T3. Rel.: Ministra NANCY ANDRIGHI. Dj. 26/10/2021) Sendo assim, entendo incabível o desconto de taxa de ocupação dos valores a serem devolvidos à autora.
III –
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e declaro o feito extinto em parte com resolução de mérito e em parte sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, e art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL a) declarar rescindida a proposta de compra e venda que teve por objeto o lote n.º 07, da quadra 21 do Loteamento Terra Bella, no Município de Iguaraçu- PR, determinando o retorno das partes ao status quo ante; b) confirmar a liminar concedida no ev. 6.1 para, em definitivo, suspender as cobranças extrajudiciais referentes ao contrato objeto desta demanda; c) condenar a ré a devolver à parte autora, em uma única parcela, o valor pago durante a contratação, que deve ser atualizado pelo índice IGP-M a partir de cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% desde a data da notificação extrajudicial (3.6.2022); d) autorizar a retenção de 15% do valor corrigido já quitado pela parte autora, a título de multa compensatória; e e) declarar a obrigação da parte autora em relação ao pagamento dos tributos e taxas incidentes sobre o imóvel objeto da contratação, até a data da notificação extrajudicial (3.6.2022).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 80% do valor das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, e a parte autora ao pagamento de 20% das referidas verbas. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, percentual que será distribuído de modo proporcional entre as partes, ou seja, 80% serão custeados pela parte ré em favor do advogado da parte autora e 20% serão custados pela parte autora em favor do advogado da parte ré, nos termos do §2º, do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, o local da prestação do serviço, o zelo profissional e o trabalho realizado.
Tendo em vista o deferimento do pedido de justiça gratuita à parte autora, as verbas de sucumbência a que foi condenada só poderão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ser cobradas se houver mudança em sua situação financeira, observado o prazo prescricional de 05 anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou- a por publicada.
Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv