Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Campo Mourão
Classe
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, ELIANE APARECIDA DE CASTRO, SERGIO MESSIAS TOLOTTO, AFONSO PEREIRA DIAS, CASTURINA APARECIDA MEIRA DE OLIVEIRA, JOSEFA ROSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, ANDREIA MARTINS FREITAS LOPES, DIVETE CAETANO DE OLIVEIRA, LINDALVA BEZERRA DA SILVA, GILSON PETERLINE, NILSON PEREIRA LOPES, TEREZA APARECIDA LEMOS DIAS
Advogado
NAIM AKEL NETO (OAB 38853/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-58.2024.8.16.0058 Ciente. DÊ-se ciência à parte autora. Nada sendo requerido, arquive-se.
Campo Mourão, 25 de abril de 2025. EDSON JACOBUCCI RUEDA JUNIOR Magistrado
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Campo Mourão
Classe
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
TEREZA APARECIDA LEMOS DIAS
Advogado
NAIM AKEL NETO (OAB 38853/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
56) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Campo Mourão
Classe
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ELIANE APARECIDA DE CASTRO
Advogado
NAIM AKEL NETO (OAB 38853/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
56) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Campo Mourão
Classe
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
SERGIO MESSIAS TOLOTTO
Advogado
NAIM AKEL NETO (OAB 38853/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
56) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Campo Mourão
Classe
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DIVETE CAETANO DE OLIVEIRA
Advogado
NAIM AKEL NETO (OAB 38853/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
56) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Campo Mourão
Classe
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
NILSON PEREIRA LOPES
Advogado
NAIM AKEL NETO (OAB 38853/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
56) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Campo Mourão
Classe
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
JOSEFA ROSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado
NAIM AKEL NETO (OAB 38853/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
56) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Campo Mourão
Classe
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
LINDALVA BEZERRA DA SILVA
Advogado
NAIM AKEL NETO (OAB 38853/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
56) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Campo Mourão
Classe
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CASTURINA APARECIDA MEIRA DE OLIVEIRA
Advogado
NAIM AKEL NETO (OAB 38853/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
56) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Campo Mourão
Classe
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Advogado
NAIM AKEL NETO (OAB 38853/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
56) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Campo Mourão
Classe
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
AFONSO PEREIRA DIAS
Advogado
NAIM AKEL NETO (OAB 38853/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
56) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Campo Mourão
Classe
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
GILSON PETERLINE
Advogado
NAIM AKEL NETO (OAB 38853/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
56) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Campo Mourão
Classe
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREIA MARTINS FREITAS LOPES
Advogado
NAIM AKEL NETO (OAB 38853/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
56) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Campo Mourão
Classe
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
JOSEFA ROSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado
NAIM AKEL NETO (OAB 38853/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
40) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Campo Mourão
Classe
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
LINDALVA BEZERRA DA SILVA
Advogado
NAIM AKEL NETO (OAB 38853/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
40) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Campo Mourão
Classe
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
TEREZA APARECIDA LEMOS DIAS
Advogado
NAIM AKEL NETO (OAB 38853/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
40) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Campo Mourão
Classe
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
GILSON PETERLINE
Advogado
NAIM AKEL NETO (OAB 38853/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
40) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Campo Mourão
Classe
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Advogado
NAIM AKEL NETO (OAB 38853/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
40) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Campo Mourão
Classe
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
SERGIO MESSIAS TOLOTTO
Advogado
NAIM AKEL NETO (OAB 38853/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
40) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Campo Mourão
Classe
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ELIANE APARECIDA DE CASTRO
Advogado
NAIM AKEL NETO (OAB 38853/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
40) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Campo Mourão
Classe
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
NILSON PEREIRA LOPES
Advogado
NAIM AKEL NETO (OAB 38853/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
40) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Campo Mourão
Classe
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREIA MARTINS FREITAS LOPES
Advogado
NAIM AKEL NETO (OAB 38853/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
40) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Campo Mourão
Classe
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CASTURINA APARECIDA MEIRA DE OLIVEIRA
Advogado
NAIM AKEL NETO (OAB 38853/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
40) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Campo Mourão
Classe
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DIVETE CAETANO DE OLIVEIRA
Advogado
NAIM AKEL NETO (OAB 38853/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
40) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Campo Mourão
Classe
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
AFONSO PEREIRA DIAS
Advogado
NAIM AKEL NETO (OAB 38853/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
40) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Campo Mourão
Classe
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, ELIANE APARECIDA DE CASTRO, SERGIO MESSIAS TOLOTTO, AFONSO PEREIRA DIAS, CASTURINA APARECIDA MEIRA DE OLIVEIRA, JOSEFA ROSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, ANDREIA MARTINS FREITAS LOPES, DIVETE CAETANO DE OLIVEIRA, LINDALVA BEZERRA DA SILVA, GILSON PETERLINE, NILSON PEREIRA LOPES, TEREZA APARECIDA LEMOS DIAS
Advogado
NAIM AKEL NETO (OAB 38853/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6153 - E-mail: [email protected] Processo: 0012371-58.2024.8.16.0058 Classe Processual: Homologação da Transação Extrajudicial Assunto Principal: Usucapião Especial Coletiva Valor da Causa: R$8.000,00 Requerente(s): AFONSO PEREIRA DIASAndreia Martins Freitas LopesCASTURINA APARECIDA MEIRA DE OLIVEIRADIVETE CAETANO DE OLIVEIRAELIANE APARECIDA DE CASTROGILSON PETERLINEJosefa Rosa de Oliveira dos SantosLINDALVA BEZERRA DA SILVAMARIA DE LOURDES DOS SANTOSNILSON PEREIRA LOPESSERGIO MESSIAS TOLOTTOTEREZA APARECIDA LEMOS DIAS Requerente(s): AUTOS n. º 0012371-58.2024.8.16.0058
Vistos, etc. Afonso Pereira Dias e outros, todos devidamente qualificados nos autos, por meio de procuradores regularmente habilitados, ajuizaram ação de regularização fundiária – programa moradia legal, adotando o procedimento de jurisdição voluntária, com fulcro no Provimento Conjunto Nº 02/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, e participação do Ministério Público do Paraná, através do Termo de Cooperação Institucional, buscando a integral regularização da localidade denominada Conjunto Habitacional Primavera, localizado nesta cidade e Comarca de Campo Mourão/PR.
Juntaram documentos (eventos 1.2 a 1.16). O edital de citação de eventuais terceiros interessados foi regularmente expedido (evento 14), transcorrendo o seu prazo sem apresentação de contestações (evento 53). Igualmente, o Município de Campo Mourão/PR, o Estado do Paraná e a União foram intimados e manifestaram o desinteresse no feito, conforme petições acostadas nas movimentações 23.1, 20.1 e 36.1, respectivamente.
Intimação
D
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Campo Mourão
Classe
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, ELIANE APARECIDA DE CASTRO, SERGIO MESSIAS TOLOTTO, AFONSO PEREIRA DIAS, CASTURINA APARECIDA MEIRA DE OLIVEIRA, JOSEFA ROSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, ANDREIA MARTINS FREITAS LOPES, DIVETE CAETANO DE OLIVEIRA, LINDALVA BEZERRA DA SILVA, GILSON PETERLINE, NILSON PEREIRA LOPES, TEREZA APARECIDA LEMOS DIAS
Advogado
NAIM AKEL NETO (OAB 38853/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6153 - E-mail: [email protected] Processo: 0012371-58.2024.8.16.0058 Classe Processual: Homologação da Transação Extrajudicial Assunto Principal: Usucapião Especial Coletiva Valor da Causa: R$8.000,00 Requerente(s): AFONSO PEREIRA DIASAndreia Martins Freitas LopesCASTURINA APARECIDA MEIRA DE OLIVEIRADIVETE CAETANO DE OLIVEIRAELIANE APARECIDA DE CASTROGILSON PETERLINEJosefa Rosa de Oliveira dos SantosLINDALVA BEZERRA DA SILVAMARIA DE LOURDES DOS SANTOSNILSON PEREIRA LOPESSERGIO MESSIAS TOLOTTOTEREZA APARECIDA LEMOS DIAS Requerente(s):
1. Ante o expresso desinteresse do Estado do Paraná e União neste feito, defiro os pedidos de desabilitação formulados nos evento 21.1 e 30.1.
2. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, conforme determinado no despacho inicial.
3. Diligências necessárias. Campo Mourão, 26 de março de 2025. EDSON JACOBUCCI RUEDA JUNIOR Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Campo Mourão
Classe
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO
Advogado
PRU4 - COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE (COREPAM) (OAB 876004070/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
25) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Campo Mourão
Classe
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, ELIANE APARECIDA DE CASTRO, SERGIO MESSIAS TOLOTTO, AFONSO PEREIRA DIAS, CASTURINA APARECIDA MEIRA DE OLIVEIRA, JOSEFA ROSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, ANDREIA MARTINS FREITAS LOPES, DIVETE CAETANO DE OLIVEIRA, LINDALVA BEZERRA DA SILVA, GILSON PETERLINE, NILSON PEREIRA LOPES, TEREZA APARECIDA LEMOS DIAS
Advogado
NAIM AKEL NETO (OAB 38853/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6153 - E-mail: [email protected] Processo: 0012371-58.2024.8.16.0058 Classe Processual: Homologação da Transação Extrajudicial Assunto Principal: Usucapião Especial Coletiva Valor da Causa: R$8.000,00 Requerente(s): AFONSO PEREIRA DIASAndreia Martins Freitas LopesCASTURINA APARECIDA MEIRA DE OLIVEIRADIVETE CAETANO DE OLIVEIRAELIANE APARECIDA DE CASTROGILSON PETERLINEJosefa Rosa de Oliveira dos SantosLINDALVA BEZERRA DA SILVAMARIA DE LOURDES DOS SANTOSNILSON PEREIRA LOPESSERGIO MESSIAS TOLOTTOTEREZA APARECIDA LEMOS DIAS Requerente(s):
1. Tendo em vista o teor da petição de evento 19.1, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a União para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
3. Diligências necessárias. Campo Mourão, 10 de fevereiro de 2025. EDSON JACOBUCCI RUEDA JUNIOR Juiz de Direito
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Campo Mourão
Classe
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, ELIANE APARECIDA DE CASTRO, SERGIO MESSIAS TOLOTTO, AFONSO PEREIRA DIAS, CASTURINA APARECIDA MEIRA DE OLIVEIRA, JOSEFA ROSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, ANDREIA MARTINS FREITAS LOPES, DIVETE CAETANO DE OLIVEIRA, LINDALVA BEZERRA DA SILVA, GILSON PETERLINE, NILSON PEREIRA LOPES, TEREZA APARECIDA LEMOS DIAS
Advogado
NAIM AKEL NETO (OAB 38853/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-58.2024.8.16.0058 Processo: 0012371-58.2024.8.16.0058 Classe Processual: Homologação da Transação Extrajudicial Assunto Principal: Usucapião Especial Coletiva Valor da Causa: R$8.000,00 Requerente(s): AFONSO PEREIRA DIASAndreia Martins Freitas LopesCASTURINA APARECIDA MEIRA DE OLIVEIRADIVETE CAETANO DE OLIVEIRAELIANE APARECIDA DE CASTROGILSON PETERLINEJosefa Rosa de Oliveira dos SantosLINDALVA BEZERRA DA SILVAMARIA DE LOURDES DOS SANTOSNILSON PEREIRA LOPESSERGIO MESSIAS TOLOTTOTEREZA APARECIDA LEMOS DIAS Requerente(s):
1. Diante da patente insuficiência de recursos por parte dos autores, conforme demonstram os documentos juntados à inicial e o preenchimento dos requisitos de enquadramento no Programa Moradia Legal, entendo haver elementos suficientes para fundamentar a necessidade de concessão do benefício à gratuidade da justiça. Sendo assim, concedo a justiça gratuita aos requerentes, nos termos do art. 98 do CPC.
2.
Cumpra-se o art. 6º do Provimento Conjunto n. 02/2020-GP/CGJ.
3. Consigno que no presente caso é dispensável a citação dos confinantes externos, haja vista que as áreas convizinhas ou são de propriedade do ente municipal interessado indireto na presente demanda e indicador das áreas passíveis de regularização, inclusive a objeto deste processo, ou em sendo particulares, apesar das buscas intentadas, não foi possível encontrar os proprietários registrais ou posseiros atuais, conforme declaração de evento 1.10.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da demanda (evento 37.1). É o breve relato.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de regularização fundiária por meio do programa “Moradia Legal” que visa a regularização da localidade denominada Conjunto Habitacional Primavera. A Lei 13.465/17 instituiu a Regularização Fundiária Urbana (REURB), que por definição de seu art. 9º “abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes”.
Segundo o art. 13 da norma supracitada, “A REURB compreende duas modalidades:
I- Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo”. O Programa Moradia Legal, por sua vez, foi instituído através do Provimento Conjunto Nº 02/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Corregedoria-Geral da Justiça, e tem por objetivo concretizar a regularização fundiária dos imóveis ocupados irregularmente no território do Estado do Paraná, em favor de áreas diagnosticadas na modalidade REURB-S, com a consequente concessão da documentação efetiva dos lotes ocupados aos respectivos moradores.
O introito do Provimento Conjunto Nº 02/2020 dispõe que: [...] a irregularidade fundiária retira das pessoas a qualidade de efetivos cidadãos incluídos na ordem jurídica e ofende os fundamentos da República estabelecidos no art. 1º da Constituição Federal e os objetivos elencados no art. 3º da Carta Magna, bem como impossibilita a concretização de vários direitos consignados no art. 5º do mesmo diploma legal; [...].
A iniciativa trata-se, portanto, de uma prestação positiva estatal que visa efetivar a fruição do direito à moradia, dentre outros direitos constitucionalmente garantidos, e desenvolver plenamente a função social da propriedade urbana, promovendo, assim, justiça social aos ocupantes dos lotes além de proporcionar desenvolvimento social e econômico. Nesse sentido leciona Luiz Guilherme Loureiro: [...] Além das questões de justiça distributiva e relativas à função social da propriedade, como o acesso à moradia digna, a tutela do meio ambiente e a melhoria do ambiente urbano; também fatores econômicos se mostram relevantes para a regularização ou formalização da propriedade e de direitos reais imobiliários.
Vários trabalhos acadêmicos e a disseminação de metodologias de Análise Econômica do Direito mostram que a transformação da denominada propriedade informal em propriedade formal, por meio do reconhecimento do direito de possuidores de lotes e sua transformação em títulos de propriedade, constitui uma importante alavanca para a produção e circulação de riquezas e, consequentemente, para o progresso econômico e social [...][1].
Destarte, mostra-se adequada e justa a pretensão dos autores visto que a concessão do título de propriedade por eles pretendida permitirá o pleno exercício dos direitos de propriedade e de moradia, e trará segurança e estabilidade para a área garantindo a prevenção/pacificação de conflitos de ordem fundiária. Além disso, possibilitará aos moradores a participação em programas habitacionais, a aquisição de créditos imobiliários, o direito de reivindicação de melhorias para o bairro junto ao Poder Público, dentre outros benefícios, aumentando, assim, a qualidade de vida e a dignidade das moradias.
Não se pode perder de vista também que a regularização fundiária viabilizará uma gestão melhor do espaço urbano e do meio ambiente pela municipalidade e a adequada arrecadação tributária, assim como o aprimoramento dos serviços públicos oferecidos, assim como previsto no art. 20 do Provimento Conjunto Nº 02/2020. Conclui-se, assim, que a regularização fundiária é importante não só para os moradores dos lotes irregulares, mas também para toda a sociedade que se beneficiará de uma cidade mais organizada e que atende às necessidades básicas de seus habitantes de forma isonômica, de modo a produzir o bem comum e permitir o pleno exercício da cidadania de cada indivíduo.
No tocante aos requisitos estabelecidos pelo Provimento Conjunto Nº 02/2020 para o reconhecimento judicial do domínio, verifica-se que foram preenchidos no caso concreto, conforme documentação que acompanha a exordial. Com efeito, o Conjunto Habitacional Primavera trata-se de área urbana consolidada, e está implantada e integrada à cidade, seguindo os requisitos dos artigos 1º e 2º do Provimento Conjunto Nº 02/2020, conforme atestou a municipalidade através dos documentos de eventos 1.3 e 1.4.
Outrossim, verifica-se que os lotes integram a Matrícula nº 30.069 do Registro de Imóveis de Campo Mourão – 1º Oficio, de propriedade do Município, conforme cópia de inteiro teor acostada no evento 1.3, e que foi juntada cópia da Lei Municipal nº 4.393/2022 autorizando a concessão do domínio através do procedimento de titulação dos lotes (evento 1.11), atendendo, assim, ao requisito do §2º, art. 2º, do Provimento Conjunto Nº 02/2020.
Indo além, o processo foi instruído com a planta da área demarcando a poligonal de intervenção, com coordenadas georreferenciadas, localização, descrição e numeração dos lotes e das ruas com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (eventos 1.11). Igualmente foram preenchidos os requisitos técnicos pertinentes, conforme se atesta pelo memorial descritivo da área (evento 1.7), o memorial descritivo dos lotes individualizados (evento 1.8), declaração municipal de consolidação da localidade (evento 1.5), e pelo estudo prévio expedido pelo Município que descreve, de forma sucinta, o núcleo urbano, seus elementos naturais, a existência de vias públicas, além de atestar os serviços públicos existentes e declarar a inexistência de risco ocupacional e de área de preservação permanente (evento 1.4), preenchendo, portanto, os requisitos do art. 5º do Provimento Conjunto Nº 02/2020.
No que diz respeito à posse, os requerentes apresentaram documentos comprobatórios, tais como faturas de energia elétrica, contratos de compra e venda, contratos de doação, declarações emitidas pelas concessionárias de água, entre outros (eventos 1.12 a 1.16). Tais documentos demonstram o exercício antigo da posse pelos requerentes e, nas ocasiões em que a posse é mais recente, deve ser considerada a sucessio possessionis, restando indubitável o atingimento de intervalo temporal suficiente para considerar-se consolidada a situação fática conforme exige o Provimento Conjunto Nº 02/2020.
Com efeito, não há nos autos qualquer elemento que conteste a posse alegada pelos requerentes e demonstrada por meio dos referidos documentos. Aliás, o Município de Campo Mourão/PR, que é também o proprietário formal dos lotes em questão, participou do desenvolvimento do projeto desde o seu início e atestou a consolidação da situação, nos termos relatados na inicial. Tal manifestação é suficiente para aferir a consolidação da situação, à luz do §1º do art.2º do Provimento Conjunto Nº 02/2020, que aduz que “para aferir a situação jurídica consolidada, serão suficientes quaisquer documentos hábeis a comprová-la, notadamente provenientes do Poder Público, especialmente do Município".
Portanto, as provas do exercício consolidado da posse, aliadas a declaração da municipalidade, são suficientes para comprovar a adequação da situação fática ao comando do Provimento Conjunto Nº 02/2020. Quanto a renda familiar dos ocupantes, foram acostadas declarações hipossuficiência, o que analisado em conjunto com as características da localidade, mostra-se suficiente para a comprovação de que os ocupantes dos lotes são pessoas de baixa renda, estando o feito em conformidade com o caput do artigo 1º da referida norma.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que não houve impugnação ou contestação ao pedido inicial, bem como houve o manifesto desinteresse das Fazendas Públicas do Estado e da União no feito, e o proprietário dos lotes em questão é o próprio Município, que anuiu plenamente com a pretensão autoral. Em relação aos confrontantes, embora não tenham sido citados pessoalmente, tendo em vista a declaração acostada no evento 1.10, não se vislumbra prejuízo tendo em vista a citação ficta levada a efeito nos autos.
Por fim, consigno que eventual terceiro prejudicado pela presente ação estará devidamente amparado nos termos do art. 16, caput, e parágrafo único, do Provimento Conjunto Nº 02/2020. Respaldado na ampla instrução constante dos autos, acima transcritos, entendo pelo julgamento procedente do pedido veiculado à exordial.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e art. 13, do Provimento Conjunto Nº 02/2020 para: DECLARAR a aquisição pelos autores da propriedade sobre as respectivas áreas individualizas na planta e memoriais descritivos de eventos 1.6 a 1.8, que passam a fazer parte desta decisão, aplicando sobre a declaração a prioridade prevista no art. 13, § 1º, do Provimento Conjunto Nº 02/2020; DECLARAR a incorporação ao património público municipal das vias e outras áreas públicas previstas na planta e memoriais descritivos; DETERMINAR o registro do parcelamento do solo; DETERMINAR a retificação das áreas constantes no Registro de Imóveis em conformidade com a planta e os memoriais descritivos apresentados; DETERMINAR a transcrição da presente sentença no registro de imóveis.
Transitada em julgado, expeça-se imediatamente o mandado de registro, com remessa direta ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a abertura das respectivas matrículas individualizadas, observando-se o preceito do §1º, do artigo 13, e art. 15, ambos do Provimento Conjunto Nº 02/2020. Cumprida a diligência, deverá o Ofício de Registro de Imóveis observar o disposto nos artigos 18 e 19 do Provimento Conjunto Nº 02/2020, observando, ainda, o disposto no art. 17 da mesma normativa, no que tange aos tributos e isenção das custas.
Tendo em vista tratar-se de aquisição originária da propriedade na forma de regulamentação de área de interesse social (REURB-S), não incide no presente o imposto de transmissão de bens imóveis, na forma do artigo 23, § 2º, da Lei 13.465/2017. Abra-se vistas ao Ministério Público imediatamente para que aprecie eventual desistência do prazo recursal. Custas na forma da lei, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná. Determino a desabilitação nos autos da Fazenda Pública Municipal, conforme o evento 23.1. 1] LOUREIRO. Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática – 11.ed.rev., atual e ampl. Salvador. Editora Juspodivm, 2021. p. 959. Campo Mourão, 19 de outubro de 2023 EDSON JACOBUCCI RUEDA JUNIOR Juiz de Direito
4. Ressalve-se que, eventuais interessados terão suas contingentes pretensões preservadas pela citação ficta abaixo determinada não gerando qualquer prejuízo.
5. Determino, ainda: a) A intimação das Fazendas Públicas da União e do Estado para que manifestem, no prazo de 15 dias, eventual interesse na causa; b) A citação, por edital de eventuais, interessados para, no PRAZO DE VEICULAÇÃO DE 15 DIAS, formularem resposta; c) A intimação do Município para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de seu interesse, e integrar a lide como litisconsorte ativo;
6. Consigno que a referida diligência deve ser atendida até a data de conclusão deste feito para sentença.
7. Cientifique-se o Ministério Público.
8.
Cumpra-se, com urgência. Diligências necessárias. EDSON JACOBUCCI RUEDA JUNIOR Juiz de Direito Campo Mourão, 12 de dezembro de 2024.