PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 -(KM)- E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-64.2025.8.16.0174 Processo: 0012371-64.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$29.700,00 Polo Ativo(s): Tereza de Jesus Santos Polo Passivo(s): LUCIANO VEÍCULOS LTDA Tiago Silva Cuida-se de ação proposta por TEREZA DE JESUS DOS SANTOS buscando a regularização da titularidade do veículo Fiat Palio ELX 1.4 8V (2008/2009).
A autora requer que os réus, LUCIANO VEÍCULOS LTDA e TIAGO SILVA, procedam à transferência do bem e entreguem a documentação (CRV), além de postular o cumprimento forçado da medida perante o DETRAN/PR. Decreto a revelia do requerido LUCIANO VEÍCULOS LTDA, pois citado (seq.
18) não compareceu na audiência de conciliação (art. 20 da Lei n. 9.099/95), porém, aplico apenas o efeito formal, que dispensa a sua intimação dos atos posteriores caso não tenha constituído procurador, haja vista a escassez de documentos contidos na inicial. Importante lembrar que a revelia não conduz à automática procedência do pedido inicial, pois a prova dos autos pode apontar para sentido diverso.
Sobre o assunto, o entendimento doutrinário é no seguinte sentido: “Nunca teve fundamento a exigência de o juiz presumir como verdadeiros fatos inverossímeis, exclusivamente em razão da revelia do réu. Tendo o juiz a impressão de que os fatos não são verdadeiros, aplicando no caso concreto as máximas e experiência, sempre pareceu mais adequado exigir do autor a produção da prova, afastando no caso concreto o efeito da revelia (...)” NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador:Juspodivm, 2016. p. 605/606) Em análise preliminar, observa-se que o acervo probatório é insuficiente para demonstrar o liame jurídico entre as partes, visto que o único documento relevante nos autos é um contrato de financiamento firmado com instituição financeira não elencada no polo passivo. Outrossim, evidencia-se a ilegitimidade passiva e a consequente incompetência deste Juízo em face do DETRAN/PR, uma vez que o veículo objeto da lide encontra-se registrado e emplacado no Distrito Federal (mov. 1.4).
Tratando-se de prontuário mantido em outra unidade da federação, este órgão estadual não possui atribuição para o cumprimento da obrigação de fazer pretendida, tornando o pedido juridicamente impossível em relação à autarquia paranaense. Ressalte-se que, ainda que o DETRAN/DF fosse incluído no polo passivo da demanda, este Juízo permaneceria incompetente para processar e julgar o feito em relação à referida autarquia.
Isso porque, tratando-se de pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Indireta do Distrito Federal, a competência para processar causas em que o DF ou suas autarquias sejam parte é exclusiva das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, conforme o princípio da simetria e as regras de organização judiciária, o que impede a extensão da jurisdição deste Juízo estadual sobre ente federativo diverso.
Sendo assim, com base no art. 348 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que informe se pretende a produção de outras provas, indique quais são, arrole as testemunhas e explique a pertinência, em 15 dias, sob pena de julgamento no estado em que se encontra. No mesmo prazo deverá promover a inclusão no polo passivo o Banco Votorantim S/A (CNPJ: 59.***.***/0001-03), considerando que a propriedade fiduciária impede a transferência sem a anuência/participação da instituição financeira; e Proceda à exclusão do DETRAN/PR do polo passivo; Após a regularização do polo passivo, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada por meio virtual ou presencial, conforme as normas deste Juízo.
Citem-se os requeridos BANCO VOTORANTIM S/A (CNPJ: 59.***.***/0001-03) e TIAGO SILVA por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), considerando o contato informado nos autos (42) 99984-1906, nos termos das normativas locais para citações eletrônicas. O revel sem procurador constituído não será intimado dos atos posteriores. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente.
Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta