PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-66.2025.8.16.0044 Processo: 0012371-66.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): TAIS CRISTINA DA LUZ DE SOUZA Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Construtora e Imobiliária Expansão LTDA
1. Diante do acórdão de mov. 76, remetam-se os autos à Justiça Federal, com as baixas e comunicações necessárias.
2. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-66.2025.8.16.0044 Processo: 0012371-66.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): TAIS CRISTINA DA LUZ DE SOUZA Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Construtora e Imobiliária Expansão LTDA
Vistos.
1. Diante da atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, suspendo o andamento dos autos até o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento. Cientifiquem-se as partes e o perito.
2. Deverá a Secretaria certificar a cada três meses o andamento do recurso.
3. Com o julgamento, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA EXPANSÃO LTDA, TAIS CRISTINA DA LUZ DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-66.2025.8.16.0044 Processo: 0012371-66.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): TAIS CRISTINA DA LUZ DE SOUZA Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Construtora e Imobiliária Expansão LTDA
Vistos.
1. Mantenho a decisão agravada (mov.
43) por seus próprios fundamentos.
2.
Cumpra-se a decisão do mov.
43.
3. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TAIS CRISTINA DA LUZ DE SOUZA
Advogado
THAIS PEREIRA PENA (OAB 111603/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
51) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-66.2025.8.16.0044 Processo: 0012371-66.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): TAIS CRISTINA DA LUZ DE SOUZA Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Construtora e Imobiliária Expansão LTDA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais A autora afirma ter adquirido imóvel no Conjunto Habitacional Fariz Gebrim, integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, inicialmente construído pela empresa Cantareira e posteriormente concluído pela requerida Expansão.
Alega que, após a mudança para o imóvel, diversas patologias passaram a surgir, tais como infiltrações, fissuras, mofo, bolor, trincas nos pisos, ausência de muros de contenção, vícios na cobertura e infiltrações decorrentes de falhas estruturais, além de supostos erros de execução, como a falta de ancoragem adequada da laje às paredes e instalação de materiais inadequados em áreas úmidas, o que, segundo a inicial, compromete a solidez e a habitabilidade do bem.
Sustenta que tais vícios foram comunicados verbalmente a prepostos da construtora, sem que houvesse reparo, razão pela qual pleiteia indenização por danos materiais estimados em R$ 30.000,00 e compensação por danos morais arbitrados em R$ 20.000,00, requerendo ainda a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial e a concessão da justiça gratuita. A requerida Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi citada de forma eletrônica e não apresentou defesa.
Citada, a ré Construtora e Imobiliária Expansão Ltda. Apresentou contestação sustentando, inicialmente, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça em seu favor, ao argumento de que enfrenta dificuldades financeiras comprovadas por documentos contábeis juntados aos autos. Alega, ainda, a prática de advocacia predatória pelo escritório patrono da autora, afirmando que existem dezenas de ações idênticas nesta comarca, requerendo a instauração de incidente específico, a suspensão do processo, expedição de ofícios a órgãos de controle e eventual condenação da parte autora e de seus procuradores por litigância de má-fé.
37) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TAIS CRISTINA DA LUZ DE SOUZA
Advogado
THAIS PEREIRA PENA (OAB 111603/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
37) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TAIS CRISTINA DA LUZ DE SOUZA
Advogado
THAIS PEREIRA PENA (OAB 111603/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
31) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TAIS CRISTINA DA LUZ DE SOUZA
Advogado
THAIS PEREIRA PENA (OAB 111603/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
29) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TAIS CRISTINA DA LUZ DE SOUZA
Advogado
THAIS PEREIRA PENA (OAB 111603/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
22) MANDADO DEVOLVIDO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TAIS CRISTINA DA LUZ DE SOUZA
Advogado
THAIS PEREIRA PENA (OAB 111603/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
16) JUNTADA DE COMPROVANTE (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TAIS CRISTINA DA LUZ DE SOUZA
Advogado
THAIS PEREIRA PENA (OAB 111603/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-66.2025.8.16.0044 Processo: 0012371-66.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): TAIS CRISTINA DA LUZ DE SOUZA Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Construtora e Imobiliária Expansão LTDA
1. Considerando que a parte requerente manifestou desinteresse na conciliação, e nos termos do caput do art. 246 do CPC, expeça-se, preferencialmente, citação eletrônica, a fim de que a parte requerida apresente sua contestação ao pedido inicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, c/c o inciso IX, do art. 231, ambos do CPC, sob pena de ser considerado revel, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente (art. 344 do CPC).
2. Restando impossibilitado o cumprimento da citação eletrônica, expeça-se carta Ar de citação, observando-se, ainda, que na hipótese do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá constar da carta as advertências constantes dos §§ 1º-B e 1º-C, do art. 246 do CPC.
3. Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte requerente corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
4. Quando a parte requerente postular pela suspensão, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, observando que é necessária a concordância da (s) parte (s) contrária (s), quando esta (s) integrar (rem) o processo, certificar a concessão do prazo, constando na certidão que a suspensão do prazo será contada da data do pedido.
Sustenta, também, incompetência da Justiça Estadual, afirmando que a Caixa Econômica Federal deveria integrar o polo passivo, seja por denunciação da lide, seja por litisconsórcio passivo necessário, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal. Alega ainda a inépcia da inicial, por suposto caráter genérico das alegações e ausência de laudo técnico prévio, bem como a falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo por meio do programa “De Olho na Qualidade”.
Requer a reunião de todos os feitos similares em trâmite na comarca. No mérito, impugna a existência de vícios construtivos, afirma que os problemas decorrem de mau uso, ausência de manutenção e desgaste natural, ressalta que o checklist de entrega foi aprovado pela autora sem ressalvas, e argumenta pela inexistência de danos materiais e morais. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando todas as preliminares.
Sustenta que não há inépcia, uma vez que descreveu adequadamente os vícios e apresentou fotos, enfatizando que o laudo pericial é prova a ser produzida durante a instrução, não constituindo requisito da petição inicial. Afirma que não existe exigência legal de prévio requerimento administrativo, ressaltando que a inafastabilidade da jurisdição garante o acesso direto ao Judiciário. Rejeita a alegação de incompetência e litisconsórcio necessário com a Caixa Econômica Federal, defendendo que eventual solidariedade não obriga o autor a incluir todos os responsáveis.
Quanto à advocacia predatória, afirma tratar-se de tentativa de intimidação, sem qualquer demonstração concreta. Impugna ainda o pedido de reunião dos feitos, destacando que cada imóvel possui características construtivas próprias e vícios específicos que exigem análise pericial individualizada. Em seguida as partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir e solicitaram a produção de prova pericial, documental e oral.
Decido. Justiça gratuita O pedido de justiça gratuita formulado pela requerida Construtora e Imobiliária Expansão Ltda. merece acolhimento. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a concessão do benefício a pessoas jurídicas que comprovem insuficiência de recursos, o que se coaduna com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo sido apresentados documentos contábeis demonstrando a dificuldade financeira da empresa, defiro-lhe o benefício.
Advocacia Predatória A alegação de advocacia predatória, por demandar apuração específica e aprofundada, não será analisada neste momento processual. Afasto eventual efeito suspensivo pretendido e consigno que a matéria será apreciada oportunamente na sentença, após completa instrução, permanecendo registrada como ponto controvertido. Incompetência/Denunciação à lide/Litisconsórcio passivo necessário Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, bem como o pedido de denunciação da lide ou reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário.
A autora dirige sua pretensão contra a construtora responsável pela execução da obra, o que é plenamente possível à luz do litisconsórcio facultativo. A inclusão da Caixa Econômica Federal, ainda que possível, não é obrigatória, razão pela qual não se verifica deslocamento de competência. Inépcia da petição inicial Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial. Os fatos foram expostos com clareza suficiente, acompanhados de fotografias e narrativa detalhada dos vícios alegados.
A ausência de laudo prévio não configura defeito processual, pois a prova pericial é própria da fase instrutória, e eventual carência probatória poderá impactar o mérito, mas não a admissibilidade da ação. Falta de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir também não merece acolhimento. A Constituição Federal assegura o acesso direto ao Judiciário, não havendo norma que condicione o ajuizamento de ações indenizatórias por vícios construtivos ao esgotamento prévio de canais administrativos.
Ainda, a própria contestação demonstra pretensão resistida, afastando a tese de ausência de necessidade da tutela jurisdicional. Reunião dos feitos O pedido de reunião de feitos igualmente não comporta deferimento. As peculiaridades de cada imóvel, ainda que integrantes de um mesmo empreendimento, recomendam exame individualizado, especialmente porque as manifestações patológicas podem variar conforme uso, assentamento do solo e execução específica de cada unidade.
Não há risco concreto de decisões conflitantes que justifique a medida. Saneamento
1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos:
1 – a existência de vícios construtivos no imóvel da autora, sua natureza (aparentes ou ocultos), sua extensão e sua origem;
2 – se os supostos vícios decorrem de falha na execução da obra ou de mau uso, desgaste natural ou ausência de manutenção pela autora;
3 – eventual relação entre os vícios alegados e os danos materiais indicados, bem como o valor necessário para reparação do imóvel;
4 - existência ou não de dano moral decorrente dos fatos narrados na inicial;
5 - existência de advocacia predatória, conforme aduzido na defesa.
2. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova pericial e documental, essa a ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias. Indefiro, porém, a prova oral, por considerar suficientes a prova pericial e documental para a adequada solução do litígio, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
3. A requerente solicitou a aplicação do CDC, coma inversão do ônus da prova. Aplicável o CDC no caso em apreço, uma vez que a requerente se amolda ao conceito de consumidor e os requeridos ao de fornecedor/prestador de serviço (art. 2º e 3º do CDC). Possível também deferir o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que presente a hipossuficiência técnica da parte requerente frente aos requeridos.
Veja-se que a parte requerida tem maior facilidade para comprovar a regularidade da construção e que os vícios inexistem. Por outro lado, não há que se falar em inversão do ônus da prova em relação a ocorrência ou não do dano moral alegado na inicial, pois tal prova está ao alcance da parte demandante. Deste modo, defiro parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova.
4. Para fins do art. 357, III, e art. 373, ambos do CPC, destaco que ficará a cargo da parte requerida a comprovação dos pontos controvertidos números “1”, “2”, “3” e “5”, ficando a cargo da parte requerente a comprovação do ponto controvertido n. “4”.
5. Considerando a existência de feitos similares neste Juízo, envolvendo os imóveis construídos pelas requeridas no Residencial Fariz Gebrim, e, em observância ao princípio da razoável duração do processo, a nomeação de perito será realizada em blocos de dez processos para cada profissional." Para exercer a função de perito, nomeio por meio do sistema caju, com conferência da validade do cadastro, Alliny Izabely do Vale Portes (engenharia civil), sob a fé do seu grau.
À Secretaria para regularizar a nomeação no sistema CAJU.
6. A respeito do pagamento dos honorários periciais, faz-se necessárias algumas observações. A Corregedoria-Geral de Justiça – TJPR, por meio do Ofício-Circular n. 4/2019 (SEI n. 0043777-32.2018.8.16.6000), observou que “o pagamento de honorários periciais nas demandas em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita deverá observar as diretrizes definidas pela Instrução Normativa n° 4/2018 da D.
Presidência desta Corte”. O art. 8º, da referida I.N., preconiza que: “Art. 8°. Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o Legislador destacou no art. 95, §3º, II, do NCPC que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Seguindo a orientação acima, e enquadrando o caso em comento na tabela constante da Resolução n. 232/2016 do CNJ, e considerando a média complexidade da perícia que será realizada, bem como que em feitos similares este juízo arbitrou honorários em valor superior ao mínimo (ver autos n. 0013952-92.2020.8.16.0044), com fundamento no art. 2º, § 4º, da Resolução n. 232/2016 do CNJ, arbitro honorários periciais no valor de R$1.200,00, a ser pago em momento oportuno por meio de requisição de pagamento, caso a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita, ou ao final da demanda pela parte vencida, caso não beneficiária da justiça gratuita.
7. Habilite-se o Estado do Paraná como terceiro interessado e intime-se a respeito desta decisão.
8.
Intime-se o perito da presente nomeação, devendo o mesmo informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, § 2º, II e III, do CPC.
9. Havendo aceitação do valor arbitrado, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, observando o disposto no art. 466, § 2º, e art. 474, ambos do CPC, devendo comunicar nos autos a data de início dos trabalhos periciais com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
10. Não havendo aceitação pelo perito, voltem conclusos para nomeação de novo profissional.
11. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados.
12. Defiro à Construtora e Imobiliária Expansão Ltda. os benefícios da justiça gratuita.
13.
Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
5. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
6. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito