Intimação
D- Órgão
- Vara Descentralizada do Afonso Pena - São José dos Pinhais - Vara de Família e Sucessões
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- C.A.D.S., J.M.D.C., D.M.D.O., C.M.D.C.S.
- Advogados
- ALINE APARECIDA CHRISPIM DA SILVA (OAB 87294/PR), MAIARA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 100776/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DESCENTRALIZADA DO AFONSO PENA - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-69.2020.8.16.0035 Processo: 0012371-69.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Guarda Valor da Causa: R$1.045,00 Autor(s): CELSO ALMEIDA DA SILVA CLAUDIA MATOSO DE CARVALHO SILVA Réu(s): Diego Martins de Oliveira Jenifer Matoso de Carvalho
1. Trata-se de ação de guarda.
2. Regularmente citados (mov. 36 e 74), os requeridos não apresentaram contestação no prazo legal (mov. 47 e 76), motivo pelo qual decreto sua REVELIA. Todavia, versando a presente ação sobre direito indisponível, não se lhe aplicam os efeitos da revelia, quais sejam, estabelecimento de presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, nos termos do artigo 345, inciso II, do novo CPC.
3. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Assim, declaro o feito saneado.
4. Fixo como ponto(s) a ser(em) objeto de prova se os requerentes possuem condições adequadas para exercício da guarda do infante. O ônus probatório segue o regramento do art. 373, do CPC.
5. Oportunizada a especificação de provas (mov. 79), os requerentes pugnaram pelo julgamento antecipado e o Ministério Público requereu a realização do estudo psicossocial para verificar a situação fática do infante. Assim, nos termos do art. 370 do CPC, determino: 5.1. A realização de estudo psicossocial. Encaminhem-se os autos para que a equipe técnica apure as condições dos autores para exercício da guarda do infante, relatando se os requerentes possuem aptidão para propiciar ambiente como base de sustentação para: a) os cuidados com a saúde, notadamente atenção à higiene e hábitos saudáveis de alimentação; b) oferecimento de segurança, consistente na preservação da integridade física e mental; c) o acompanhamento do desenvolvimento moral e das relações sociais do infante; d) educação do infante, que inclui a formação escolar e moral.
6. Juntado o estudo, abra-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação.
