PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-73.2019.8.16.0045 Processo: 0012371-73.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Luciene Ferreira de Carvalho Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Trata-se de indenização por danos morais, imputando falhas na prestação do serviço que acarretaram a interrupção do fornecimento de água, sem prévio aviso, em janeiro de 2.016, perdurando por mais de uma semana, ocasionando diversos transtornos que ultrapassam mero dissabor. (Seq. 1.1-ss – do processo virtual – sistema Projudi).
Em sua defesa, a ré alegou: Preliminares: incompetência de foro; Mérito: refuta pretensão inicial indenizatória de dano moral, sustentando ausência de falha na prestação dos serviços e sim configuração de caso fortuito e força maior, ocasionado por chuvas torrenciais que atingiram a comarca e ocasionaram enchentes e transbordamento do rio que abastece a cidade, que culminou na destruição da Estação de Tratamento de Água e consequente interrupção do abastecimento de água em toda a cidade, fato este noticiado na mídia, motivo pelo qual alega inexistir os elementos ensejadores do dever de indenizar; por fim, invoca disposições da Lei Federal 8.987/95 (Lei das Concessões) em seu artigo 6º, §3º, Lei Federal 11.445/07 (Nova Lei de Saneamento Básico) no artigo 40 e Decreto-Estadual 3926/1988 (Regulamento dos Serviços Prestado pela Sanepar) (Seq. 19.1).
É o relato do necessário.
Fundamento e decido. PRELIMINAR - Incompetência dos JECíveis: por necessidade de prova pericial complexa. Aduz a reclamada a inadequação da via eleita ante incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da causa ante a complexidade, haja vista necessidade de prova pericial. Sem razão, contudo, eis que desnecessária a produção de prova pericial para o julgamento da causa. Igualmente, afigura-se desnecessária a produção de provas em audiência ou mesmo de prova emprestada, afigurando-se incontestavelmente a hipótese de julgamento no estado em que o processo se encontra.
A propósito, é certo que o Juiz tem a faculdade de requerer, deferir ou indeferir a produção de provas requeridas pelas partes, na condução do processo, afastando as desnecessárias, de modo que possa indeferir as diligências reputadas inúteis ou meramente protelatórias, visando, portanto, a rápida solução do litígio, conforme, ademais, se extrai no artigo 370 “caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, “in verbis”: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NAPLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. ( ...)
3. O magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe a análise sobre o teor da produção, sendo que a adoção de entendimento diverso pelo STJ, quanto ao ponto, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão de fls. 742/743, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1514217/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) apelação cível. ação de nulidade de exoneração a pedido. vício de consentimento. julgamento antecipado do mérito. sentença de improcedência. cerceamento de defesa não caracterizado.
PROVA TESTEMUNHAL INÚTIL E DESNECESSÁRIA AO DESLINDE Da causa. juiz destinatário da prova. Princípio do livre convencimento motivado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002227-03.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 01.06.2021). No caso versado, remarque-se, evidencia-se absolutamente desnecessária a produção de qualquer prova, eis que deveras comprovado que a suspensão do fornecimento de água no munícipio de Arapongas ocorreu em decorrência de chuvas torrenciais ocorridas no município e que ocasionaram enchentes e transbordamento do rio que abastece a cidade, que culminou na destruição da Estação de Tratamento de Água e consequente interrupção do abastecimento de água em toda a cidade, fato este noticiado na mídia.
De conformidade com o julgamento ocorrido no IRDR nº 1.676-846-4, de obrigatória observância, nos termos dos artigos 927 e 985 do CPC, restou sedimentado o entendimento de que não configura ilícito hábil a fundar pedido indenizatório aquele ocasionado por fortuito ou força maior externos, vejamos: “b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório.” Sobre os fatores alheios à vontade da concessionária - caso fortuito ou força maior - aponta o ilustre Relator: “como excludente de responsabilidade à concessionária de serviço público, devem ser considerados o fortuito ou a força maior externos, consistente no fato que não possui nexo de causalidade com a atividade do fornecedor, alheio ao produto ou serviço. (...) Desta forma, extrai-se que a força maior e o caso fortuito externos mostram-se hábeis a afastar a responsabilidade da concessionária de serviço público, gerando o dever de indenizar apenas a força maior e o caso fortuito internos, ou seja, quando ligados à atividade típica da concessionária”.
Pois bem! No caso em exame, está absolutamente comprovado que as fortes chuvas ocorridas no mês de janeiro de 2.016, que ocasionaram enchentes e transbordamento do rio que abastece a cidade, bem como a destruição da Estação de Tratamento de Água e consequente interrupção do abastecimento de água em toda a cidade, fato este amplamente noticiado na mídia – e que se infere das próprias alegações das partes – petição inicial e contestação, bem como documentos que as instruem, não podem ser considerados fatos ligados à atividade interna da requerida, mas sim, eventos externos, de modo que não há como responsabilizar a concessionária pela interrupção temporária do abastecimento de água.
A propósito, referida situação – de exclusão da responsabilidade da concessionária – pelos mesmos fatos – vem sendo reconhecida sem divergência em diversos julgados confirmatórios de sentença de improcedência proferidas por este juízo. Vejamos: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR 1.676.846-4. FALHA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. FORTES CHUVAS. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA QUE ABASTECE A CIDADE DE ARAPONGAS.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. RÉ QUE REALIZOU A LOCAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS E DISPONIBILIZOU CAMINHÕES PIPA AOS MORADORES, A FIM DE ATENUAR OS DANOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Caracteriza-se o caso fortuito quando o evento que impede o cumprimento da obrigação não era previsível a partir de diligência normal; e a força maior quando, apesar de previsível, o fato não podia ser evitado. No caso, as inundações oriundas de fortes chuvas que acarretaram prejuízos em estação de captação de abastecimento de água revelam a ocorrência de situação de força maior, capaz, por sua natureza, de excluir a responsabilização civil.2.
A alegação de prazo não razoável para regularização do fornecimento não colhe, em razão da (i) ausência de comprovação do prazo para a regularização na situação específica dos autos; (ii) dos comprovados intentos de ao menos amenizar a calamidade oficialmente reconhecida pelo ente público.
3. Não havendo “distinguishing” a ser realizado quanto ao definido no IRDR 1.676.846-4, impõe-se, por imparcialidade argumentativa, a sua observância.
4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000063-39.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 09.02.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FALHA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA QUE ATINGIU O MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR. PROCESSO SUSPENSO PELO IRDR Nº 1.676.846-4 (TEMA 005).
APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELA SEÇÃO CÍVEL DO TJPR. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA MOTIVADA POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR EXTERNOS NÃO CARACTERIZA ILÍCITO HÁBIL A FUNDAR PEDIDO INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 985, I, CPC.
ACÓRDÃO
ALTERADO PARA MANTER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008936-62.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 25.09.2020) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR 1.676.846-4. FALHA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS.
FORTES CHUVAS. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DOS SERVIÇOS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL APTO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011880-37.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 09.09.2020) Acrescente-se, ao final, que a exemplo do presente, são centenas – ultrapassando a casa do milhar - de processos idênticos em trâmite neste juízo, sendo certo que ainda que a parte autora de fato tenha sido atingida temporariamente pela interrupção do fornecimento de água naquela ocasião, afigura-se inquestionável que o caso ocorreu em razão de evento natural imprevisto, que danificou a estação de tratamento de água local, caso típico de força maior, que afasta a responsabilidade da concessionária pelas consequências decorrentes do evento.
Ante todo o exposto, com amparo no art. 487, I, CPC/15, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte Autora. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Preclusa, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquive-se, nos termos do CN.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Arapongas, 15 de julho de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito