Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIMED GUARAPUAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ROSILENE MOREIRA DA COSTA
Advogados
PAULO JOSÉ MACHADO GUEDES (OAB 42932/PR), CAMILA HELENA SCHWARTZ MARTINS (OAB 110697/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-76.2023.8.16.0031 Processo: 0012371-76.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$13.900,00 Autor(s): ROSILENE MOREIRA DA COSTA Réu(s): UNIMED GUARAPUAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
1. Tendo em vista que no agravo de instrumento de mov. 153.1 foi proferida decisão afastando a exigência imposta à requerida relativa ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, defiro o pedido de mov. 157.1. Expeça-se alvará do valor depositado pela requerida a título de honorários (mov. 121.3).
2. Defiro o pedido de parcelamento do valor restante dos honorários periciais, que devem ser pagos em 02 (duas) parcelas. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIMED GUARAPUAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado
PAULO JOSÉ MACHADO GUEDES (OAB 42932/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 153) RECEBIDOS OS AUTOS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSILENE MOREIRA DA COSTA
Advogado
CAMILA HELENA SCHWARTZ MARTINS (OAB 110697/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 153) RECEBIDOS OS AUTOS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIMED GUARAPUAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ROSILENE MOREIRA DA COSTA
Advogados
PAULO JOSÉ MACHADO GUEDES (OAB 42932/PR), CAMILA HELENA SCHWARTZ MARTINS (OAB 110697/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-76.2023.8.16.0031 Processo: 0012371-76.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$13.900,00 Autor(s): ROSILENE MOREIRA DA COSTA Réu(s): UNIMED GUARAPUAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Verifica-se que o Agravo de Instrumento interposto foi recebido inicialmente sem efeito suspensivo (mov. 116.2).
No entanto, em sede de embargos de declaração houve a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto (mov. 143.1/2), assim, aguarde-se a deliberação definitiva do colegiado. Suspenda-se cumprimento da decisão objurgada. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSILENE MOREIRA DA COSTA
Advogado
CAMILA HELENA SCHWARTZ MARTINS (OAB 110697/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSILENE MOREIRA DA COSTA
Advogado
CAMILA HELENA SCHWARTZ MARTINS (OAB 110697/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSILENE MOREIRA DA COSTA
Advogado
CAMILA HELENA SCHWARTZ MARTINS (OAB 110697/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Abril 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSILENE MOREIRA DA COSTA
Advogado
CAMILA HELENA SCHWARTZ MARTINS (OAB 110697/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 118) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Fevereiro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIMED GUARAPUAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ROSILENE MOREIRA DA COSTA
Advogados
PAULO JOSÉ MACHADO GUEDES (OAB 42932/PR), CAMILA HELENA SCHWARTZ MARTINS (OAB 110697/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-76.2023.8.16.0031 Processo: 0012371-76.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$13.900,00 Autor(s): ROSILENE MOREIRA DA COSTA Réu(s): UNIMED GUARAPUAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Tendo em vista que o ônus da prova foi invertido, o pagamento dos honorários incube à ambas as partes, devendo cada parte realizar o pagamento de 50%.
Assim, intime-se as partes para que realizem o pagamento dos honorários periciais e, após, cumpra-se a decisão de saneamento. Prazo: 5 dias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIMED GUARAPUAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ROSILENE MOREIRA DA COSTA
Advogados
PAULO JOSÉ MACHADO GUEDES (OAB 42932/PR), CAMILA HELENA SCHWARTZ MARTINS (OAB 110697/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-76.2023.8.16.0031 Processo: 0012371-76.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$13.900,00 Autor(s): ROSILENE MOREIRA DA COSTA Réu(s): UNIMED GUARAPUAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO A decisão de saneamento e de organização do processo determinou a produção de prova pericial, ante a necessidade de produção de prova pericial médica na especialidade de endocrinologia e metabologia (mov. 73.1).
Assim, este Juízo nomeou JULIANNA FRANZONI ARRUDA como perita, tendo em vista estar listada no CAJU como perita especialista em endocrinologia. Entretanto, a perita nomeada informou que não possui especialidade alguma (mov. 82.1). Sendo assim, destituo a perita nomeada e nomeio, em substituição BRUNO NAZAR ARAUJO, devidamente cadastrado perante o sistema CAJU/TJPR. No mais, cumpra-se o disposto na decisão de saneamento, item
8. Dil. Nec. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIMED GUARAPUAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ROSILENE MOREIRA DA COSTA
Advogados
PAULO JOSÉ MACHADO GUEDES (OAB 42932/PR), CAMILA HELENA SCHWARTZ MARTINS (OAB 110697/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-76.2023.8.16.0031 Processo: 0012371-76.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$13.900,00 Autor(s): ROSILENE MOREIRA DA COSTA Réu(s): UNIMED GUARAPUAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por ROSILENE MOREIRA DA COSTA em face de UNIMED GUARAPUAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra a inicial, em suma, que a autora é beneficiária do plano de saúde requerido desde setembro de 2021 e em janeiro de 2018 recebeu diagnóstico de Acromegalia. Expõe que a autora havia desenvolvido quadro de hipertensão e diabetes anteriormente, para os quais vinha realizando tratamento, e, posteriormente, foi diagnosticada com um tumor de 2cm na hipófise.
A autora relata que iniciou um tratamento com uso de Octroetida Lar, obtendo resultados infrutíferos para o controle da doença, razão pela qual passou a fazer o uso de Cabergolina, também não obtendo resultados frutíferos no controle da doença. Aduz que, no dia 23/07/2021, submeteu-se a craniotomia com cirurgia do tumor hipofisário, que reduziu o tamanho, mas não resultou no esperado controle da doença.
A requerente discorre que atualmente mantém o uso de Octroetida Lar 2, com aplicações mensais, além da continuidade do uso de medicamentos de diabetes e depressão. Aponta que, em busca de melhorar a qualidade de vida e permitir o controle dos sintomas da doença, recebeu a indicação de iniciar tratamento com uso do medicamento Pegvisomanto 10mg, o qual tem um custo aproximado de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), sendo necessária a aquisição de uma caixa para cada mês de uso.
Relata que, por conta do alto custo do medicamento e da necessidade de início do tratamento, no dia 03/04/2023 o médico responsável pelo acompanhamento de seu tratamento submeteu à Unimed Guarapuava pedido de fornecimento do medicamento em questão, mas a cobertura foi negada. Com essas razões, a autora requereu a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a requerida a lhe fornecer o medicamento e, no mérito, requereu a confirmação de eventual concessão da tutela, condenando-se a requerida ao fornecimento do medicamento pelo tempo necessário.
2023
2 eventos
Agosto 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIMED GUARAPUAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ROSILENE MOREIRA DA COSTA
Advogado
CAMILA HELENA SCHWARTZ MARTINS (OAB 110697/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-76.2023.8.16.0031 Processo: 0012371-76.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$13.900,00 Autor(s): ROSILENE MOREIRA DA COSTA Réu(s): UNIMED GUARAPUAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
1. ROSILENE MOREIRA DA COSTA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de UNIMED GUARAPUAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em apertada síntese, que a autora afirma que é beneficiária de um plano de saúde fornecido pela empresa requerida, vinculado a um plano de assistência médico-hospitalar, sendo incluída como beneficiária em setembro de 2021. A autora foi diagnosticada com Acromegalia em janeiro de 2018, uma doença crônica causada pelo excesso de hormônio do crescimento na vida adulta.
A doença apresenta diversos sintomas físicos e pode causar complicações em vários sistemas do corpo. Após o diagnóstico, a autora passou por vários tratamentos, incluindo o uso de medicamentos como Octreotida Lar e Cabergolina, mas esses não foram eficazes no controle da doença. Em julho de 2021, ela teria passado por cirurgia para remover um tumor na hipófise, porém, o resultado não foi o esperado.
Atualmente, a autora afirma que mantém o uso de Octreotida Lar, além de medicamentos para diabetes e pressão. Em busca de melhorar sua qualidade de vida e controlar os sintomas, foi recomendado o uso do medicamento Somavert (Pegvisomanto) 10mg, que tem um alto custo de cerca de R$ 14.000,00 por caixa, necessitando de uma caixa por mês. O médico da autora solicitou o fornecimento do medicamento à Unimed Guarapuava, porém, recebeu uma negativa.
Diante disso, a autora afirma que não teve outra opção a não ser recorrer ao judiciário para garantir o fornecimento do medicamento e proteção de sua saúde. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para obrigar a requerida a custear ou fornecer o medicamento Somavert (Pegvisomanto) 10mg (injetável com 30 frascos ampolas + diluentes). Requereu a procedência da ação para condenar a requerida a fornecer o medicamento mencionado, confirmando-se os efeitos da tutela provisória de urgência (mov. 1.1) e juntou documentos (movs. 1.2/15).
Intimação
D
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIMED GUARAPUAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado
PAULO JOSÉ MACHADO GUEDES (OAB 42932/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 118) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIMED GUARAPUAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ROSILENE MOREIRA DA COSTA
Advogados
PAULO JOSÉ MACHADO GUEDES (OAB 42932/PR), CAMILA HELENA SCHWARTZ MARTINS (OAB 110697/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-76.2023.8.16.0031 Processo: 0012371-76.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$13.900,00 Autor(s): ROSILENE MOREIRA DA COSTA Réu(s): UNIMED GUARAPUAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, até mesmo porque as razões do agravante não foram suficientes para convencer o Juízo em sentido diverso.
Ante a não concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida em sua integralidade. Intimações necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSILENE MOREIRA DA COSTA
Advogado
CAMILA HELENA SCHWARTZ MARTINS (OAB 110697/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 111) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIMED GUARAPUAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado
PAULO JOSÉ MACHADO GUEDES (OAB 42932/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 111) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Foi dado valor à causa e foram juntados documentos (mov. 1.1-1.15). O juízo solicitou parecer do NAT (mov. 18.1). O NAT devolveu o ofício encaminhado por não se tratar de ação em desfavor do SUS (mov. 26.1/26.2). A petição inicial foi recebida, sendo deferido o pedido liminar e determinando-se a citação da parte requerida (mov. 28.1). A requerida informou o cumprimento da medida liminar (mov. 49.1-49.11).
Realizada audiência de conciliação, as partes não entraram em um acordo, abrindo-se o prazo para defesa (mov. 56.1-56.3). A requerida apresentou contestação, sustentando, em suma, a inexistência do dever de cobertura e que a negativa perpetrada foi legítima, pois utiliza a Lei n. 9.656/98 como limitação assistencial em relação aos procedimentos/exames/tratamentos que devem ser assegurados, fazendo-se necessário respeitar os limites do rol de procedimentos, não podendo a Operadora do Plano de Saúde ser condenada a custear cobertura integral a todos os beneficiários, sendo elementar que o dever de assistência deve guardar relação com o valor da contraprestação paga.
Argumentou que o medicamento pleiteado pela autora não guarda relação com o tratamento oncológico, mas, sim, para tratamento da acromegalia, ao passo que o Parecer Técnico nº 20/GES/GGRAS/DIPRO/2021, publicado pela ANS, prevê obrigatoriedade de cobertura ao fornecimento de medicamentos somente quando relacionados a tratamentos oncológicos. Defendeu a necessidade de seguir as determinações da ANS e a validade e intangibilidade do contrato firmado com a autora.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 58.1-58.3). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 62.1-62.6). As partes foram intimadas para especificação de provas. A requerida informou não ter interesse na produção de prova testemunhal e requereu a expedição de ofício ao NAT para que apresente parecer sobre o caso (mov. 66.1 e 70.1). A seu turno, a autora requereu a produção de prova documental, oral, consistente na oitiva de testemunhas, e pericial (mov. 71.1).
Vieram os autos conclusos. Relatados em sinopse, passo a decidir.
2. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Ausentes questões preliminares ou processuais pendentes de análise, declaro o feito saneado. Passo a impulsionar o processo, com base no art. 357 do Código de Processo Civil.
3. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, II, do CPC) a) necessidade de utilização do medicamento pela autora; b) a existência ou não de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado no rol da ANS; c) a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências.
4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 357, III, CPC) Inicialmente, convém sublinhar que a regra de distribuição do ônus probatório se traduz em regra de julgamento. O ônus probatório, na sua dimensão objetiva, que aqui se toma como norte sempre que se fala de ônus probatório, nada mais representa do que a responsabilidade processual pela inexistência de prova de um fato controvertido. Neste sentido, discorre Daniel Amorim de Assumpção Neves: A doutrina comumente divide o estudo do instituto do ônus da prova em duas partes: a primeira chamada de ônus subjetivo da prova e a segunda chamada de ônus objetivo.
No tocante ao ônus subjetivo da prova, analisa-se o instituto sob a perspectiva de quem é o responsável pela produção de determinada prova (“quem deve provar o quê”), enquanto no ônus objetivo da prova, o instituto é visto como uma regra de julgamento a ser aplicado pelo juiz, no momento de proferir a sentença, no caso de a prova se mostrar inexistente ou insuficiente. No aspecto objetivo, o ônus da prova afasta a possibilidade de o juiz declarar o non liquet diante de dívidas a respeito das alegações de fato em razão da insuficiência ou inexistência de provas.
Sendo obrigado a julgar e não estando convencido das alegações de fato, aplica a regra do ônus da prova. O ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória. Trata-se de ônus imperfeito porque nem sempre a parte que tinha o ônus de prova e não produziu a prova será colocada num estado de desvantagem processual, bastando imaginar a hipótese de produção de prova de ofício ou ainda de a prova ser produzida pela parte contrária.
Mas também é regra de conduta das partes, porque indica a elas quem potencialmente será prejudicado diante da ausência ou insuficiência da prova. Como já afirmado, o ônus da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará.
Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu. (in Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 13ª Edição. P. 724-725). Em prestígio, portanto, ao princípio da comunhão ou aquisição da prova, estando a prova nos autos, não interessa quem a produziu, devendo-se utilizar da regra do ônus probatório apenas se, ao final da instrução processual, nenhuma prova tenha sido produzida, impondo-se o ônus àquele que deveria produzir prova sobre o fato controvertido.
Fixada esta premissa, o Código de Processo Civil adotou a Teoria Mista ou Dinâmica de Distribuição do Ônus Probatório, que consiste em permitir que o juiz, diante das peculiaridades do caso concreto, altere as regras básicas de distribuição do ônus probatório, especialmente com foco na impossibilidade ou excessiva dificuldade de produzir determinada prova, ou mesmo com foco na maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes, conforme expressa previsão do art. 373, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
O mesmo se observa em relação ao Código de Defesa do Consumidor, que adotou como um de seus princípios norteadores a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, inciso I, do CDC), razão pela qual prevê o instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Observa-se no dispositivo acima a existência de dois requisitos para a inversão do ônus da prova, qual seja: verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte.
A verossimilhança das alegações ocorre quando for possível aferir indício de verdade, devendo o consumidor demonstrar provas convincentes de suas alegações. No caso em discussão, já fora reconhecida a existência de verossimilhança nas alegações (mov. 28.1). Outrossim, a hipossuficiência técnica do consumidor está presente, ante a incapacidade da parte autora em demonstrar que o tratamento pleiteado é necessário.
Assim, presentes os requisitos, inverto o ônus da prova, limitando-se a inversão apenas a produção das provas que de fato fogem ao alcance da parte hipossuficiente, conforme as peculiaridades do caso concreto. 4.1. Ônus Probatório Dinâmico Com base no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e considerando-se as peculiaridades do caso, o ônus probatório será distribuído da seguinte forma, no seu aspecto objetivo: O Réu suportará o ônus com relação à demonstração da existência de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado no rol da ANS, ao passo que a parte autora terá o ônus de comprovar a necessidade de utilização do medicamento e a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências.
5. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A
DECISÃO
DE MÉRITO (art. 357, IV, CPC): a) limites legais e normativos oponíveis pelo Plano de Saúde ao custeio do tratamento solicitado pela autora. b) se há cobertura no contrato firmado entre as partes.
6. DEFERIMENTO DE PROVAS Compulsando-se os autos, verifica-se que não se mostra necessária a produção de prova testemunhal, conforme pugnado pela autora, tendo em vista que a controvérsia dos autos é passível de ser elidida por meio de prova documental. Impende destacar que o juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), de sorte que, como tal, é livre pra determinar as provas necessárias e indeferir as inúteis ou protelatórias.
Nesse sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. VALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
SENTENÇA
PROLATADA POR JUIZ REMOVIDO DO OFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA DEMANDA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal a quo se pronuncia expressamente sobre a matéria suscitada pela parte, ainda que não mencione os dispositivos legais por ela indicados.
2. A falta de manifestação do Ministério Público em primeira instância pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade.
3. A afirmação da recorrente de que a sentença foi proferida posteriormente à remoção do magistrado de primeiro grau pelo fato de os autos, àquela época, estarem desaparecidos, não vêm acompanhadas de nenhum elemento de convicção para corroborá-la. Em verdade, a certidão mencionada na petição do recurso especial demonstra que, quando os autos foram encontrados, estavam devidamente sentenciados desde 04/07/2006, antes, portanto, da remoção do Juiz, não havendo falar em nulidade.
4. Inexiste vício, em razão do indeferimento de determinada prova ou do julgamento antecipado da lide, quando o juiz, destinatário final das provas, entende pela desnecessidade da instrução. Além disso, houve fundamento do acórdão recorrido não impugnado pela parte. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
5. A pretensão de alterar o convencimento do magistrado quanto à suficiência da instrução ou à pertinência da produção de determinada prova envolve reexame de matéria fática, o que, segundo a Súmula n. 7 do STJ, não se admite.
6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1326438 AM 2012/0112025-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) – destaquei. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PROVA ORAL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ART. 371, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando se evidencia nos autos que foi oportunizado à parte tanto o contraditório quanto a máxima amplitude da defesa, bem como que, apesar de instada para se manifestar, deixou de fluir o prazo sem a devida e tempestiva manifestação.
2. Não há cerceamento de defesa quando as provas existentes são suficientes a sustentar a convicção do julgador.
3. A litigância de má-fé só se configura quando a parte se utiliza de meios ilegais ou imorais, de forma intencional, não se concebendo a possibilidade de condenação nas penalidades previstas no artigo 80 do CPC, se não incidirem tais características nos atos procedimentais da parte.4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0026766-23.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 10.05.2021) – destaquei.
Assim, indefiro a produção de prova oral. Do mesmo modo, indefiro o pedido de expedição de ofício ao NAT solicitando parecer, tendo em vista que já houve manifestação no sentido de sua não intervenção por não se tratar de ação em desfavor do SUS (mov. 26.1/26.2). Defiro, por outro lado, a produção de prova documental e pericial.
7. PROVA DOCUMENTAL Defiro a produção de prova documental, referente aos documentos já colacionados aos autos e os que vierem a ser, desde que respeitada a regra do artigo 435, e p. único, do Código de Processo Civil.
8. PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial de exame na especialidade de endocrinologia e metabologia, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 465, do Diploma Processual, nomeio como perita a Sra. JULIANNA FRANZONI ARRUDA, devidamente cadastrada no sistema CAJU. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam arguir as hipóteses do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, bem como para indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Caso seja arguido impedimento ou suspeição do Perito nomeado, retornem conclusos. Caso não haja impugnação, intime-se a Sra. Perita para apresentar proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, voltem conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Não havendo objeção aos honorários, ficam desde já homologados, devendo intimar-se o perito para designar dia, hora e local para a realização do exame.
A Sra. Perita terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, podendo ser prorrogado quando devidamente justificado (art. 478, §2º, do CPC). Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem o que for de direito. No mesmo prazo, deverão ser intimados os assistentes técnicos para apresentarem seus pareceres (art. 477, §1º, do CPC). Como quesito do juízo além do contido em mov. 18, inclua-se: O tratamento está incluído no rol da ANS ?
Para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;
9. SANEAMENTO COLABORATIVO Poderão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, na forma do art. 357, §1º, do CPC, findos os quais a decisão se tornará estável.
10. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
Determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar em relação à carência do plano e remeteu-se ofício ao NAT para prestar esclarecimentos (mov. 18.1). A autora se manifestou em petição de mov. 25.1, informando que o motivo da recusa do fornecimento da medicação foram outras e, independente da carência, o pedido seria negado (mov. 25.1). O NAT devolveu o ofício encaminhado por não se tratar de ação em desfavor do SUS (movs. 26.1/2).
É o breve relatório.
2. Recebo a petição inicial e sua emenda, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC.
3. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma processual civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra “Comentários ao Código de Processo Civil” (Editora Revista dos Tribunais,
1. Ed., 2015. p. 857/858), ao lecionarem sobre os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, afirmam: Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
José Miguel Garcia Medina, in “Novo Código de Processo Civil Comentado” (Editora Revista dos Tribunais, 2.Ed. e-book, 2015, p. 290/291) ao lecionar sobre os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência afirma que: A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc.
Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo “urgência” deve ser tomado em sentido amplo. A concessão da liminar decorre do poder geral de cautela do juiz, exigindo a configuração dos requisitos de fumus boni iuris, que consiste na plausibilidade do direito invocado e no periculum in mora, que corresponde à irreparabilidade ou difícil reparação desse direito.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, tenho que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória postulada. Pretende a parte autora que a ré seja compelida a lhe fornecer o medicamento Somavert (Pegvisomanto) 10mg (injetável com 30 frascos ampolas + diluentes) na periodicidade indicada pelo médico. A relação contratual restou confirmada por meio do contrato e aditivos e do cartão, o qual informa que a autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida, na modalidade ambulatorial + hospitalar com obstetrícia.
Após o requerimento da medicação, a requerida apresentou parecer negativo, ao argumento que o medicamento não é para tratamento oncológico. Pois bem. O plano de saúde não pode se recusar a custear a aplicação do fármaco prescrito pelo médico, pois cabe a esse definir qual é o melhor tratamento para o segurado. Além disso, o que importa é a existência de cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora, não importando a forma como o tratamento será ministrado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA ABUSIVA. TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização, de acordo com o proposto pelo médico. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é "abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar" (AgInt no AREsp 1.433.371/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 24/9/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1904349 SP 2020/0291258-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) Cabe ressaltar que, muito embora a requerida tenha mencionado a existência de cobertura parcial temporária, o artigo 35-C, da Lei n.º 9.646/98, com as alterações promovidas pela lei n.º 11.935/2009, obriga os planos de saúde a cobrir, de forma imediata, os atendimentos solicitados em caráter de emergência: Art. 35-C.
É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) Nesse contexto, os laudos médicos de movs. 1.5/6 retratam o histórico médico do tratamento e a necessidade de utilização do fármaco, além da gravidade progressiva da situação, pois, a autora já sofre foi diagnosticada com um tumor macroadenoma que já foi submetido à cirurgia de crânio e retirado em parte, sendo impossível removê-lo totalmente e, por isso, teria desenvolvido outras doenças, destacando a necessidade de iniciar o uso do medicamento para controle da doença, destacando ser primordial importância para o controle do tumor a fim de evitar o crescimento, controlar os níveis de hormônio do crescimento, diminuir as complicações e prolongar a vida e melhorar a qualidade de vida da paciente.
Portanto, há inequívoca determinação médica para o início imediato do tratamento a fim de conter a evolução e agravamento da enfermidade, situação que caracteriza a situação emergência da condição da autora e afasta a cobertura parcial temporária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – ELEMENTOS CONSTITUIDOS NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO – PRELIMINAR REJEITADA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE – COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT) – LIMITAÇÃO DE COBERTURA PELO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – DETERMINAÇÃO MÉDICA DE INÍCIO IMEDIATO DE TRATAMENTO PARA CONTER A EVOLUÇÃO E AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE – SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CARACTERIZADA – COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT) AFASTADA – INCIDÊNCIA DOS ARTS. 12 , V , c e 35-C DA LEI Nº 9.656 /98 – CONTRATO QUE DEVE SER INTERPRETADO DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – ART. 47 DO CDC .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AFASTAMENTO – PARTE AUTORA/APELADA QUE NÃO COMPROVOU O AGRAVAMENTO DO SEU ESTADO DE SAÚDE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ÔNUS DE SUMCUMBÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª
C. Cível - 0033696-45.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 29.05.2022) Outrossim, e mais importante, vale asseverar que está em jogo a vida da pessoa humana, não podendo ser preterida a oportunidade de receber tratamento adequado para a doença que está acometida. Lado outro, encontra-se devidamente demonstrado o perigo da demora na medida em que a interrupção do tratamento com a medicação indicada poderá trazer agravos à saúde da autora, bem como comprometer o seu bem-estar.
Nesse sentido, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de fazer – Plano de assistência à saúde – Autor diagnosticado com 'acromegalia (CID E22.0)"– Fornecimento, no prazo de dez dias, do medicamento 'Pegvisomanto (Somavert)'ao autor, sob pena de multa – Decisão que deferiu a medida, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, no limite de R$ 30.000,00 – Insurgência da requerida– Alegação de que não estariam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela – Descabimento – Presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Interesse da requerida/agravante que é exclusivamente financeiro, enquanto o agravado enfrenta grave condição clínica – A responsabilidade pelas consequências econômicas advindas de tutela posteriormente revogada é de quem dela se beneficiou (art. 302 do CPC)– Multa cujo valor é tal que mantém a força coercitiva da medida (sua principal finalidade), sem acarretar locupletamento ilícito à parte contrária – Decisão mantida – AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21967310320218260000 SP 2196731-03.2021.8.26.0000, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 29/09/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) Agravo de instrumento.
Ação cominatória. Plano de saúde. Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a RÉ forneça, no prazo de 10 dias, o medicamento "Somavert" (Pegvisomanto), 10mg, nos termos recomendados pelo profissional médico. Presença dos requisitos autorizadores da medida. Relevância no fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final. Embora o rol de procedimentos da ANS seja taxativo, nos termos do decidido e sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp 1889704/SP), o relatório médico apresentado indica a probabilidade do direito invocado.
Perigo de dano que decorre da rápida evolução da patologia. Ausência de indicação de fármaco de correspondente eficácia. Questão de coparticipação a ser analisada no curso do processo. Parcial acolhimento, apenas por comprovada a indisponibilidade momentânea do medicamento, a autorizar a dilatação do prazo para quinze dias úteis. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22296614020228260000 SP 2229661-40.2022.8.26.0000, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 04/11/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022) Assim sendo, tendo em vista a verossimilhança do alegado pela parte autora, ante a existência do plano de saúde contratado e os termos da recusa manifestada pela operadora ré, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, cabível a concessão da medida antecipatória para proteção da saúde da parte autora.
Ainda, não vislumbro o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, tendo em vista que ser possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida sentença contrária ao contido nesta decisão. Pelo exposto, presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, defiro o pedido liminar para determinar que o requerido forneça o fármaco Somavert (Pegvisomanto) 10mg (injetável com 30 frascos ampolas + diluentes) na periodicidade definida pelo médico que assiste a autora, pelo tempo que perdurar o tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 40 (quarenta) dias de descumprimento.
Cite-se e intime-se a parte requerida desta decisão.
4. Ao CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, para que agende data para audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em cinco (05) dias (NCPC, art. 437, §1º). Após, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Na sequência, conclusos saneamento. Consigno que em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal o Ministério Público deverá ser intimado para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Citação, intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIMED GUARAPUAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ROSILENE MOREIRA DA COSTA
Advogado
CAMILA HELENA SCHWARTZ MARTINS (OAB 110697/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-76.2023.8.16.0031 Processo: 0012371-76.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$13.900,00 Autor(s): ROSILENE MOREIRA DA COSTA Réu(s): UNIMED GUARAPUAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Preliminarmente, considerando que consta da recusa do plano de saúde informação de que a parte autora ainda estaria em período de carência do plano até o dia 02 de setembro de 2023 (mov. 1.14) e que não verifiquei manifestação da autora nesse sentido em sua exordial, a fim de evitar decisão surpresa, bem como para melhor avaliar o pedido liminar, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a alegação de carência do plano de saúde.
Prazo: 48 (quarenta e oito) horas. Ante a peculiaridade da matéria, a fim de colaborar com este juízo, oficie-se ao NAT , encaminhando os seguintes questionamentos do juízo: a)O Sistema Único de Saúde oferece tratamento medicamentoso para as patologia﴾s﴿ e para o atual estado de saúde do paciente? Quais são as alternativas de medicamentos disponíveis junto ao SUS? b)Porventura estariam certamente esgotadas todas as possibilidades terapêuticas previstas nos protocolos Clínicos e/ou Diretrizes Terapêuticas aplicados pelo SUS, eventualmente estabelecidos para a﴾s﴿ patologia﴾s﴿ verificada﴾s﴿ no paciente; c) O uso do﴾s﴿ medicamento﴾s﴿ postulado﴾s﴿ tem cobertura prevista no rol da ANS? d) O﴾s﴿ medicamento﴾s﴿ postulado﴾s﴿ pela parte autora é﴾são﴿ adequado﴾s﴿ e conveniente﴾s﴿ para o atual estado de evolução da﴾s﴿ sua﴾s﴿ doença﴾s﴿, a idade e as demais condições desse﴾a﴿ paciente?
Em caso afirmativo, é possível informar em que condições e até quando ﴾limite temporal﴿ persistirá e a conveniência e adequação;? e) O tratamento proposto é reconhecido pela comunidade científica mundial quanto à segurança e eficácia na utilização do﴾s﴿ medicamento﴾s﴿ postulado﴾s﴿ pela parte autora, para o tratamento da doença que acomete o paciente? f) A﴾s﴿ medicaçãções reclamadas pela parte demandante conta﴾m﴿ com autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, para o tratamento específico do﴾s﴿ mal﴾es﴿ que atinge﴾m﴿ esse﴾a﴿ paciente? g) A bula do﴾s﴿ medicamento﴾s﴿ pleiteado﴾s﴿ pela parte autora contém indicação para o tratamento da doença que atinge o paciente? h) A prescrição do medicamento, no caso em apreço, encontra respaldo nas diretrizes da “medicina baseada em evidências”?
Pede‐se seja justificada a resposta; i) O﴾s﴿ medicamento﴾s﴿é﴾são﴿ fabricado﴾s﴿ e comercializado﴾s﴿ no Brasil? j ) Existe genérico para o﴾s﴿ medicamento﴾s﴿ requerido﴾s﴿ e, em caso positivo, são indicados para o tratamento do paciente em questão? h|) HÁ medicamento substitutivo ao prescrito com mesma indicação ciêntifica disponível na rede pública? Com a manifestação ou decorrido in albis o prazo concedido, volvam conclusos com anotação de urgência.
Intimações necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito