Intimação
D- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- ANTONIO EDILSON PEREIRA DA LUZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-78.2024.8.16.0019 Processo: 0012371-78.2024.8.16.0019 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Perseguição Data da Infração: 28/06/2023 Vítima(s): ALINE APARECIDA LANG Noticiado(s): ANTONIO EDILSON PEREIRA DA LUZ
1. Medidas protetivas de urgência fixadas com prazo determinado. Ofendida, na oportunidade, ficou ciente de que, findo o prazo de vigência, havendo interesse, poderia pleitear prorrogação da tutela.
2. Prazo escoado sem pedido de prorrogação.
3. Não obstante a perda de vigência da medida seja, ante o silêncio da ofendida, automática neste caso, é necessário proceder, para fins de cômputo no Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência, ao registro de revogação.
4. Assim, arquive-se. Se for o caso, expeça-se contramandado de fiscalização de medidas protetivas. Ponta Grossa, 02 de maio de 2024. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito Substituto
