PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 98887-2972 - E-mail: [email protected] Processo: 0012371-79.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.076,35 Exequente(s): REALIZA APOIO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO LTDA Executado(s): JAMILLE CRISNAY CHAGAS DA SILVA Autos nº. 0012371-79.2021.8.16.0182 Em petição anexada ao movimento 45.1, requereu o exequente a intimação da executada, a fim de que realize o cumprimento de sentença.
A pretensão externada não merece ser deferida, porquanto, in casu, foi decretada a revelia da devedora em fase de conhecimento (movimento 30.1) e, nos termos do artigo 346, do CPC: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. Aliás, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que as penas da revelia são estendidas à fase de cumprimento de sentença, sendo desnecessária a nova intimação da parte executada para que efetue o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE VALORES ADVINDOS DE MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS SOBRE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AGRAVADO. RÉU REVEL.CITAÇÃO REGULAR NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO. RÉU DEIXOU DE APRESENTAR RESPOSTA E CONSTITUIR ADVOGADO.CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. REVELIA ESTENDE-SE À FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ART. 322, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E TJ/PR. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os art. 322, caput, e 475-J, ambos do Código de Processo Civil, determinam que, havendo revelia do réu na fase de conhecimento e diante da ausência de constituição de advogado nos autos do processo, os prazos processuais passam a correr a partir de sua publicação, independentemente de intimação pessoal.
2. Após a edição da Lei n. 11.232/05, estende-se tal entendimento também para a fase de cumprimento de sentença, não havendo necessidade de intimação pessoal do devedor revel para que o realize.” (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9946378 PR 994637-8 (Acórdão), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 07/05/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1099 14/05/2013, sem grifos no original).
Indefiro, portanto, o pedido formulado no movimento 45.1 e determino que aguardem os autos o decurso do prazo para pagamento espontâneo dos valores devidos, conforme previsto no art. 346, caput, do CPC, contados a partir do protocolo do requerimento de cumprimento de sentença (movimento 45.1). Disponibilize-se à credora cópia da Ordem de Serviço nº. 05/2017. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema.
MARCELO FELIPE PULNER PIETROSKI Juiz de Direito Designado grsm