SOCIEDADE DE GARANTIAS DE CRÉDITO DO NOROESTE DO PARANÁ - NOROESTE GARANTIAS, LUCAS DOS SANTOS CANASSA
Advogados
LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB 85639/PR), RENAN GUEDES DE SOUZA (OAB 64425/PR), FRANCISLEI DE SOUZA CASTANHA (OAB 67450/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-89.2021.8.16.0017 Processo: 0012371-89.2021.8.16.0017 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.510,46 Autor(s): LUCAS DOS SANTOS CANASSA Réu(s): SOCIEDADE DE GARANTIAS DE CRÉDITO DO NOROESTE DO PARANÁ - NOROESTE GARANTIAS A perita apresentou sua proposta de honorários periciais (ev. 194.1).
Intimadas, a executada deixou decorrer sem resposta o prazo para se manifestar (ev. 198), enquanto o credor exarou ciência e pugnou pela intimação do devedor para que efetue o pagamento da referida verba (ev. 199.1). Ante a ausência de irresignação das partes quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se a executada a depositar o valor em conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, cumpra-se o item 3 da decisão de ev. 133.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Maringá
Classe
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Destinatário
SOCIEDADE DE GARANTIAS DE CRÉDITO DO NOROESTE DO PARANÁ - NOROESTE GARANTIAS
Advogados
RENAN GUEDES DE SOUZA (OAB 64425/PR), FRANCISLEI DE SOUZA CASTANHA (OAB 67450/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3ª Vara Cível de Maringá
Classe
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Destinatários
SOCIEDADE DE GARANTIAS DE CRÉDITO DO NOROESTE DO PARANÁ - NOROESTE GARANTIAS, LUCAS DOS SANTOS CANASSA
Advogados
LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB 85639/PR), RENAN GUEDES DE SOUZA (OAB 64425/PR), FRANCISLEI DE SOUZA CASTANHA (OAB 67450/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-89.2021.8.16.0017 Processo: 0012371-89.2021.8.16.0017 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.510,46 Autor(s): LUCAS DOS SANTOS CANASSA Réu(s): SOCIEDADE DE GARANTIAS DE CRÉDITO DO NOROESTE DO PARANÁ - NOROESTE GARANTIAS
1. Diante do decurso do prazo do perito nomeado (mov. 164 e 185), nomeio em substituição Ana Clecia Almeida da Silva dos Santos, contadora (contato: (12) 99747-1116), mediante sorteio através do CAJU/TJPR.
2. Intime-a para que diga se aceita o encargo no prazo de cinco dias, observada a decisão de mov. 133.1 Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
Órgão
3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá
Classe
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Destinatário
LUCAS DOS SANTOS CANASSA
Advogado
LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB 85639/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá
Classe
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Destinatário
LUCAS DOS SANTOS CANASSA
Advogado
LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB 85639/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-89.2021.8.16.0017 Processo: 0012371-89.2021.8.16.0017 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.510,46 Autor(s): LUCAS DOS SANTOS CANASSA Réu(s): SOCIEDADE DE GARANTIAS DE CRÉDITO DO NOROESTE DO PARANÁ - NOROESTE GARANTIAS
Vistos e examinados os autos. Em atenção ao petitório de mov. 171.1, observo que os presentes autos tratam de liquidação de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 133.1), inexistindo qualquer crédito a receber por ADRIANA
C. PUERTAS & CIA LTDA, FREDERICO PUERTAS XANDER ou MARLI CASADO PUERTAS, executado nos autos nº 0009016-42.2019.8.16.0017. Dessa forma, entendo por inadequada a penhora no rosto dos autos (mov. 165.1/2) e deixo de determinar o seu registro. Comunique-se a 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ, nos autos nº 0009016-42.2019.8.16.0017, com cópia da presente decisão. Diligências necessárias.
Intime-se. Maringá, 16 de julho de 2025. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Maringá
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
SOCIEDADE DE GARANTIAS DE CRÉDITO DO NOROESTE DO PARANÁ - NOROESTE GARANTIAS, FREDERICO PUERTAS XANDER, MARLI CASADO PUERTAS, ADRIANA CASADO PUERTAS, PUERTAS & PUERTAS LTDA ME
Advogados
FRANCISLEI DE SOUZA CASTANHA (OAB 67450/PR), LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB 85639/PR), RENAN GUEDES DE SOUZA (OAB 64425/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-89.2021.8.16.0017 Processo: 0012371-89.2021.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.510,46 Embargante(s): ADRIANA CASADO PUERTASFrederico Puertas XanderMarli Casado Puertas PUERTAS & PUERTAS LTDA ME Embargado(s): SOCIEDADE DE GARANTIAS DE CRÉDITO DO NOROESTE DO PARANÁ - NOROESTE GARANTIAS
1. Conforme registrado em mov. 123.1, a decisão judicial que o credor pretende executar fixou honorários advocatícios em quantia correspondente a 10% sobre o valor da condenação, não em 10% do valor da causa. Logo, o cálculo da verba honorária feito com base no valor da causa está equivocado. A natureza da presente causa, em razão da complexidade dos cálculos, exige liquidação por arbitramento, não se caracterizando a hipótese do artigo 509, §2º, do CPC, eis que não se tratam de simples cálculos aritméticos.
Anote-se a fase de Liquidação de Sentença, retificando a autuação.
2. Para liquidação da sentença, na forma de arbitramento, nomeio Perito o Sr. JOÃO VICTOR PUPO DOS SANTOS, contador, endereço eletrônico [email protected], com cadastro no CAJU – TJPR, a quem deverá ser oficiado para dizer se aceita a nomeação e, em aceitando, apresentar proposta de honorários.
3. Com a proposta no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias (art. 465, §3º), devendo o valor ser arcado pelo banco réu, parte vencida na fase de conhecimento, de acordo com o Tema 871 do STJ[1]. Feito o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 dias.
4. Faculto às partes a indicação de Assistente Técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente decisão (art. 465, §1º, incisos).
5. Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em que deverão ser juntados os respectivos pareceres técnicos (art. 477, §1º). Havendo pedido de esclarecimento, remetam-se os autos ao perito, a fim de que se manifeste no prazo de 15 dias (art. 477, §2º). Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto [1] Tema 871:“Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.” (destacou-se).
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Maringá
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
SOCIEDADE DE GARANTIAS DE CRÉDITO DO NOROESTE DO PARANÁ - NOROESTE GARANTIAS, FREDERICO PUERTAS XANDER, MARLI CASADO PUERTAS, ADRIANA CASADO PUERTAS, PUERTAS & PUERTAS LTDA ME
Advogados
FRANCISLEI DE SOUZA CASTANHA (OAB 67450/PR), LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB 85639/PR), RENAN GUEDES DE SOUZA (OAB 64425/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-89.2021.8.16.0017 Processo: 0012371-89.2021.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.510,46 Embargante(s): ADRIANA CASADO PUERTASFrederico Puertas XanderMarli Casado Puertas PUERTAS & PUERTAS LTDA ME Embargado(s): SOCIEDADE DE GARANTIAS DE CRÉDITO DO NOROESTE DO PARANÁ - NOROESTE GARANTIAS A decisão judicial que o credor pretende executar fixou honorários advocatícios em quantia correspondente a 10% sobre o valor da condenação.
O montante da condenação, por sua vez, é composto pelo valor cobrado indevidamente, de forma simples, a título de juros moratórios. Todavia, o credor utilizou o valor da causa, que é maior, como base de cálculo, o que, em tese, poderá configurar excesso de execução, o que prejudica a parte executada e o Poder Judiciário, que são instados a lançar mão dos recursos necessários à impugnação e à análise, respectivamente, de tal vício, e o credor, que pode ser condenado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a pagar honorários advocatícios em percentual calculado sobre o valor que foi cobrado em excesso.
À luz disso, mostra-se cognoscível, de ofício, eventual vício relativo à base de incidência do cálculo do crédito objeto de cumprimento de sentença. A fim de evitar excesso de execução, intime-se o credor a, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a base de cálculo utilizada para apurar o crédito que pretende executar. Na mesma oportunidade, deverá apresentar demonstrativo de cálculo e indicar se entende ser necessária a instauração de procedimento de liquidação de sentença.
Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Órgão
3ª Vara Cível de Maringá
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
SOCIEDADE DE GARANTIAS DE CRÉDITO DO NOROESTE DO PARANÁ - NOROESTE GARANTIAS, FREDERICO PUERTAS XANDER, MARLI CASADO PUERTAS, ADRIANA CASADO PUERTAS, PUERTAS & PUERTAS LTDA ME
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FRANCISLEI DE SOUZA CASTANHA (OAB 67450/PR), LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB 85639/PR), RENAN GUEDES DE SOUZA (OAB 64425/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-89.2021.8.16.0017 Processo: 0012371-89.2021.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.510,46 Embargante(s): ADRIANA CASADO PUERTASFrederico Puertas XanderMarli Casado Puertas PUERTAS & PUERTAS LTDA ME Embargado(s): SOCIEDADE DE GARANTIAS DE CRÉDITO DO NOROESTE DO PARANÁ - NOROESTE GARANTIAS Deixo de conhecer o requerimento formulado em mov. 110.1, uma vez que o cumprimento provisório de sentença deve se dar em autos apartados, cumprindo-se os requisitos do art. 522 do CPC, inclusive para evitar confusão processual.
Diligências necessárias.
Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Maringá
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
SOCIEDADE DE GARANTIAS DE CRÉDITO DO NOROESTE DO PARANÁ - NOROESTE GARANTIAS, FREDERICO PUERTAS XANDER, MARLI CASADO PUERTAS, ADRIANA CASADO PUERTAS, PUERTAS & PUERTAS LTDA ME
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FRANCISLEI DE SOUZA CASTANHA (OAB 67450/PR), LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB 85639/PR), RENAN GUEDES DE SOUZA (OAB 64425/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-89.2021.8.16.0017 Processo: 0012371-89.2021.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.510,46 Embargante(s): ADRIANA CASADO PUERTASFrederico Puertas XanderMarli Casado Puertas PUERTAS & PUERTAS LTDA ME Embargado(s): SOCIEDADE DE GARANTIAS DE CRÉDITO DO NOROESTE DO PARANÁ - NOROESTE GARANTIAS
SENTENÇA
Vistos etc.
1.
RELATÓRIO. Trata-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial opostos por PUERTAS & PUERTAS LTDA ME e OUTROS em face de SOCIEDADE DE GARANTIAS DE CRÉDITO DO NOROESTE DO PARANÁ - NOROESTE GARANTIAS, todos qualificados nos autos, questionando a regularidade da execução sob nº 0000577-71.2021.8.16.0017 (em apenso). Pretendem, em síntese, a revisão dos instrumentos relativos ao saldo devedor, desde sua origem, argumentando que houve a prática de abusividades pela instituição financeira, especialmente na cobrança de encargos ilegais, gerando um excesso de execução e a inexigibilidade do título.
Preliminarmente, pugnam pela exibição incidental de documentos, consistentes nas contas gráficas relativas a todos os contratos firmados, desde a origem do débito, e pela suspensão dos autos executivos. No mérito, alegam que houve incidência ilegal de juros remuneratórios em taxas superiores às médias de mercado; que houve capitalização de juros sem previsão expressa; que houve incidência de juros de mora acima do limite legal de 1% ao ano; que deve ser descaracterizada a mora, ante as cobranças excessivas praticadas; que foram cobradas taxas e tarifas sem sua autorização durante toda a relação; Discorrem acerca da aplicação do CDC e necessidade de inversão do ônus da prova; e da estimativa do valo incontroverso ().
Órgão
3ª Vara Cível de Maringá
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
SOCIEDADE DE GARANTIAS DE CRÉDITO DO NOROESTE DO PARANÁ - NOROESTE GARANTIAS, FREDERICO PUERTAS XANDER, MARLI CASADO PUERTAS, ADRIANA CASADO PUERTAS, PUERTAS & PUERTAS LTDA ME
Advogados
FRANCISLEI DE SOUZA CASTANHA (OAB 67450/PR), LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB 85639/PR), RENAN GUEDES DE SOUZA (OAB 64425/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-89.2021.8.16.0017 Processo: 0012371-89.2021.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.510,46 Embargante(s): ADRIANA CASADO PUERTASFrederico Puertas XanderMarli Casado Puertas PUERTAS & PUERTAS LTDA ME Embargado(s): SOCIEDADE DE GARANTIAS DE CRÉDITO DO NOROESTE DO PARANÁ - NOROESTE GARANTIAS As partes dispensaram a dilação probatória.
O feito comporta, de fato, julgamento antecipado, porquanto a matéria, embora sendo de direito e de fato, se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental constante dos autos, sendo despicienda, portanto, qualquer dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Assim, após o preparo das eventuais custas remanescentes, tornem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Maringá
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
SOCIEDADE DE GARANTIAS DE CRÉDITO DO NOROESTE DO PARANÁ - NOROESTE GARANTIAS, FREDERICO PUERTAS XANDER, MARLI CASADO PUERTAS, ADRIANA CASADO PUERTAS, PUERTAS & PUERTAS LTDA ME
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FRANCISLEI DE SOUZA CASTANHA (OAB 67450/PR), LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB 85639/PR), RENAN GUEDES DE SOUZA (OAB 64425/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-89.2021.8.16.0017 Processo: 0012371-89.2021.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.510,46 Embargante(s): ADRIANA CASADO PUERTASFrederico Puertas XanderMarli Casado Puertas PUERTAS & PUERTAS LTDA ME Embargado(s): SOCIEDADE DE GARANTIAS DE CRÉDITO DO NOROESTE DO PARANÁ - NOROESTE GARANTIAS Conclusão desnecessária.
Intime-se a parte embargante acerca da impugnação apresentada em mov. 63.1,. Após, cumpra-se o item 5 da decisão de mov. 51.1. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Maringá
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
SOCIEDADE DE GARANTIAS DE CRÉDITO DO NOROESTE DO PARANÁ - NOROESTE GARANTIAS, FREDERICO PUERTAS XANDER, MARLI CASADO PUERTAS, ADRIANA CASADO PUERTAS, PUERTAS & PUERTAS LTDA ME
Advogado
LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB 85639/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-89.2021.8.16.0017 Processo: 0012371-89.2021.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.510,46 Embargante(s): ADRIANA CASADO PUERTASFrederico Puertas XanderMarli Casado Puertas PUERTAS & PUERTAS LTDA ME Embargado(s): SOCIEDADE DE GARANTIAS DE CRÉDITO DO NOROESTE DO PARANÁ - NOROESTE GARANTIAS
Vistos, etc.
1. Recebo os presentes embargos dos devedores, eis que tempestivos (art. 915, caput e §1º, do CPC).
2. Consoante a norma do artigo 919 do CPC, os embargos à execução não têm, em regra, efeitos suspensivos. A atribuição de efeitos suspensivo é medida excepcional e que, nos termos do §1º da mencionada norma, depende, além da garantia integral do crédito, da verificação dos requisitos da tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos decisão (art. 300, CPC).
No presente caso, não houve a garantia do crédito exequendo, inexistindo nos autos penhora, depósito ou caução suficientes para satisfação da execução. De igual modo, não há, por ora, prova suficiente da probabilidade do direito alegado nem ausência de perigo de irreversibilidade, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos para concessão de efeitos suspensivos aos presentes embargos.
Da análise dos contratos executados, em juízo de cognição rarefeita, não se observam as abusividades alegadas. Houve indicação expressa das tarifas administrativas, taxas de juros e capitalização aplicados, os quais não destoam, a princípio, da média de mercado do período. Assim, observa-se a necessidade de se adentrar na fase instrutória para melhor esclarecimento e comprovação das alegações. Além disso, segundo entendimento dominante do STJ[1], a descaracterização da mora contratual se afigura possível quando há a comprovação inequívoca da cobrança de encargos abusivos e ilegais no período da normalidade contratual (em momento anterior ao inadimplemento), e quando são depositados judicialmente os valores sem os aludidos encargos inequivocamente abusivos.
Órgão
3ª Vara Cível de Maringá
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
SOCIEDADE DE GARANTIAS DE CRÉDITO DO NOROESTE DO PARANÁ - NOROESTE GARANTIAS, FREDERICO PUERTAS XANDER, MARLI CASADO PUERTAS, ADRIANA CASADO PUERTAS, PUERTAS & PUERTAS LTDA ME
Advogado
LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB 85639/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Processo: 0012371-89.2021.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.510,46 Embargante(s): ADRIANA CASADO PUERTASFrederico Puertas XanderMarli Casado Puertas PUERTAS & PUERTAS LTDA ME Embargado(s): SOCIEDADE DE GARANTIAS DE CRÉDITO DO NOROESTE DO PARANÁ - NOROESTE GARANTIAS A decisão de mov. 8.1 foi clara no sentido de que o pedido de justiça gratuita deveria ser emendado, com a apresentação de procuração que tenha poderes específicos (como exigido pelo art. 105, caput, do CPC) ou requerimento firmado de próprio punho.
Porém, nada disse o advogado dos embargantes a respeito desse item em sua petição de mov. 17.1. Sequer houve solicitação de ampliação do prazo. E ainda, alternativamente, foi pedido o parcelamento das custas. JÁ no que diz respeito à demonstração da incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, os extratos bancários e o comprovante de rendimento anexados ao mesmo mov. 17 são insuficientes para a convicção do Juízo.
Até porque, nada foi juntado em relação à pessoa jurídica Puertas & Puertas Ltda.
Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. E autorizo o parcelamento das custas em 3 parcelas mensais. Tão logo seja comprovado o recolhimento integral das custas ou decorra o prazo estabelecido acima, tornem os autos conclusos.
Intime-se. Maringá, 02 de setembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Maringá
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
SOCIEDADE DE GARANTIAS DE CRÉDITO DO NOROESTE DO PARANÁ - NOROESTE GARANTIAS, FREDERICO PUERTAS XANDER, MARLI CASADO PUERTAS, ADRIANA CASADO PUERTAS, PUERTAS & PUERTAS LTDA ME
Advogado
LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB 85639/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Processo: 0012371-89.2021.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.510,46 Embargante(s): ADRIANA CASADO PUERTASFrederico Puertas XanderMarli Casado Puertas PUERTAS & PUERTAS LTDA ME Embargado(s): SOCIEDADE DE GARANTIAS DE CRÉDITO DO NOROESTE DO PARANÁ - NOROESTE GARANTIAS Determino a emenda da petição inicial, pois que o pedido de justiça gratuita foi formulado apenas através da frase " Feito com pedido de justiça gratuita – ex vi art. 99 do CPC" (mov. 1.1, fl. 01), sem a menor descrição da situação financeira efetiva dos embargantes.
Ademais, o procurador depende de poderes específicos para poder requerer o benefício da assistência judiciária gratuita em nome próprio, de modo que ou novas procurações deverão ser apresentadas ou declarações de hipossuficiência financeira firmadas de próprio punho por seus clientes. JÁ no que diz respeito à efetiva capacidade econômica deles, de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência econômica é dotada de presunção de veracidade, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Logo, não se aplica a presunção à pessoa jurídica. E também o §2º, do mesmo dispositivo legal, sinaliza a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade, caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos exigidos por lei, mostrando-se necessária a concessão de prazo para que a parte comprove sua situação de hipossuficiência financeira. No mesmo prazo da emenda determinada acima (de 15 dias), deverão os embargantes apresentar cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário.
A declaração poderá estar acompanhada de outros documentos que sirvam de elemento de convencimento do Juízo. Não apresentado documento algum, ficará automaticamente indeferido o benefício da justiça gratuita. Nesse caso, a parte autora terá outros 15 dias para efetuar o preparo das custas processuais e da taxa judiciária. Não ocorrendo o pagamento, cancele-se a distribuição. Maringá, 28 de junho de 2021.
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R$ 70.225,38
Ao final, requerem o acolhimento dos embargos, para o fim de decretar o excesso de execução e declarar a nulidade das cobranças em excesso relativas aos juros acima da taxa média (remuneratórios) e limite legal (moratórios), capitalização de juros e tarifas não contratadas, além da condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ainda, pugnam pela concessão da justiça gratuita.
Juntam documentos (mov. 1.2/1.4 e 17.2/17.5). Em decisão de mov. 19.1, foi indeferida a justiça gratuita e autorizado o parcelamento das custas. Decisão inicial positiva em mov. 51.1, oportunidade em que foi indeferido o efeito suspensivo. Instada, a embargada apresentou impugnação em mov. 63.1, sustentando, em suma, a regularidade do título extrajudicial que embasa a execução em apenso. Argumenta que não há ilegalidade nos encargos incidentes sobre o contrato; que a parte embargante confunde encargos moratórios com juros legais; que as taxas de juros remuneratórios e moratórios estão dentro dos parâmetros legais e médias de mercado; e que o contrato executado é certo, líquido e exigível e não deriva de qualquer outro instrumento, sendo inadmissível o pedido de exibição de documentos.
Ao final, requer sejam julgados improcedentes os embargos, condenando os embargantes aos ônus sucumbenciais. A embargante apresentou réplica à impugnação, repisando os argumentos e pedidos da inicial (mov. 79.1). Instadas a especificarem provas, a embargada se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 82.1) e os embargantes nada requereram (mov. 75/78). Em decisão de mov. 85.1, foi anunciado o julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do pedido de exibição de documentos e limites da lide. É certo que os embargos à execução têm fundamentação vinculada e o artigo 917 do CPC define as matérias passíveis de serem arguidas pelo embargante. De outro lado, sabe-se que o devedor pode arguir matérias que se confundem com o mérito das ações revisionais de contrato, desde que impliquem em excesso de execução ou nulidade do título exequendo, estas abarcadas pelo artigo mencionado.
Não se admite, porém, a revisão de contratações diversas daquela que é objeto da execução, sem que haja indícios mínimos da finalidade de saldar débitos anteriores e/ou qualquer relação elas, devendo demandar tal pretensão pela via própria. No presente caso, que pese o alegado pela parte embargante, os títulos que embasam a execução dizem respeito à Cédula de Crédito Bancário e instrumento de confissão de dívida a ela relacionado (mov. 1.2/1.3 dos autos executivos em apenso).
Não há qualquer indicação de que a contratação de crédito inicial se deu para saldar débito anterior. Ainda, a inicial da execução veio acompanhada de planilha de cálculos do débito, não se mostrando necessária a apresentação de contas gráficas desde a origem do débito. Deste modo, não merece acolhida o pleito, em sede de embargos à execução, de exibição de contas gráficas e revisões relativas a todos os contratos firmados, de modo que serão analisadas apenas as questões atinentes ao título que embasa a ação executiva embargada, qual seja a cédula de crédito bancário sob n° B70531075-0, firmada em 18/09/2017, e o instrumento de confissão de dívida a ela relacionado, firmado em 06/06/2019 (constantes dos mov. 1.6 e 1.9; e mov. 1.3 e 1.4 dos autos em apenso). 2.2.
DO MÉRITO. É incontroverso nos autos que a empresa executada/embargante tomou empréstimo da exequente/embargada em 18/09/2017, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas, com taxa de juros de 1,98% ao mês e 26,526091% ao ano. E que, em 06/06/2019, firmaram instrumento de confissão da dívida de R$ 58.137,63 relativa ao empréstimo anterior, pactuando pelo pagamento agora em 16 (dezesseis) parcelas fixas.
Também não há controvérsia de que os demais embargantes figuraram como avalistas nos contratos em questão. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade das taxas de juros remuneratórios, moratórios e outros encargos contratados, a existência de onerosidade excessiva e o eventual direito de restituição do indébito à parte embargante. Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO VULNERABILIDADE VERIFICADA. PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC.
3. No caso dos autos, porque reconhecida a vulnerabilidade da autora na relação jurídica estabelecida entre as partes, é competente
4. Agravo internoo Juízo Suscitado para processar e julgar a ação. não provido. (AgInt no CC 146.868/ES, Rel. Ministro MOURA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJeRIBEIRO 24/03/2017). Sendo assim, para a configuração da relação de consumo basta que o consumidor seja o destinatário final do bem ou do serviço adquirido ou que, não sendo destinatário final, mas consumidor intermediário, haja a presença de uma parte vulnerável, de um lado, e de um fornecedor, de outro, sendo desnecessário verificar se trata de pessoa física ou jurídica.
No caso em espécie, não obstante a empresa embargante, destinatária do crédito, seja pessoa jurídica, evidente sua posição de hipossuficiência e vulnerabilidade em torno da especificidade do contrato em questão, sendo, portanto, aplicável ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Importante mencionar, ainda, que a hipossuficiência dos consumidores em face de instituições financeiras é presumível.
Reconhecida a incidência do CDC, este, como lei de ordem pública que é, não é superado pela vontade das partes manifestada no contrato, uma vez que preza pelo equilíbrio contratual e a boa-fé, de forma que a autonomia da vontade não pode prevalecer quando quebradas quaisquer das garantias previstas naquela legislação. Diante disso, não é possível se recorrer, simplesmente, ao princípio da força obrigatória dos contratos se suas disposições não forem adequadas e delas resultar desequilíbrio entre os contraentes.
E, conforme o disposto no inciso V, do art. 6º, do CDC, o consumidor tem direito a rever cláusula contratual que estabeleça uma prestação excessivamente onerosa, desproporcional, especialmente sem se tratando o instrumento firmado entre as partes de contrato de adesão ajustado entre entidade financeira e pessoa física, para fins de fornecimento de crédito. Deste modo, em atenção aos arts. 46 e 47 do CDC, as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, considerando-se nulas aquelas que se relevarem impositivas de encargos abusivos.
Passo ao exame dos instrumentos questionados, mencionando as cláusulas relevantes para a análise dos pedidos dos embargantes e teses defensivas trazidas pela embargada. 2.2.1. Dos juros remuneratórios. Observa-se na cédula de crédito original (mov. 1.6), a pactuação expressa de juros nos percentuais de 1,98% a.m. e 26,526091% a.a.. JÁ no instrumento de confissão de dívida (mov. 1.9), foram estipuladas parcelas fixas, não havendo indicação de incidência de juros remuneratórios.
Os embargantes alegam a cobrança de taxas de juros remuneratórios abusivas por estarem acima das médias de mercado. Entretanto, consultando o histórico das taxas médias de mercado regulamentado pelo Bacen, vê-se que as taxas de juros das operações de crédito com recursos livres para crédito não rotativo à pessoas jurídicas (séries 27642 e 27627), no mês da contratação (setembro de 2017), foram de 1,26% a.m. e 16,23% a.a..
Não há falar-se em abusividade das taxas de juros praticadas pelo banco nos contratos em exame, uma vez que fixadas em patamares próximos à média de mercado. Ademais, o E. TJPR vem entendendo que a incidência de taxas de juros em percentual inferior ao dobro da taxa média de mercado não configura abusividade. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
1. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. INOCORRÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO. ENUNCIADO Nº 539 DA SÚMULA DO E. STJ.
2. SUPOSTA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. MÉDIA DE MERCADO QUE SERVE COMO SIMPLES REFERENCIAL, JAMAIS COMO LIMITE DA COBRANÇA. TAXAS PRATICADAS ABAIXO DO DOBRO DA MÉDIA. RAZOABILIDADE.
3. APONTAMENTO DE ABUSIVIDADE NO “SEGURO PRESTAMISTA”. REJEIÇÃO. ADESÃO QUE CONTOU COM A EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA EMBARGANTE.Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0021900-20.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 02.08.2021) – destacou-se.
1) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ABAIXO DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. a) A Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras e o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou referido entendimento, ao julgar o recurso representativo de controvérsia (Resp. nº 1.061.530/RS). b) Todavia, ainda que não haja limitação na taxa de juros remuneratórios a ser fixada nos contratos bancários com garantia de alienação judiciária, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a intervenção na questão será excepcional e somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado como mero referencial, e não como limite, podendo o Julgador, “de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo” (extraído do acórdão - Resp. nº 1.061.530/RS). c) Nesse contexto, esta 5ª Câmara Cível adotou o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado, o que não se configura no caso. [...] (TJPR - 5ª C.Cível - 0000284-62.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 06.12.2021) – destacou-se, suprimiu-se.
Desta forma, não há falar-se em abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas pelo banco nos contratos em exame. 2.2.2. Da capitalização de juros. Os embargantes defendem a ilegalidade da capitalização de juros – anatocismo – por ausência de pactuação expressa. No tocante ao tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 539, prevendo expressamente que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Ainda, observa-se que é expressamente previsto na Lei 10.941/04 a possibilidade de capitalização. Vejamos: Art.
28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; No contrato em questão, ao contrário do que alegado pelas embargantes, observa-se que há previsão suficientemente clara acerca da incidência de capitalização dos juros, uma vez que é expressamente prevista na cláusula “ENCARGOS”.
Além disso, a taxa anual de juros prevista, 26,526091% a.a., é claramente superior à 12 vezes a taxa mensal, 1,98% a.m., o que já seria suficiente a autorizar a prática da capitalização. Trata-se de entendimento pacificado pela súmula 341 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”.
Portanto, no caso dos autos não há falar-se em abusividade na cobrança de juros capitalizados, na medida em que os mesmos foram pactuados, em contrato firmado após a vigência da MP 2.170-36/2001, que autorizou tal prática. 2.2.3. Dos encargos moratórios e descaracterização da mora. Os embargantes alegam a abusividade da cobrança dos encargos de mora, sob o argumento de que superam o limite legal de 1% ao ano.
O pedido é parcialmente procedente. Diversamente do que alegam os embargantes, a limitação legal acerca dos juros moratórios é de 1% ao mês, não ao ano. Nesse sentido, é a Súmula 379 do STJ: “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Entretanto, no presente caso, houve incidência abusiva de juros moratórios na contratação original.
Os instrumentos contratuais questionados preveem a incidência dos seguintes encargos: CCB nº B70531075-0: “ENCARGOS MORATÓRIOS: a) A contar do vencimento ordinário ou extraordinário (antecipado) desta cédula, passará a incidir a remuneração acumulada, no período, com juntos efetivos anuais de 42,244227% [...] b) MULTA MORATÓRIA de 2% [...]” (p. 2 do mov. 1.6). Confissão de dívida: “Parágrafo Primeiro: No caso de inadimplemento de qualquer das parcelas descritas no “caput” desta cláusula, restar-se-á constituído em mora o(a) Devedor(a), independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, ensejando multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, corrigidos mensalmente com base no INPC [...]. (p. 1 do mov. 1.9).
VÊ-se que, embora o instrumento de confissão de dívida posterior respeite o limite de 1% para os juros moratórios, a cédula de crédito original previu a incidência abusiva de juros de mora à taxa de 42,244227% ao ano. O que, por óbvio, interferiu no débito confesso posteriormente. Destaque-se que, embora a cédula de crédito que é aqui discutida tenha uma Lei específica (Lei nº 10.931/2004), é certo que ela nada dispõe a respeito desse limite, justificando-se a aplicabilidade da Súmula 379.
Ademais, apenas o Bacen, enquanto órgão que executa as normativas do Conselho Monetário Nacional, poderia facultar à embargada a estipulação de juros de mora superiores ao teto legal: “Juros de mora. Fixação acima do limite legal. Inadmissibilidade. Lei de Mercado e Capitais que apenas possibilita ao Poder Executivo estabelecer livremente os juros compensatórios” (RT, 795/235). Assim, os juros moratórios sobre o débito original devem ser reduzidos ao limite legal de 1% a.m., desde o inadimplemento. 2.2.4.
Das tarifas administrativas. Inicialmente, cumpre destacar que, em relação a tarifas, es embargantes aduzem apenas que: “Durante a relação de consumo existente entre as partes, várias taxas e tarifas foram cobradas sem a sua autorização”, pugnando, ao final, pela declaração de “ilegalidade da cobrança de tarifas não contratadas”. Observa-se, no entanto, que se trata de pedido genérico. Não houve qualquer pormenorização em relação a taxas/tarifas bancárias/administrativas, sendo que os embargantes detinham, desde a inicial, a posse dos instrumentos questionados.
Ou seja, poderiam ter especificado as previsões sobre tarifas que entendem abusivas. Diante disso, não é possível a análise pormenorizada da legalidade das previsões contratuais acerca de tarifas, ante a vedação expressa consolidada na súmula nª 381 do STJ: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Assim, o pedido envolvendo tarifas não merece acolhida. 2.2.5.
Da descaracterização da mora. Em que pese tenha sido reconhecida a abusividade dos juros de mora previstos na cédula original, isso não é suficiente para a descaracterização da mora, como pretende a parte ré. A abusividade reconhecida não influencia diretamente na inadimplência dos executados, ora embargantes. Conforme entendimento firmado pelo STJ, a mora só pode ser afastada quando constatadas abusividades no período da normalidade contratual: “[...]
7. "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do 'período da normalidade', juros remuneratórios e capitalização dos juros" (AgInt no AREsp 800.605/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, DJe de 19.9.2019). [...] (STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1772563 - RS (2020/0263143-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 21 de junho de 2021) – destacou-se, suprimiu-se.
Diante disso, somente seria possível a descaracterização da mora, caso fossem reconhecidas as abusividades alegadas quanto à juros remuneratórios e/ou capitalização de juros. De igual modo, decide o E. Tribunal de Justiça deste Estado: REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (1) ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO. RECURSO QUE, NO PONTO, PADECE DO VÍCIO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 1010, II, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO. (2) TEC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (3) COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. AUTOR QUE SAGROU-SE VENCEDOR, NESSA PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. (4) CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRELIMINAR AFASTADA. (5) ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO.
INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 22.626/33 NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 596 DO STF. LEI Nº 4.595/64. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO LEI COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DO CMN PARA DISPOR SOBRE A COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, INCLUSIVE NO QUE CONCERNE À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. (6) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. contrato com parcelas pré-fixadas. valor das parcelas que é formado em parte pelo capital emprestado e noutra pelos juros remuneratórios. inexistência de cobrança de juros sobre juros. inocorrência de capitalização de juros.
PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA ANUAL EFETIVA MAIOR QUE O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. VALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 541 DO STJ. (7) tarifa de cadastro (tc). CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A sua INCIDÊNCIA. tarifa que se presta a remunerar as consultas À entidades privadas e órgãos públicos. ENCARGO AUTORIZADO PELA RESOLUÇÃO 3518/2007. LEGALIDADE. (8) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. MORA QUE, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ, SÓ PODE SER DESCARACTERIZADA COM O RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E/OU DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. (9) SUCUMBÊNCIA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003941-89.2012.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 04.04.2022) – destacou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CONTRATO EM CONTESTAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONSTATADA NO CASO CONCRETO. SERVIÇOS DE TERCEIRO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO DA MORA. NÃO CONSTATADAS ABUSIVIDADES NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]
4. A mora do devedor somente pode ser afastada quando constatada a abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual (ou seja, daqueles que incidem antes de caracterizada eventual mora), sendo insuficiente, para tanto, o mero ajuizamento de ação revisional, nos termos da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A repetição do indébito de forma simples é oportuna em caso de pagamento indevido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0010818-89.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 14.02.2022) – destacou-se, suprimiu-se. Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC.
3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a abusividade da incidência de juros de mora que excederam 1% a.m. (12% a.a.) sobre o débito relativo à cédula original; e b) CONDENAR a embargada a proceder ao recálculo, abatendo do débito em execução os valores cobrados indevidamente, de forma simples, por ausência de má-fé, e, se sobejar, a restituir os embargantes.
No mais, julgo IMPROCEDENTES as pretensões envolvendo taxas de juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifas e descaracterização da mora. Constatada a existência de sucumbência recíproca, nos termos do caput, do art. 86 do CPC, e com base no princípio da causalidade, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, os quais fixo na proporção de 90% para os embargantes e 10% para a embargada.
Ainda, condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador dos embargantes, os quais que fixo em 10% sobre do valor da condenação (art. 85, § 2°, CPC), tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa, o julgamento antecipado e a sucumbência recíproca reconhecida. Tendo em vista os mesmos parâmetros, condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da embargada os quais fixo em 10% sobre 90% do valor da condenação.
Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos executivos em apenso, procedendo às anotações. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema.
MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Indefiro, portanto, o pedido de suspensão da execução.
3. Certifique-se nos autos principais acerca da presente decisão, bem como promova-se o apensamento destes autos ao executivo, caso referida medida ainda não tenha sido realizada.
4.
Intime-se a embargada a apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive indicando as provas que efetivamente pretende produzir, justificando sua finalidade.
5. Após, às partes para que, no prazo de 10 dias, requeiram o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento, informando, ainda, o interesse na autocomposição da lide. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. - JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. LIMITAÇÃO. OS JUROS REMUNERATÓRIOS PODEM SER CONVENCIONADOS EM PERCENTUAIS SUPERIORES A 12% AO ANO DESDE QUE NÃO SE CARACTERIZEM ABUSIVOS OCASIONANDO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. CONSTATADA ABUSIVIDADE JUSTIFICA-SE LIMITA- LOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DAS OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, COMO DITOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.112.879/PR REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ DIFERENÇA SIGNIFICATIVA ENTRE OS JUROS CONTRATADOS E A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA QUE SE CARACTERIZE AVENÇA ABUSIVA; E SE IMPÕE MANTER A
SENTENÇA. - VENDA CASADA. SEGURO. IRREGULARIDADE. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, CELEBRADOS APÓS 30/04/2008, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA, COMO RESTOU DITADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.639.320/SP E N. 1.639.259/SP REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A CONTRATAÇÃO É IRREGULAR; E SE IMPÕE A REFORMA DA
SENTENÇA
NO PONTO. - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. REVISIONAL. NA AÇÃO REVISIONAL É DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - INDEPENDENTE DE PROVA DE ERRO - SE AFERIDOS E COMPENSADOS OS VALORES PARA CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA
RESULTAR EXCESSO DE PAGAMENTO. A REPETIÇÃO EM DOBRO REQUISITA PROVA DE MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME COM A REVISÃO CONTRATUAL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE HAVENDO REVISÃO EM RELAÇÃO AO SEGURO SE IMPÕE ADMITIR REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES E COMPENSAÇÃO. - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REQUISITOS. O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA QUE NÃO SE DESCARACTERIZA PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL, COMO ENUNCIADO PELA SÚMULA 380 DO STJ, OU MESMO POR EMBARGOS COM PRETENSÃO REVISIONAL, CONEXOS OU NÃO.
É O RECONHECIMENTO DE QUE AS CLÁUSULAS DE ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) SÃO ABUSIVAS QUE AUTORIZAM A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA; E A ABUSIVIDADE NÃO SE CONFUNDE COM CONTROLE DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, COMO DITA O RESP Nº 1.061.530/RS REPETITIVO. A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA, COMO ACRESCE O JULGAMENTO DO RESP Nº 1639259/SP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NÃO RESTOU RECONHECIDA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) AUTORIZANDO A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA; E SE IMPÕE MANTER A
SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1952279 (2021/0244461-7) – Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 03/02/2022) – destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL.
1. Aplicabilidade do Código de Defesa do de Consumidor às operações de concessão crédito e financiamento. Súmula n. 297 do STJ.
2. Os juros remuneratórios são abusivos apenas se fixados em valor manifestamente excedente à taxa média de mercado.
3. A descaracterização da mora depende do reconhecimento da abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade.
4. Cabível a compensação e/ou repetição simples, caso verificada a cobrança de valores indevidos.
5. Tutela antecipada. Não preenchidos os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (AREsp nº 1950051 – RS (2021/0238404-2) – Relatora: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 01/02/2022) – destacou-se.
Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto