PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-92.2023.8.16.0058 Processo: 0012371-92.2023.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$26.400,00 Polo Ativo(s): CLEIDE ALVES DO NASCIMENTO Polo Passivo(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
Vistos, etc.
1. A requerente pretende o cumprimento de obrigação de fazer imposta à requerida em sentença, alegando que restou descumprida, por não ter a requerida promovido o encerramento de sua conta; que em julho/2024 enviou um boleto no valor de R$ 1.009,18, do qual pagou o importe de R$ 951,21, porém entende devido apenas o importe de R$ 809,85, estando o valor de R$ 951,21 acrescido de juros indevidos. Requer seja cancelada sua conta e declaradas inexigíveis as faturas.
Posteriormente, na petição de mov. 96, a requerente alegou ter quitado integralmente o débito mediante o pagamento de R$ 1.009,18, pugnando seja declarada a quitação e instando-se a requerida ao cumprimento da sentença, mediante cancelamento da conta. Foi proferida decisão ao mov. 98, intimando-se o Banco a apresentar as faturas do cartão desde janeiro/2024 até o presente, pena de presunção de veracidade das afirmações da requerente.
Devidamente intimado, o Banco deixou transcorrer o prazo in albis. Brevemente relatado, decido. Trata-se de cumprimento de sentença proferida em procedimento deste Juizado, julgada procedente para declarar a “a inexistência e inexigibilidade da transferência PIX FINANCIADO identificada na fatura da requerente como “48.858.102 ELIAN COSTA RODRIGUES” realizada no dia 29/11 no importe de R$ 4.902,00. Por se tratar de ato absolutamente inválido, com eficácia ex tunc, isto é, desde a origem, são indevidos os juros, encargos, e quaisquer taxas decorrentes daquela transação” (mov.
56) Quanto aos débitos remanescentes, constou o seguinte na sentença de mov. 56: “Outrossim, pela liminar de mov. 18, foi cominada ao requerido a obrigação de emitir fatura com o valor do incontroverso, eis que a requerente pretendia efetuar o pagamento dos débitos legítimos, isto é, das compras que havia realizado anteriormente com o cartão e que não tangenciavam o PIX ilegal, em mitigação das próprias perdas.
Contudo, o requerido deixou de cumprir a determinação judicial, incidindo em mora conforme registrado nos autos. Por esta razão, já na decisão de mov. 35 reconheceu-se a ausência de mora da requerente e foi-lhe autorizada a consignação dos valores incontroversos em Juízo, o que foi feito. Portanto, considerado que quanto ao incontroverso, isto é, às compras legítimas, houve mora do requerido na emissão de fatura que permitisse o pagamento por parte da requerente, não há que se falar em mora da requerente e incidência de encargos.
Logo, restaram quitadas as faturas de dezembro/2023, ante o depósito de mov. 44/48, assim como as faturas de janeiro/fevereiro/2024, com o depósito dos valores de mov. 53/55.” E finalmente, quanto à extinção da relação registrou-se na sentença de mov. 56 que “Sendo assim, de ser declarada a rescisão da relação firmada entre as partes, com o cancelamento dos cartões e conta, sem prejuízo da exigibilidade das compras parceladas reconhecidas no mov. 1.6 realizadas até dezembro/2023 e ainda pendentes, isto é, que não tenham sido quitadas no mov. 44/48 e 53/55.” Ao que se observa, foi reconhecida a quitação das faturas de dezembro/23 a fevereiro/2024, além da ausência de mora quanto àqueles débitos.
Quanto aos valores cobrados além do quantum já pago, de R$ 1.009,18 indicado no mov. 96.3, tem-se que se tratam de valores inexigíveis, eis que cobrados em desacordo com o título judicial. Com efeito, ao reconhecer-se a quitação das faturas até então exigíveis, a mora do Banco na emissão de novas faturas respeitantes às parcelas de compras eventualmente remanescentes, e declarar-se a inexigibilidade do débito relativo ao PIX financiado, evidente que a sentença obstou a cobrança de juros e encargos remuneratórios ou moratórios em decorrência ou com lastro naqueles valores.
Contudo, compulsando as confusas faturas acostadas no mov. 89.3 e 96.2/4, o que se observa é que foram cobrados juros e demais encargos moratórios referentes a débitos realizados entre outubro e dezembro/2023, período em que reconhecida a quitação da íntegra das faturas. Ora, se reconhecida quitação, evidente que não é possível a cobrança de juros. Aqueles documentos revelam, outrossim, que a cobrança de valores se deu sem discriminação e indicação segura de origem, sendo a maioria simplesmente referente a débitos vencidos entre outubro e dezembro/2023 e “saldo aberto de fatura anterior” com remissão a novos encargos.
Evidente, portanto, a afronta ao título judicial, que reconheceu que a rescisão do contrato se daria sem prejuízo das compras reconhecidas e que ainda não haviam sido quitadas, o que evidentemente exige a respectiva demonstração. Como se não bastasse, intimado para apresentação das faturas desde janeiro/2024, pena de reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pela requerente, o Banco deixou de trazê-las, em que pese inequívoco possuidor dos documentos.
Inclusive, já se havia determinado à requerente que apresentasse as faturas (mov. 91), a qual informou que o Banco não as emitiu (mov. 96). Sendo assim, consoante art. 400, I do CPC, tem-se que o Banco requerido efetuou cobranças em desacordo com o título constante destes autos, notadamente, de faturas já quitadas e de encargos de mora indevidos respeitantes à débito inexigível. Desta feita, é de se reconhecer que ao promover o pagamento do total de R$ 1.009,18 conforme comprovante de mov. 96.3, a requerente realizou a quitação de todos os débitos remanescentes que possuía junto à requerida.
Não se olvida, se está em fase de cumprimento de sentença, não sendo possível a prolação de pedidos condenatórios que exijam cognição exauriente, sendo cabível, tão somente, o estrito cumprimento do quanto determinado no título judicial a ser satisfeito. Convém lembrar que, no título foi expressamente declarada a “a rescisão dos contratos firmados entre as partes a partir da propositura da demanda, com eficácia ex nunc, cominando-se à requerida a obrigação de promover o cancelamento dos cartões e demais encargos, sem prejuízo da exigibilidade das compras parceladas reconhecidas no mov. 1.6 ainda pendentes e que não tenham sido quitadas no mov. 44/48 e 53/55, conforme fundamentação”.
Neste capítulo, o cumprimento da sentença não prescinde da verificação de quitação dos débitos pendentes, o que ora se realiza, para fins de prosseguir-se no cumprimento da obrigação de cancelar os cartões e compras.
2.
Isso posto, reconheço a integral quitação dos débitos da requerente para com a requerida, para nada mais subsistir, tal como determinado na letra “b” do item 2 da sentença de mov. 56, em que declarada a rescisão dos contratos firmados entre as partes.
3. Outrossim, em cumprimento àquele item, consideradas as diversas cobranças informadas, intime-se o Banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a baixa de todas as faturas/débitos lançados em nome da requerente, assim como o cancelamento da conta e cartões, pena de multa de R$ 200,00) por dia de descumprimento, limitada ao teto deste Juizado. A intimação do requerido deverá se dar por intermédio de seus Procuradores e pessoalmente, ante o contido na Súmula 410/STJ.
Anote-se que feito passa a tramitar em cumprimento de sentença (de obrigação de fazer). Retifique-se a classe processual. Comunicações necessárias. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006)