Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal de Curitiba - Anexo à 9ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- Execução de Medidas Alternativas
- Destinatário
- ALISSON SANTOS DA COSTA
- Advogado
- GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA (OAB 110247/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE CURITIBA - ANEXO À 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-96.2024.8.16.0013 Processo: 0012371-96.2024.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): ÁLISSON SANTOS DA COSTA
Vistos. Considerando o descumprimento injustificado das condições pelo réu ÁLISSON SANTOS DA COSTA, promovo a RESCISÃO do acordo entabulado em mov. 1.2, o que faço com fulcro no art. 28-A, §10º, do CPP. De consequência, determino a retomada da marcha processual dos autos principais. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais e anote-se conclusão naqueles autos para fins de impulso processual.
Quanto ao presente incidente, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito jpbs
