TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012371-97.2023.8.16.0024 Recurso: 0012371-97.2023.8.16.0024 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): JANDIRA FOGAÇA CLAUDIO Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR JANDIRA FOGAÇA CLÁUDIO interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A parte recorrente alegou em suas razões recursais contrariedade aos artigos: a) 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, pela decisão recorrida “deixou de se pronunciar sobre o fato de que a SANEPAR ao contestar a ação não impugnou o fato constitutivo do direito da autora, qual seja, a residência próxima à ETE” (fl. 4, mov. 1.1); b) 341 e 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de comprovação de fato incontroverso, uma vez que “não há necessidade de comprovar fato incontroverso nos autos e que, portanto, deve ser considerado como local de residência da recorrente aquele indicado na inicial, que está localizado dentro do raio atingido pelo mau cheiro gerado pela ETE. ” (fl. 7, mov. 1.1); c) 14, § 1º, da Lei 6.938/81, 373, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por entender que “caberia à recorrida comprovar – e, no mínimo, impugnar – que ele não residia no local indicado” (fl. 10, mov. 1.1).
Pois bem. Consignou o acórdão recorrido que: “A parte embargante aponta a ocorrência de omissão no julgado, visto ser fato incontroverso que a demandante possui residência no local. Contudo, a questão fora detidamente analisada por ocasião do julgamento, sendo salientado que, a despeito do endereço apresentado pela parte então apelante, este não se situa dentro do raio atingido pelo mau cheiro gerado pela Estação de Tratamento de Esgoto, já que a distância entre os referidos pontos é superior a 1 km, estando, por isso, fora do raio atingido pelo odor desagradável proveniente da ETE.
Veja-se trecho que trata da questão: Dentro deste panorama, devem ser considerados os endereços relacionados pelo Perito, sem prejuízo de outro ser enquadrado no “entorno” da ETE, especialmente considerando a informação do Tabelião de que o mau cheiro alcançava 1 km. No caso em apreço, contudo, a parte Autora juntou comprovante de residência em nome de terceira pessoa estranha à lide, qual seja, Sra.
Hilma de Lourdes Santos (mov. 1.1, fls. 33). Assim, não é possível constatar se, de fato, a Demandante residia no referido local. Saliento que, em que pese conste dos autos declaração de próprio punho (mov. 1.1, fls.
30) atestando, pela Sra. Hilma, que a Apelante supostamente possuía residência na localidade, esta declaração, por si só, não se traduz em elemento probatório robusto a indicar, indubitavelmente, que a Demandante fixou residência no logradouro indicado, a implicar na grave condenação da parte Recorrida. Deste modo, considerando que o comprovante de endereço juntado aos autos, ainda que acompanhado da referida declaração, não é apto a atestar, indene de dúvidas, que a Recorrente residia no local, não há comprovação de que a Apelante fora atingida pelo mau cheiro.
Logo, verifica-se que o acórdão embargado analisou minuciosamente a questão, não se verificando a omissão indicada. Ainda, a parte embargante afirma que o acórdão embargado teria sido omisso em relação à aplicação da inversão do ônus da prova ao caso, nos termos do art. 373, §1º, do CPC e Súmula 618 do STJ. Novamente, não lhe assiste razão. Isto porque, na parte do voto atinente à responsabilidade civil ambiental, fora esclarecido que houve o aproveitamento da prova pericial e testemunhal produzida nos autos n° 0001786-98.2014.8.16.0024.
Assim, dispôs-se que devem ser considerados os endereços relacionados pelo Perito, especialmente considerando a informação do Tabelião de que o mau cheiro alcançava 1 km. Ainda, consignou-se que “Isto posto, sendo o mau cheiro inerente à operação da ETE, não comprovou a Requerida a emissão em índices inaptos a afetar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), ônus que lhe incumbia, nos lindes do 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015 (vide art. 333, II, do CPC/1973).” Do mesmo modo, o acórdão bem analisou a questão referente a teoria do risco integral, mais uma vez não denotando a omissão apontada. (...) Logo, constata-se que não houve omissão in casu, especialmente porque o órgão julgador não está obrigado a responder todas as alegações, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
É dizer, portanto, que o Acórdão foi devidamente fundamentado, não havendo qualquer omissão a ser sanada, debruçando este Relator sobre todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (cf. 489, § 1º, IV, do CPC), corroborada em julgamento unânime. (...) Assim sendo, não se afigura ao acórdão lavrado a nenhuma das hipóteses de omissão acima elencadas, podendo-se inferir que, em que pese tenha oposto embargos declaratórios, busca a embargante, em verdade, a reconsideração do acórdão lavrado nos autos de nº 0006766-59.2012.8.16.0024, o que, tal como delineado acima, não é admitido com a oposição deste sucedâneo recursal.”(fls. 2/4, mov. 21.1, acórdão de ED1).
Assim, cumpre esclarecer que não se verifica a apontada afronta ao artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, visto que “o Acórdão do Tribunal de origem que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio”. (AgInt no AREsp 1679953/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Com relação às demais alegadas contrariedades, denota-se que rever o posicionamento adotado pelo Órgão julgador, no sentido de que o ora recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial.
A propósito: “...
5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte agravante residia ou não na área afetada pelos gases emitidos pela estação de tratamento de esgoto, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 33