PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-97.2024.8.16.0045 Processo: 0012371-97.2024.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Denunciação caluniosa Data da Infração: 19/04/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): BRUNO HENRIQUE LUCAS Réu(s): CAMILLY CRISTINA DOS SANTOS CHIDRE
Vistos e relatados estes autos, sob n° 0012371-97.2024.8.16.0045, de ação penal movida pela Justiça Pública em face de CAMILLY CRISTINA DOS SANTOS CHIDRE, portadora do RG nº 15.093.565-2/PR, CPF 117.***.***-50, nascida em 16/05/2004, com 20 anos de idade na data dos fatos, natural de Arapongas/PR, filha de Ana Cristina dos Santos Chidre e Marcos Antonio Chidre, domiciliada na Rua Andorinha do Penhasco, nº 398, Jd.
Paraíso, Casa, na cidade de Arapongas/PR.
1-
RELATÓRIO
O Ministério Público do Paraná move a presente ação penal contra CAMILLY CRISTINA DOS SANTOS CHIDRE, imputando-lhe a prática do seguinte fato delituoso: “No dia 13 de março de 2023, na delegacia da mulher de Arapongas, localizada na Beijaflor, nº 273, Centro, a denunciada CAMILLY CRISTINA DOS SANTOS CHIDRE, com vontade e consciência livres, deu causa a instauração de inquérito policial, contra Bruno Henrique Lucas, imputando-lhe o crime de lesão corporal (art. 129 CP), sabendo ser este inocente, conforme boletim de ocorrência nº 2023/285096, autos nº 0006370-33.2023.8.16.0045 e declaração de seq. 1.51 e 10.1” A denunciada relatou em audiência nos autos nº 0006370-33.2023.8.16.0045 que mentiu quando imputou o crime de lesão corporal a Bruno Henrique Lucas.
Assumiu que os fatos relatados não existiram, que ela declarou inverdades por motivos de ciúme. Mediante tal imputação, objetiva o Ministério Público, por sua denúncia, o enquadramento da acusada nas sanções do artigo art. 339 do Código Penal. A denúncia foi recebida em data de 05 de fevereiro de 2025(seq.21.1). A acusada foi devidamente citada (seq.29.1) e apresentou resposta à acusação (seq.34.1), por defensor nomeado (seq.31.1).
Não se verificando o cabimento de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito (seq.37.1). Na audiência de instrução designada, fora ouvido apenas a vítima, Sr. Bruno Henrique Lucas. Quanto a ré, devidamente intimada, não compareceu sendo decretada sua revelia. (seq.56.1). Encartou-se antecedentes criminais da acusada (seq.54.1). Seguiram-se as alegações finais pugnado o Ministério Público pela condenação da acusada, nos termos da denúncia (seq.59.1).
Enquanto a defesa pugnou pelo reconhecimento da confissão espontânea e aplicação da pena em seu mínimo legal. Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração. Igualmente, o processo está em ordem; não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e ausentes os pressupostos processuais de validade.
Inexistindo óbices pois, adentro a questão de fundo. MÉRITO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente a ré de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação da acusada CAMILLY CRISTINA DOS SANTOS CHIDRE, pois revelam sem sombra de dúvida a efetiva existência dos fatos narrados na denúncia, assim como sua autoria, restando por outro lado afastada a ocorrência de quaisquer excludentes, de ilicitude ou culpabilidade.
Materialidade e Autoria A materialidade dos delitos de pelo quais fora a ré denunciada encontra-se fartamente demonstrada pela prova produzida. Nesse sentido, vem o boletim de ocorrência (seq. 1.3), cópia do Inquérito Policial 00063703320238160045 (seq. 1.4, depoimento da ré na audiência de instrução e julgamento(seq.1.6) e por fim, termo de interrogatório da ré (seq.10.1). Ainda, além dos vestígios sensíveis da ocorrência das práticas delitivas, a materialidade dos fatos narrados na denúncia assim como sua autoria vieram à toda evidência demonstrada pelo conjunto da prova oral colhida.
Com efeito, a vítima BRUNO HENRIQUE LUCAS relatou que mantinha relacionamento de namoro com a ré Camily Cristina dos Santos. Informou que, no dia dos fatos, estavam em um bar quando ocorreu desentendimento motivado por ciúmes. Disse que houve discussão e que, no momento da raiva, segurou o braço dela, afirmando que, após isso, cada um seguiu seu caminho de forma tranquila. Declarou que, posteriormente, recebeu em sua residência intimação e, em seguida, tomou conhecimento de medida protetiva deferida em favor da ré.
Compareceu a audiência judicial realizada no ano de 2023 ou 2024, ocasião em que soube que o caso havia sido arquivado. Afirmou que, na última audiência, a ré declarou que teria inventado a acusação, mencionando que estaria com ciúmes e que ele não a havia machucado. Relatou que não solicitou que ela desmentisse os fatos, sustentando que a retratação partiu dela de forma espontânea. Esclareceu que, após o término, houve tentativa de contato por mensagens, mas não retomaram o relacionamento.
Confirmou que mantiveram conversa recente, na qual ela teria pedido desculpas, demonstrando arrependimento pelo ocorrido. Reiterou que o desentendimento decorreu de situação de ciúmes em um bar e que, além de ter segurado o braço dela durante a discussão, não praticou outras agressões. Quanto, a ré, repise-se que foi decretada a sua revelia com fundamento no art. 367 do CPP. Com isso, necessário trazer à tona o teor do interrogatório extrajudicial da ré CAMILLY CRISTINA DOS SANTOS CHIDRE: declarou que, sobre os fatos, a interrogada relata que, no mês de março de 2023, por motivo de ciúmes, acusou falsamente BRUNO HENRIQUE LUCAS de ter lhe agredido, ameaçado e ofendido, o que gerou a instauração do Inquérito Policial nº 285096/2023 – processo n.º 0006370-33.2023.8.16.0045.
Por fim, a interrogada relata que todas as acusações realizadas contra BRUNO HENRIQUE LUCAS eram falsas, de modo que a interrogada assume seu erro e reconhece que a versão relatada nos autos do referido processo não eram verdadeiras. Ainda, imperioso trazer à baila as declarações prestadas na audiência de instrução e julgamento de autos principais, 0006370-33.2023.8.16.0045. A ré declarou perante a autoridade policial que: POSSUIU UM RELACIONAMENTO COM BRUNO HENRIQUE LUCAS POR 3 ANOS E 1 MÊS E QUE NÃO POSSUEM FILHOS EM COMUM.
INDICOU QUE AOS 11/03/2023 POR VOLTA DAS 22H40 BRUNO A AGREDIU COM TAPAS, PUXÕES DE CABELO E TENTATIVAS DE ENFORCAMENTO, DEIXANDO MARCAS APARENTES, PACIENTE INDICOU QUE FOI AO PRONTO SOCORRO JAIME DE LIMA (SOLICITAR PRONTUÁRIO). NOTICIANTE APRESENTOU FOTOS (ANEXAS). VÍTIMA INDICOU QUE BRUNO A XINGOU DE "BISCATE, PUTA, VAGABUNDA, TROUXA, OTÁRIA" (SIC) E A AMEAÇOU NOS SEGUINTES DIZERES "AGORA VOU BATER DE VERDADE" (SIC).
NOTICIANTE NÃO POSSUI DEFICIÊNCIAS. FOI ENCAMINHADA AO CREAS. INDICOU QUE BRUNO NÃO POSSUI ARMAS DE FOGO. INDICOU QUE DESEJA REQUERER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DE BRUNO. BEM COMO DESEJA REPRESENTÁLO CRIMINALMENTE PELAS AMEAÇAS E INJÚRIAS, CIENTE DO PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES E CIENTE DE QUE LESÕES CORPORAIS DE TRATA DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. POR FIM, INDICOU QUE HOUVE OUTROS 5 EPISÓDIOS DE AGRESSÃO E QUE ESSES EPISÓDIOS ESTÃO FICANDO MAIS GRAVES E QUE INCLUSIVE NESSE ÚLTIMO EPISÓDIO BRUNO A MANTEVE PRESA DENTRO DE UM CARRO, NÃO DEIXANDO ELA SAIR.
INDICOU QUE BRUNO A LEVOU PARA UM LOCAL QUE ELA NÃO CONHECIA E QUE EPISÓDIO DE AGRESSÃO FOI NESSE CONTEXTO, E QUE ELE NÃO QUERIA DEIXÁ-LA TER ACESSO AO CELULAR. ADEMAIS, INDICOU QUE BRUNO ESTÁ AMEAÇANDO A REALIZAR A DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO ÍNTIMO DA DECLARANTE. JÁ, quando ouvida em juízo nos autos 0006370-33.2023.8.16.0045 relatou que quanto ao delito de ameaça, compareceu à delegacia e manifestou desinteresse no prosseguimento da ação penal, confirmando que não deseja que Bruno seja processado por tal fato.
Em relação ao episódio ocorrido em 11/03/2023, afirmou que os acontecimentos não se deram da forma anteriormente narrada na delegacia. Relatou que saiu com Bruno para um bar, ocasião em que, após ingerir bebida alcoólica, ficou alterada e passou a discutir com ele por ciúmes, ao vê-lo olhar para outra mulher. Disse que iniciou a discussão e partiu em direção a ele, momento em que foi segurada com força pelo braço, o que teria ocasionado as marcas constatadas.
Esclareceu que apresentava escoriação na face interna do braço esquerdo e duas pequenas escoriações na região cervical. Quanto às marcas no pescoço, afirmou que decorreram de relação íntima mantida anteriormente entre ambos. Reiterou que Bruno apenas a segurou, negando que tenha desferido tapa, puxado seus cabelos ou tentado enforcá-la. Informou que, após o desentendimento, buscou sua mãe no circo a pedido desta, retornou para casa e voltou a discutir com Bruno, ocasião em que encerraram o relacionamento.
Declarou que, por estar nervosa e irritada, dirigiu-se à Delegacia da Mulher para registrar ocorrência, admitindo que a versão apresentada naquela ocasião não correspondia à realidade.Por fim, confirmou que atualmente não mantém relacionamento com Bruno e que os fatos descritos na denúncia não ocorreram conforme ali narrado. A ocorrência do crime a autoria da ré são pois incontroversas e às escâncaras comprovadas nos autos.
Tipicidade Sendo certas, portanto materialidade e autoria, cumpre registrar que a conduta praticada pela agente preenche todas as elementares do tipo penal previsto no artigo 339 do Código Penal, restando demonstrado que a ré deu causa a instauração de investigação policial e ação penal contra BRUNO HENRIQUE LUCAS, imputando-lhe a prática do crime de ameaça e lesão corporal, sabendo ser ele inocente.
No caso em análise, a acusada dirigiu-se à autoridade policial e imputou a Bruno a prática de agressões físicas, consistentes em tapa, puxão de cabelo e tentativa de enforcamento, declarações que ensejaram a instauração de inquérito policial e a adoção de medidas legais em seu desfavor, inclusive ajuizamento e processamento de ação penal pelos crimes referidos. Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade
Do exposto, resta evidenciada a prática do delito previsto no 339 do Código Penal, praticado de forma livre e com consciência da ilicitude da conduta. Outrossim, era à época dos fatos a agente penalmente imputável, inexistindo demonstrativo de quaisquer causas que pudessem excluir sua culpabilidade ou mesmo a ilicitude de sua conduta. Assim sendo, havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do delito descrito na denúncia, inexistindo ainda excludentes de ilicitude da conduta e culpabilidade da agente, impõe-se a procedência do feito, com a condenação da agente, nos termos da fundamentação supra.
3.
DISPOSITIVO
Do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar a ré CAMILLY CRISTINA DOS SANTOS CHIDRE, nos termos da fundamentação supra, nas sanções do artigo 339 do Código Penal, bem assim ao pagamento das custas do processo.
4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena do condenado CAMILLY CRISTINA DOS SANTOS CHIDRE. PENA BASE: A culpabilidade é a própria do crime, não havendo circunstância verificada nos autos a demonstrar maior grau de reprovabilidade na conduta. A ré não ostenta antecedentes criminais (seq.54.1).
Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social ou elementos de convicção para se apurar a negatividade da personalidade do réu, a rigor do teor da Súmula 444 do STJ, sendo os motivos próprios do crime. As circunstâncias não foram graves, mantendo inalterada a fixação da pena; as consequências foram as próprias para o crime. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Desta forma, analisando as circunstâncias supramencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicada de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena-base em seu mínimo legal, fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Por outro lado, incide em favor da ré a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, em razão da confissão espontânea.
Contudo, nos termos da Súmula 231 do STJ, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, motivo pelo qual permanece inalterada a reprimenda anteriormente fixada. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistem. PENA DEFINITIVA:
Do exposto, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica a ré condenado ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser a ré reincidente quando da prática do fato, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória, na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV).
Como forma, porém, de reservar a pena corporal à última alternativa, e tendo em conta que o réu não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: A)PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE ou a ENTIDADES PÚBLICAS, a ser especificada pelo Juízo da Execução, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação; B) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor equivalente a 1(um) salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento, que deverá ser recolhida na forma da instrução normativa 2/2014-CGJ/PR e MP/PR, com especial atenção quanto ao disposto nos art. 9º e 10º da referida instrução.
DETRAÇÃO: Não há dias a serem detraídos já que não submetida a ré a tempo de prisão cautelar. Possibilito a apenada a interposição de recurso em liberdade, considerando o regime imposto e não mais se antevendo razões autorizadoras da manutenção de sua segregação cautelar (arts. 311, 312 e 594 do CPP). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Considerando que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, assim considerados na forma da lei (art. 1º da Lei Complementar n.º 80/1994 e 5º, LXXIV, da Constituição da República), e que Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende a esta comarca de Arapongas, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à defensora nomeada para defesa da ré CAMILLY CRISTINA DOS SANTOS CHIDRE nestes autos, a Dra.
MIRIAN GALICIANI OAB 64615N-PR, os quais arbitro, em razão de sua atuação integral o valor de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), com base na tabela estabelecida pela Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA e Tabela que a acompanha, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão/sentença. Serve cópia desta decisão como certidão em favor do(a) causídico(a), para os fins de direito.
5 - DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença: a)EXPEÇA-SE guia de execução (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b)OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c)COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. d)EVENTUAL FIANÇA depositada no feito deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim no pagamento da pena pecuniária em prol da vítima, na forma do art.336 do CPP.
Após quitação das custas e despesas, e da pena pecuniária, havendo saldo positivo da fiança, tal excedente deverá ser restituído ao condenado que a depositou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial, dentro de 10 dias. Se tiver o agente em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias. Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS.