INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS TURIM LTDA, RUDIMAR TONUS, AUREO PERIN, RODMA INDUSTRIAL LTDA
Advogados
PAULINE TONIAL (OAB 53883/PR), CÁSSIO LISANDRO TELLES (OAB 15225/PR), FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB 192021/SP), JULIANE ALVES DE SOUZA (OAB 39998/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-18.2024.8.16.0131 Processo: 0012372-18.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Patente Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AUREO PERINRODMA INDUSTRIAL LTDA Réu(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS TURIM LTDARUDIMAR TONUS
1. Manifeste-se o Perito nomeado acerca do contido em evento 139, no prazo de 10 (dez) dias.
2. No que se refere ao questionamento de evento 138, antecipo que os honorários devem ser depositados em conta vinculada aos autos, para posterior transferência ao Perito. Contudo, assevero que deve a parte aguardar a homologação dos valores. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AUREO PERIN
Advogado
FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB 192021/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS TURIM LTDA
Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODMA INDUSTRIAL LTDA
Advogado
FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB 192021/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS TURIM LTDA, RUDIMAR TONUS, AUREO PERIN, RODMA INDUSTRIAL LTDA
Advogados
PAULINE TONIAL (OAB 53883/PR), CÁSSIO LISANDRO TELLES (OAB 15225/PR), FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB 192021/SP), JULIANE ALVES DE SOUZA (OAB 39998/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-18.2024.8.16.0131 Processo: 0012372-18.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Patente Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AUREO PERINRODMA INDUSTRIAL LTDA Réu(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS TURIM LTDARUDIMAR TONUS
1. Diante da discordância das partes, nomeio em substituição CASSIO LOTTI - Telefone (46)9997-38887, devidamente habilitado no sistema CAJU.
2.
Intime-se o Sr. Perito para apresentar proposta de honorários.
3. Ato contínuo, intimem-se as partes para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODMA IMPLEMENTOS LTDA
Advogado
FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB 192021/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AUREO PERIN
Advogado
FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB 192021/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS TURIM LTDA
Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS TURIM LTDA, RUDIMAR TONUS, AUREO PERIN, RODMA IMPLEMENTOS LTDA
Advogados
PAULINE TONIAL (OAB 53883/PR), CÁSSIO LISANDRO TELLES (OAB 15225/PR), FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB 192021/SP), JULIANE ALVES DE SOUZA (OAB 39998/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-18.2024.8.16.0131 Processo: 0012372-18.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Patente Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AUREO PERINRODMA IMPLEMENTOS LTDA Réu(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS TURIM LTDARUDIMAR TONUS
1. Diante da discordância acerca da proposta de honorários periciais (mov. 100), intime-se o Sr. Perito sobre a possibilidade de redução, bem como se manifeste acerca do contido no mov. 101.
2. Após, manifestem-se as partes.
3. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Setembro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODMA IMPLEMENTOS LTDA
Advogado
FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB 192021/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
97) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
81) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS TURIM LTDA, AUREO PERIN
Advogados
PAULINE TONIAL (OAB 53883/PR), CÁSSIO LISANDRO TELLES (OAB 15225/PR), FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB 192021/SP), JULIANE ALVES DE SOUZA (OAB 39998/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-18.2024.8.16.0131 Processo: 0012372-18.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Patente Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AUREO PERINRODMA IMPLEMENTOS LTDA Réu(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS TURIM LTDARUDIMAR TONUS
1. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 1.1 Trata-se de ação declaratória negativa de contrafação de patente de modelo de utilidade e concorrência desleal proposta por AUREO PERIN e RODMA IMPLEMENTOS LTDA em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS TURIM LTDA e RUDIMAR TONUS. Em síntese, afirma que as partes são concorrentes diretas no setor de implementos e carretas agrícolas e, assim como outras empresas, exploram comercialmente o produto conhecimento popularmente como "carreta para transporte de colheitadeiras".
Alega que foi ajuizada ação pelos réus em face de um determinado modelo, mas que os demais produtos fabricados pelos autores não violam qualquer patente adquirida pelos réus. Assim, pleiteiam a declaração de inexistência de concorrência desleal e inexistência de contrafação aos direitos de propriedade industrial dos réus, quanto aos produtos “TANDEM”, “4D RODA LOUCA” e “BIDERECIONAL”. Juntou documentos (evs. 1.2/1.6).
Decisão inicial e indeferimento de tutela antecipada (ev. 26). Audiência de conciliação infrutífera (ev. 62). Parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, aduz que, apesar dos produtos fabricados não serem cópias integrais, são similares, havendo apenas alterações para omitir a violação da patente. Ao final, requer o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (ev. 63).
Maio 20256 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS TURIM LTDA
67) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AUREO PERIN
Advogado
FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB 192021/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
63) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AUREO PERIN
Advogado
FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB 192021/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
44) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (21/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
2024
2 eventos
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS TURIM LTDA, RUDIMAR TONUS, RODMA IMPLEMENTOS LTDA
Advogado
FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB 192021/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-18.2024.8.16.0131 Processo: 0012372-18.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Patente Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RODMA IMPLEMENTOS LTDA Réu(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS TURIM LTDARUDIMAR TONUS
1. Recebo a inicial, vez que preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. À Serventia para que retifique o polo ativo da demanda incluindo AUREO PERIN, conforme qualificação da petição inicial e procuração de ev. 1.2. Anotações e diligências necessárias, inclusive perante o distribuidor.
2. Trata-se de ação declaratória negativa de existência de contrafação de patente de modelo de utilidade e concorrência desleal ajuizada por RODMA INDUSTRIAL LTDA e AUREO PERIN em face de RUDIMAR TONUS e NDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS TURIM LTDA, na qual a parte autora alega, em síntese, que, como as partes são concorrentes diretas no setor de implementos agrícolas, os réus promoveram uma ação cominatória contra a Autora para impedir de explorar um modelo de carreta para transporte de colheitadeira, contudo, a patente do Réu não é objeto de qualquer infração quando avaliada tecnicamente em comparação com os demais modelos fabricados pela parte autora.
Afirma ser necessário eliminar dúvidas e incertezas entre a relação jurídica de concorrência que possui com o Réu, caso contrário, corre o risco de ser impedida de atuar no mercado, ainda que temporariamente. Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para o fim de impedir o réu de adotar medidas judiciais ou extrajudiciais que causem embaraços as suas atividades comerciais referente aos produtos 'TANDEM', '4D RODA LOUCA' e 'BIDERECIONAL’.
97) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Impugnação à contestação (ev. 66). Especificação de provas (evs. 72 e 74). Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
2. Preliminarmente: a) Da ausência de interesse de agir: Aduz a parte ré ausência de interesse de agir dos autores, eis que não há justificativa para as alegações de ameaça ao seu direito em fabricar e comercializar livremente seus produtos. Razão não lhe assiste. O art. 17, do Código de Processo Civil, determina que: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Com efeito, de acordo com a teoria da asserção, o interesse processual é verificado apenas pelas afirmações ou assertivas deduzidas pela parte autora na petição inicial.
Nesse sentido, deve o juiz analisar preliminarmente a causa, admitindo as assertivas da parte autora como verdadeiras. Nada impede que, depois de reputados presentes esses requisitos, eventualmente, verifique-se que o direito alegado na inicial não existia, o que implicará a extinção do processo com resolução do mérito. Mais precisamente, com a improcedência dos pedidos autorais. Logo, eventual inexistência de conflito envolvendo os produtos mencionados será analisado em momento oportuno, por ocasião de provimento final de mérito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
3. Não havendo nulidades a serem declaradas ou questões preliminares pendentes, declaro o feito saneado.
4. Sobre os pontos controvertidos, em consonância com o art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos a serem objeto de prova: a) (in) ocorrência de violação de patente de modelo de utilidade nos equipamentos fabricados; b) (in) ocorrência de contrafação e concorrência desleal.
5. Em relação ao ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Incumbe à parte ré o ônus quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
6. Das provas a serem produzidas: a) documental, consistente na juntada de documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435 do Código de Processo Civil).
Documentos que não se enquadrem em tais hipóteses não serão considerados para fins de julgamento, estando sujeitos à desentranhamento. b) pericial, consistente na análise dos modelos "4D RODA LOUCA", "BIODIRECIONAL" e "TANDEM" e eventual violação de patente/modelo de utilidade. b.1) Nomeio para atuar como perito, GUSTAVO DA SILVA SOARES, na especialidade de propriedade industrial, devidamente habilitado no sistema CAJU, nos termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. b.2) O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do Código de Processo Civil). b.3) As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do Sr. perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil). b.4) O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 477 do Código de Processo Civil) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. b.5) Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). b.6) Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de escusa (art. 157 c/c art. 467 do Código de Processo Civil), voltem conclusos. b.7) Com a apresentação da proposta de honorários, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). b.8) Com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor da perícia definido) a intimação da parte autora para depósito do valor dos honorários periciais, haja vista que foi ela quem postulou pela prova.
7. Postergo a análise da prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que as partes deverão se manifestar acerca do interesse na sua produção.
8. Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do Código de Processo Civil).
9. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODMA IMPLEMENTOS LTDA
Advogado
FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB 192021/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
67) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
67) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS TURIM LTDA
66) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AUREO PERIN
Advogado
FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB 192021/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
67) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
66) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODMA IMPLEMENTOS LTDA
Advogado
FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB 192021/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
44) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (21/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
É o relatório.
Decido
3. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência necessária se faz a presença dos requisitos indispensáveis, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada, bem como que as chances de êxito da autora, na demanda, são consideráveis.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado. Entretanto, analisando o caso dos autos, não restaram preenchidos os requisitos, ao menos neste momento processual. Veja, em cognição sumária, há evidências da inexistência de ato ilícito cometido pelo autor em face os produtos comercializados pelo réu (ev. 1.4/1.5/1.6), caracterizando-se a probabilidade do direito perseguido.
Contudo, não há indícios de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois inexiste nos autos comprovação de que o réu pretende adotar medidas judiciais ou extrajudiciais que causem embaraços as atividades comerciais referente aos produtos TANDEM, 4D RODA LOUCA e BIDERECIONAL. Ainda que o réu adote as medidas mencionadas, o que se presume apenas para fins de explicação, não há evidências de que essas medidas impeçam a atividade empresarial do autor, mesmo que temporariamente.
4. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência, o que faço com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
5. Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, paute-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Se necessário, para cumprimento dos prazos previstos na legislação processual citada, autorizo a redesignação do ato independentemente de conclusão. 5.1 Observe-se que a teor do disposto na Resolução nº 337/2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como art. 262, §1º, IV, do Código de Normas do Foro Judicial – Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022, a audiência conciliatória pelo CEJUSC, será realizada de forma telepresencial.
Destaco ainda, que a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial (art. 262, §2º, CNFJ). 5.2 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 5.3 As partes autora(s) e ré(s) deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; e a ré, no mandado/carta) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu na audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) As partes poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; d) Na audiência a ser realizada de forma telepresencial, deverão ser observadas as advertências contidas nos arts. 266 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial – Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022; e) Deverão as partes apontarem por meio de seus procuradores, os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) e, facultativamente, o número de telefone do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, mediante petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, para envio de convites e recebimento do link da sala virtual de audiência. f) Caso as partes ou os advogados não disponham de algum dos dados mencionados, deve-se informar a este Juízo. 5.4 A parte ré deve ser alertada, no mesmo mandado citatório, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contadas da data da audiência (art. 334, §5º, do Código de Processo Civil).
6. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) Caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte ré, nos termos do art. 335, inc. I, do Código de Processo Civil, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do art. 344, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma; c) Caso, na inicial, a parte autora, nos termos do art. 319, inc.
VII, e 334, §5º, do Código de Processo Civil, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, de acordo com o item 3 “b” da presente decisão, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no art. 335, inc.
II, do Código de Processo Civil. Tal item deverá ser observado somente se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação.
7. Havendo requerimento de citação por meio eletrônico, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil e Instrução Normativa nº 73/2021, art. 2º, inc. I, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, fica o pedido, desde já, deferido. 7.1 À Secretária para que observe-se as disposições constantes da Instrução Normativa 73/2021 da CGJ/PR.
8. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação, no prazo acima especificado, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 8.1 Na sequência, intimem-se as partes e o Ministério Público, caso tenha manifestado interesse na intervenção, para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
9. Após, retornem os autos conclusos para saneamento.
10. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS TURIM LTDA, RUDIMAR TONUS, RODMA IMPLEMENTOS LTDA
Advogado
FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB 192021/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-18.2024.8.16.0131 Processo: 0012372-18.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Patente Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RODMA IMPLEMENTOS LTDA Réu(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS TURIM LTDARUDIMAR TONUS
1.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de: a) juntar aos autos os documentos pessoais do representante legal da empresa autora e do autor AUREO; b) acostar o contrato social da empresa autora; c) o comprovante atualizado de inscrição e de situação cadastral expedido pela Receita Federal (passível de obtenção através da internet), emitido há menos de 60 (sessenta) dias; d) esclarecer acerca de eventual conexão com os autos 0001044-67.2019.8.16.0131;
2. Oportunamente, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto