PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-20.2024.8.16.0001 Processo: 0012372-20.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$44.208,20 Autor(s): BELMIRO MILVO TESSER Réu(s): ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A
DESPACHO
INICIAL
1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, com fulcro no artigo 98 do CPC.
2. À Secretaria para que paute audiência de conciliação (artigo 334 do CPC), por se tratar de direito disponível, bem como por inexistir manifestação expressa quanto à inviabilidade de transação (artigo 319, VII e 334, §4º, I e II, CPC).
3. A audiência deverá ser designada para data, segundo pauta disponível, que possibilite a citação da parte ré com antecedência mínima de 20 dias, devendo, ainda, a Secretaria se atentar ao intervalo mínimo de 20 minutos entre as audiências designadas (artigo 334, §12, CPC).
4. Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
5. Considerando que na petição inicial há expresso interesse na autocomposição (artigo 334, §5º, do CPC), a audiência deverá ser realizada independentemente da requerida fazer uso da faculdade do §4º, I, daquele artigo.
6.
Intime-se a parte autora da data da audiência na pessoa de seu advogado, via PROJUDI.
7. Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação.
8. As partes e procuradores devem ser cientificados que o não comparecimento, injustificado, à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, §8º, CPC).
9. No caso de insucesso da conciliação, e apresentada contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça, querendo, impugnação (artigos 338, 343, §1º, 350 e 351 do CPC).
10. Ato contínuo, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único do CPC).
11. Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (artigo 352 e 357, CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta