PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0012372-21.2015.8.16.0038 Processo: 0012372-21.2015.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$811,90 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): NOVA GERAÇÃO EMPREEND ESPORTIVOS S/C LTDA
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Mandirituba/PR em face de Nova Geração Empreendimentos Esportivos LTDA. Intimada para manifestação sobre a prescrição do crédito tributário lançado em 20110, a parte exequente concordou com sua ocorrência (mov. 185.1).
É o relatório do necessário.
Decido Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da constituição definitiva. Como constituição definitiva há de se entender o lançamento do crédito tributário, procedimento destinado a “verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”, consoante o disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional.
No caso dos autos, a dívida diz respeito à tributo, cujo lançamento, por ser de ofício, coincide com o vencimento do tributo, porquanto nessa data a Fazenda já havia determinado todos os elementos da exação, com a remessa da respectiva guia ao contribuinte. Ressalte-se que apesar do disposto no artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, a interrupção pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da demanda, na esteira do julgado que segue: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
DESPACHO
QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN C/C ART. 219, § 1º, DO CPC. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC).
1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. "O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional" (recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.120.295 - SP, Primeira Seção, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010).
3. No caso concreto, as declarações foram entregues em 25.04.1996, sendo que o ajuizamento foi efetuado em 19.04.2001, tendo havido citação válida via edital (em 25.10.2002) que fez interromper o prazo prescricional na data do ajuizamento (art. 219, § 1º, do CPC). Portanto hígidos estão os créditos veiculados.
4. Equivocada a interpretação dada pela Corte de Origem à jurisprudência deste STJ, pois a contagem do prazo quinquenal, havendo citação válida (ou despacho que a ordena após a LC n. 118/2005), se dá entre a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1430049 RS 2014/0008475-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2014) Por consequência, considerando que o lançamento/vencimento de um dos tributos executados ocorreu em 26.02.2010, houve a prescrição do crédito, vez que a demanda foi ajuizada apenas em 14.12.2015.
DISPOSITIVO
Pelas razões expostas, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal tão somente em relação ao crédito tributário vencido em 26.02.2010, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da prescrição. Prosseguirá a demanda em relação ao crédito do ano de 2011. Por consequência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção do crédito prescrito.
2.
Intime-se a parte exequente para juntar planilha de cálculo atualizada, com a exclusão do crédito prescrito, requerendo o que lhe for de direito ao prosseguimento do feito. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta (V)