Intimação
D- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO PAN S.A., ROSELI TEREZINHA ESPINDOLA LESSA
- Advogados
- RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 83776/PR), RICHARD BECKERS (OAB 72488/PR)
Processo:0012372-21.2024.8.16.0033(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Substituto Helder Luis Henrique TaguchiÓrgão Julgador:16ª Câmara CívelData do Julgamento:06/07/2026Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES EVIDENCIADA. LEGITIMIDADE DO BANCO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA DESNECESSÁRIA NO CASO CONCRETO. PROMESSA DE REDUÇÃO DO VALOR DA PARCELA DE EMPRÉSTIMO. FORMALIZAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DESINTERESSE NA CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO.
VÍCIO NO CONSENTIMENTO. INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Banco Pan S.A., por ilegitimidade passiva para o processo, na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de empréstimo consignado.II.
Questão em discussãoHá três questões em discussão: (i) saber se o Banco Pan S.A. possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; e (iii) apurar a validade da contratação do empréstimo consignado e eventual responsabilidade da instituição financeira pelos danos suportados pela autora.III. Razões de decidirNos termos da teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações iniciais.
No caso, os elementos dos autos demonstram que a contratação ocorreu mediante link encaminhado em nome do Banco Pan, com liberação do crédito, formalização contratual e averbação no benefício previdenciário da autora.A conversa mantida via WhatsApp evidencia que a autora acreditava estar realizando renegociação de empréstimo anteriormente contratado, mediante promessa de redução da taxa de juros, e não a contratação de novo empréstimo consignado.As inconsistências nos dados cadastrais, a formalização das etapas contratuais em intervalo inferior a um minuto e a condição de pessoa idosa da autora demonstram falha na prestação do serviço e vício de consentimento.A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada no âmbito da atividade bancária, por se tratar de fortuito interno, nos termos do do CDC e da Súmula 479 do STJ.Reconhecida a nulidade da contratação, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do , parágrafo único, do CDC.Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar, entre agosto de 2021 e fevereiro de 2025, configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em .IV.
