Intimação
D- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A., ANDERSON BARIVIERA
- Advogados
- CLEITON FERNANDO BARRONI (OAB 81044/PR), JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB 73859/PR), LEANDRO LOPES (OAB 111224/PR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012372-23.2024.8.16.0000, DA COMARCA DE MARMELEIRO – VARA CÍVEL AGRAVANTE: SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. AGRAVADO: ANDERSON BARIVIERA. RELATOR: DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Sancor Seguros do Brasil S/A, contra a decisão interlocutória proferida nos autos de “Ação de cobrança de seguro” nº 0002064- 35.2022.8.16.0181, ajuizada por Anderson Bariviera que, dentre outras questões, determinou a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos (mov. 52.1 dos autos originários): “2. Reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de relação de consumo e tendo em vista que as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos arts. 2º e 3º daquela legislação.
Ressalto, neste ponto, que o fato de o autor possuir mais de uma área rural não faz presumir, por si só, que ele tenha conhecimento técnico específico em relação ao seguro. Ademais, o seguro se destina a proteção rural, não servindo como insumo, como alegado pela parte ré. 2.1. Ademais, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, ante a evidente hipossuficiência técnica e econômica em relação à requerida.
Destarte, caberá a estas fazer prova de fato(s) extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado pela autora Agravo de Instrumento nº 0012372-23.2024.8.16.0000 fls. 2 (desde que, evidentemente, haja prova mínima e/ou verossimilhança nas alegações da inicial) 2.2. Advirto às partes que se atentem para a referida distribuição, porquanto a inobservância do respectivo encargo acarretará a sucumbência da parte que não comprovou aquilo que lhe competia (vertente objetiva do ônus da prova).
3. Diante da inversão do ônus da prova, reabro o prazo para que a parte ré especifique. eventuais provas que pretende produzir, em 15 dias.”.
2. Em suas razões recursais (mov. 1.1 dos autos de agravo de instrumento) a agravante, Sancor Seguros do Brasil S/A alega, em síntese, que: a) o agravado não se enquadra como hipossuficiente financeiro ou técnico, pois se trata de produtor rural experiente, assessorado por corretor de seguros; b) também não há que se falar em verossimilhança das alegações do agravado, eis que apresentou mera alegações, sem qualquer suporte probatório, basta uma simples leitura dos termos do ajuste para se denotar o descumprimento contratual por parte dele; c) “sendo possuidora de todas as documentações atinentes ao ajuste, tanto que juntou na lide, não há que se dizer desconhecedora dos termos do contratou que optou por ajustar junto à esta seguradora”; d) “ambas as partes possuem em mesmo pé de igualdade condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio, não dependendo tão somente de participação da seguradora na produção da prova, posto que se estaria impondo a agravante evidente prova impossível (diabólica), sendo que a decisão exarada fere de morte o previsto no artigo Agravo de Instrumento nº 0012372-23.2024.8.16.0000 fls. 3 373 § 2º do Código de Processo Civil”.
