CLAUDIO LUIS FRANÇA SCHETTINI, RESTAURANTE SANTIAGO EIRELI - EPP
Advogados
NELSON BELTZAC JUNIOR (OAB 13083/PR), ANDREA CAROLINE MARCONATTO CURY (OAB 37393/PR), JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB 14243/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012372-23.2024.8.16.0194 Recurso: 0012372-23.2024.8.16.0194 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Requerente(s): CLAUDIO LUIS FRANÇA SCHETTINI Requerido(s): RESTAURANTE SANTIAGO EIRELI - EPPCLAUDIO LUIS FRANÇA SCHETTINI interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente, além de divergência jurisprudencial, apresentou ofensa ao artigo 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil por persistir omissão na decisão recorrida relativa a impossibilidade de avaliar se uma prova que sequer foi produzida. Apresentou contrariedade aos artigos 373, inciso I, e 435 do Código de Processo Civil, 4º e 14 do Código de Defesa do Consumidor ao argumento de que “o único meio de comprovar o nexo de causalidade entre a mordida e a fratura, ônus do Recorrente, seria mediante a oitiva do cirurgião dentista que acompanhou todo o caso, prova esta indeferida que comprova evidente cerceamento de defesa” (mov. 12).
Apresenta ementas de julgamentos. Analisando a questão, o órgão julgador entendeu que: “No caso, porém, não vislumbro a ocorrência de nenhumdos vícios supracitados, já que a parte embargante apenasdiscorre sobre seu inconformismo com o entendimento exarado, buscando, tão somente, a rediscussão da matéria. Com efeito, da simples leitura do acórdão, observa-se que foram explanadas as razões pelas quais restou afastada a preliminar de cerceamento de defesa, notadamente porque a análise da questão controvertida, qual seja, o defeito na prestação do serviço, não dependeria da prova requerida pelo embargante, senão vejamos (mov. 16.1-TJ Ap, p. 03/04): Cerceamento de defesa O ordenamento jurídico adota o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (art. 371 do CPC), de modo que, ao solucionar o conflito de interesses, o magistrado possui a liberdade, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, de determinar a solução que lhe pareça mais adequada diante do conjunto fático e probatório dos autos.
Assim, ao mesmo tempo em que possui liberdade ao analisar o conjunto probatório, dentro de sua livre convicção, incumbe ao julgador o ônus de expor os motivos pelos quais chegou à conclusão adotada (, da Constituição Federal). E a conclusão deve ser consentânea aos elementos probatórios colhidos nos autos. (...) De fato, “No sistema da persuasão racional, adotado pelos e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444 /DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021)” (AgInt no AREsp n. 2.178.429/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20 /12/2023). (...) Logo, embora seja ônus das partes a iniciativa de produção da prova, cabe ao juiz, ao presidir o processo, analisar a pertinência, relevância e necessidade das provas a serem produzidas.
No caso, o autor arguiu a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da oitiva do cirurgião dentista, Dr. Felipe Varaschin Theodorovics, bem como da juntada de declaração por ele emitida, acostada ao mov. 47.2. Entretanto, o conjunto probatório é suficiente para a elucidação da controvérsia, sendo desnecessária a realização de outras provas além daquelas já produzidas pelas partes, sobretudo porque a pretendida dilação probatória se mostra irrelevante à verificação do alegado defeito do serviço, como a seguir será demonstrado.
Portanto, afasto a preliminar Ademais, o decisum assinalou que não restou comprovado o defeito do serviço, sobretudo diante da ausência de demonstração da alegada praxe do restaurante de servir azeitonas sem caroço, o que, ao contrário do sustentado pelo embargante, foi veementemente rechaçado na contestação. Confira-se (mov. 16.1-TJ Ap, p. 04/05): (...) A causa de pedir foi embasada no fato do serviço, consistente na oferta de refeição, qual seja, bacalhoada portuguesa, contendo azeitonas com caroço, sem a devida informação prévia ao consumidor, que supostamente fraturou o dente em decorrência da ingestão inadvertida do corpo rígido.
Aduz o apelante que era praxe do restaurante réu servir a bacalhoada com azeitonas sem caroço, o que não teria sido refutado pelo apelado, acrescentando que a proprietária do estabelecimento lhe informou que apenas comprava o item descaroçado, de modo que deveria ter sido informado sobre o produto que coloca em risco a segurança e a incolumidade física do consumidor. Ocorre que, na contestação, o demandado rechaçou veementemente a tese de que apenas servia azeitona sem caroço, destacando que não “consta de qualquer documento da requerida, que as azeitonas servidas na bacalhoada SÃO SEM CAROÇO, fato que até observamos pelas próprias fotos do BUFFET, aonde não há nenhuma situação que assim mencione” (sic– mov. 13.1, p. 06).
Neste ponto, cabe assinalar que, ao contrário do sustentado pelo autor, não é possível divisar da fotografia de mov. 1.8, p. 01 somente a existência de azeitonas sem caroço no prato da bacalhoada. Nesse contexto, cabia ao demandante comprovar que foi induzido ao erro, ou seja, que, de fato, foi inadvertida a presença da azeitona com caroço, porquanto o restaurante possuía o hábito de servila sem caroço.
No entanto, deixou de produzir prova constitutiva do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, valendo destacar que a inquirição do cirurgião dentista seria irrelevante neste aspecto. Em contrapartida, o estabelecimento apelado demonstrou que serviu, no dia do alegado acidente de consumo, azeitonas com caroço na bacalhoada. Com efeito, Marilene de Fátima dos Santos Alonso (mov. 178.2), funcionária do restaurante desde 2007, afirmou em juízo que trabalha na reposição do buffet, esclarecendo que não há qualquer informação de que as azeitonas da bacalhoada são desprovidas de caroço.
Explicou que eles trabalham com azeitonas da época e que nunca foi escrito no buffet que as azeitonas não tinham caroço, havendo apenas a informação do nome do prato, bacalhau à portuguesa. Disse que estava presente no dia do alegado acidente, contando que o autor fez um escândalo e não lhe mostrou o caroço, tendo retornado no dia seguinte, após ida ao dentista, e relatado que nada tinha acontecido.
Enfatizou que não retiram os caroços das azeitonas, apenas conferem a validade na embalagem. Expôs que, na data do ocorrido, as azeitonas foram servidas com caroço. Desse modo, não se verifica o defeito do serviço em virtude de o restaurante ter servido azeitonas com caroço. Ainda, restou consignada a desnecessidade de “informação sobre a existência de caroço, por ser da natureza do produto” (mov. 16.1-TJ Ap, p. 05).
Assim, o que se observa é que a parte embargante pretende a revisão do julgamento que lhe foi desfavorável, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais destinado ao aprimoramento do julgado, e não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida” (mov. 13.1, fls. 2/3 ED destaquei) De início, quanto à alegada violação ao artigo 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, observa-se que a Câmara Julgadora dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, não havendo omissão a ser sanada.
Nesse ponto, cumpre salientar que as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram examinadas, não incorrendo em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...)
1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/73, porque a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas, declinando, de forma expressa e coerente, todos os fundamentos utilizados como razões de decidir. Não se confunde julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação”. (AgInt no REsp n. 1.362.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) “(...)
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. (...) ”(AgInt no REsp n. 1.930.589/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Inviável, então, a alegação de ofensa ao artigo 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
No que diz respeito às demais violações apontadas, tem-se que a matéria é eminente fática e, tendo o órgão julgador entendido pela insuficiência de provas produzidas por parte do recorrente, o revolvimento de tal decisão é impedido pela Súmula 7 da Corte Superior, neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS.
REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.
2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
6. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Ademais, no que se refere ao ônus da prova, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “(...) “5. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ".
Precedentes: AgInt no AREsp 1.190.608/PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/4/2018”. (AgInt no REsp 1886101/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). Por fim, apesar de terem sido apresentadas ementas de julgamentos no recurso, não foram cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973) e artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois “3.
Divergência jurisprudencial não comprovada em razão de a mera transcrição de ementas não ser suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, além de decisões monocráticas serem imprestáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial” AgInt no AREsp 1671139/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09