PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-25.2025.8.16.0182 Processo: 0012372-25.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): FERNANDO MARTINS ROSA Polo Passivo(s): AMERICAN AIRLINES INC GOL LINHAS AÉREAS S.A.
1. FERNANDO MARTINS ROSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. e AMERICAN AIRLINES INC, igualmente qualificados, e alegou, em síntese, que: a) adquiriu passagens aéreas para o trecho Curitiba – Columbus (EUA), com conexões em Guarulhos e Dallas, para o dia 09/03/2024; b) o valor total pago pelos bilhetes foi de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) houve sucessivas alterações unilaterais no itinerário e, ao chegar em Guarulhos, foi impedido de embarcar no voo internacional sob a alegação de que não constava no sistema o seu embarque no trecho anterior operado pela primeira reclamada; d) permaneceu desassistido, necessitou arcar com despesas de hospedagem e alimentação por conta própria, e chegou ao destino final com atraso considerável após reacomodação via Nova Iorque; e) requereu a condenação solidária das reclamadas ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 866,53 (oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos) e danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos de mov. 1.1 a 1.14. GOL LINHAS AÉREAS S.A., devidamente citada, apresentou contestação no mov. 29.1, e arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse processual por ausência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) atuou apenas como intermediária na venda dos trechos internacionais e operou o trecho doméstico sem intercorrências; b) as alterações de voo ocorreram em trechos de responsabilidade exclusiva da corré; c) inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de danos morais indenizáveis; d) requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos no mov. 29.2. AMERICAN AIRLINES INC, devidamente citada, apresentou contestação no mov. 44.1, e sustentou, em síntese, que: a) o atraso no voo da corré GOL no trecho Curitiba – Guarulhos inviabilizou o embarque na conexão para Dallas; b) agiu com diligência ao providenciar a reacomodação do passageiro via Nova Iorque; c) inexistência de ato ilícito e ausência de comprovação de danos morais; d) requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos no mov. 44.2. Réplicas apresentadas nos movs. 37.1 e 45.1. Audiência de Conciliação realizada no mov. 49.1, a qual restou infrutífera. O reclamante juntou documentos complementares no mov.
55. 2. Preliminarmente 2.1. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela reclamada GOL LINHAS AÉREAS S.A., esta não merece acolhimento. No juízo de admissibilidade das condições da ação, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Ademais, por se tratar de contrato de transporte aéreo com trechos integrados em bilhete único, todos os fornecedores que participaram da cadeia de consumo responderam solidariamente pelos danos causados, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.2.
No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, esta também foi rejeitada. O direito de acesso à justiça é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e a resistência à pretensão manifestada nas contestações caracterizou o interesse processual do reclamante, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa. 2.3. No que diz respeito ao pedido de suspensão do feito pelo TEMA 1417 DO STF, formulado pela reclamada GOL, observa-se que já houve decisão anterior que indeferiu o pleito (mov. 51.1), sob o fundamento de que, embora o Tema 1417 da Repercussão Geral (ARE 1.560.244) trate da controvérsia acerca da prevalência das normas do transporte aéreo em face do Código de Defesa do Consumidor, a medida de sobrestamento ainda não foi oficialmente comunicada pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ademais, a situação relatada nos autos não se enquadrou nas hipóteses de fortuito externo indicadas pelo relator do recurso paradigma, pois se tratou de evento relacionado a fortuito interno (falha sistêmica e operacional), o qual não deve ser objeto de suspensão.
3. Não existem questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passa-se ao mérito da ação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Após o exame dos autos, verificou-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes foi de consumo, enquadrando-se o reclamante no conceito de consumidor e as reclamadas no de fornecedoras de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade das companhias aéreas foi objetiva, e elas responderam pelos danos causados independentemente de culpa, conforme o artigo 14 do referido diploma legal. Como se tratou de transporte aéreo internacional, aplicou-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.331/RJ (Tema 210), que determinou a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor no que concerne à limitação da responsabilidade civil por danos materiais.
Contudo, tal prevalência não afastou a incidência do CDC quanto aos danos morais e ao dever de informação e assistência, operou-se, assim, o diálogo das fontes. 3.1. A controvérsia cinge-se à falha na prestação do serviço decorrente de sucessivas alterações de itinerário, perda de conexão internacional por falha sistêmica e operacional, ausência de assistência material e atraso na chegada ao destino final.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o reclamante adquiriu bilhete único para o trajeto integral. A reclamada American Airlines alegou que o atraso no primeiro trecho (operado pela GOL) causou a perda da conexão. Por outro lado, o reclamante demonstrou que, ao tentar embarcar em Guarulhos, foi informado de que seu nome não constava como "embarcado" no sistema, o que impediu o prosseguimento da viagem conforme planejado.
Tais intercorrências, sejam elas decorrentes de atraso operacional ou de falha na comunicação de dados entre as parceiras comerciais, caracterizaram fortuito interno, pois integraram o risco da atividade econômica explorada pelas reclamadas. A falha na execução do contrato foi patente, uma vez que o serviço não forneceu a segurança e a pontualidade que o consumidor dele podia esperar (art. 14, §1º, do CDC).
Ademais, restou comprovado que o reclamante permaneceu por longo período no aeroporto de Guarulhos sem que as reclamadas prestassem a devida assistência material (alimentação e hospedagem), ônus que lhes incumbia nos termos da Resolução nº 400 da ANAC. O reclamante foi compelido a pernoitar em hotel e arcar com alimentação por conta própria para seguir viagem apenas no dia seguinte. 3.2. Quanto aos danos materiais, o reclamante pleiteou a indenização pelos valores gastos com hospedagem (R$ 663,00 - seiscentos e sessenta e três reais), transporte por aplicativo (R$ 30,03 - trinta reais e três centavos), alimentação (R$ 64,50 - sessenta e quatro reais e cinquenta centavos) e serviço de proteção de bagagem (R$ 109,00 - cento e nove reais), totalizando R$ 866,53 (oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos).
Os documentos e e-mails acostados (mov. 55.2) comprovaram o desembolso de tais quantias, as quais decorreram diretamente da falha na prestação do serviço. Trata-se de dano material propriamente dito, por configurar prejuízo patrimonial autônomo e despesas emergenciais suportadas em razão do evento danoso. Assim, o pedido comporta acolhimento integral. 3.3. No que tange aos danos morais, estes restaram configurados.
A situação vivenciada pelo reclamante ultrapassou o mero dissabor cotidiano. A sucessão de erros, a falha na comunicação entre as companhias que deixou o passageiro em estado de incerteza, o abandono material em aeroporto de conexão e o atraso de quase 24 horas para a chegada ao destino internacional geraram angústia e frustração significativas. A jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná reconhece o dever de indenizar em casos de descaso com o consumidor e falha operacional grave: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DESLOCAMENTO TERRESTRE PARA OUTRO AEROPORTO. PERNOITE NA CIDADE DE ESCALA. CANCELAMENTO DO VOO DE REACOMODAÇÃO. VIAGEM QUE NÃO FOI CONCLUÍDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. CUMPRIMENTO PARCIAL DO ART. 26 E 27 DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC.
DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR READEQUADO AO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
I. 1. A parte autora relatou que adquiriu passagens aéreas junto à companhia requerida, com o objetivo de realizar viagem de Londrina ao Rio de Janeiro, com escala em São Paulo, em 28/11/24, e retorno previsto para 1º de dezembro do mesmo ano. No entanto, ao chegar ao aeroporto de Londrina, os autores foram surpreendidos com o cancelamento do voo, em razão de “mau tempo”. Os autores foram transportados de ônibus até Maringá, de onde seguiram em voo até São Paulo, pernoitando na cidade e aguardando voo de reacomodação no dia 29/11/24, o qual também foi cancelado.
A única opção oferecida pela companhia foi voo no dia 30 de novembro, às 20h10, o que inviabilizava a viagem, já que o retorno estava marcado para a manhã do dia seguinte. Assim, houve frustração completa da viagem. Diante dos fatos, pleitearam a reparação pelos danos materiais, no valor de R$ 2.935,02, e a reparação pelos danos morais, em valor sugerido de R$ 8.000,00.
I. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a requerida ao pagamento de R$ 2.025,46 a cada autor, a título de danos materiais, bem como de R$ 8.000,00 a título de danos morais.
I. 3. A empresa requerida interpôs recurso pleiteando a reforma da sentença para afastar a indenização por danos materiais e morais e, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO II.1. Responsabilidade objetiva ante o cancelamento do voo e fornecimento de assistência material ao passageiro nos termos do art. 27 da Resolução 400 da Anac; II.2. Indenização por danos materiais; II.3. Indenização por danos morais; II.4. Adequação da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. A responsabilidade das empresas de transporte aéreo é objetiva, podendo ser afastada somente nos casos de comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme estabelece o art. 14, § 3º, II, do CDC. Assim, como nos casos de cancelamento de voo a Resolução 400 da ANAC estabelece como dever do transportador a oferta de assistência material, nos termos do art. 27, e a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar o fornecimento de assistência material suficiente, restou caracterizada a falha na prestação de serviço e a responsabilidade sobre os danos suportados pela parte autora.
III.2. Diante da prova dos gastos que a parte autora teve em razão da falha na prestação de serviços prestados pela requerida (mov. 1.9 a 1.16), a condenação à restituição simples do valor pago de R$ 2.025,46 e das 15.495 milhas é medida que se impõe, em respeito ao disposto no art. 927 do Código Civil. III.3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o simples atraso ou cancelamento de voo não enseja dano moral automático, cabendo ao consumidor comprovar a ocorrência de fatores que atinjam direitos da personalidade (Informativo de Jurisprudência nº 638 – Terceira Turma - REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018). Diante dos fatos narrados e das provas produzidas nos autos, constatou-se que o voo contratado pela parte autora sofreu sucessivos cancelamentos, que culminaram na não realização da viagem pretendida, e que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a prestação de assistência material suficiente, de acordo com o tipo de falha na prestação de serviço vivenciada pelos passageiros e com o tempo de espera para a resolução do problema, nos termos dos artigos 26 e 27 da Resolução 400 da ANAC, de modo a justificar a indenização por danos morais.
III.4. De qualquer modo, diante das peculiaridades do caso concreto, da intensidade do sofrimento vivenciado e da gravidade e repercussão da ofensa, com base na dupla função da indenização, compensatória e pedagógica, o valor dos danos morais foi reduzido de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00. ______________ Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020790-90.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - J. 16.06.2025.
TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007182-25.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 29.03.2025. TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002225-50.2022.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.08.2023. (TJ-PR 00092139320258160014 Londrina, Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 19/10/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/10/2025) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO NO TRECHO DE IDA. CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE 11 HORAS DE ATRASO. CANCELAMENTO DO TRECHO DE RETORNO. CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE 06 HORAS DE ATRASO. MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO DESOBRIGA A COMPANHIA AÉREA DE PRESTAR A ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE OFERTA DE REALOCAÇÃO EM VOO COM SAÍDA PRÓXIMA. NÃO ATENDIMENTO DA RESOLUÇÃO DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (cinco mil reais) PARA CADA AUTOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00366258220228160182 Curitiba, Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 04/09/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/09/2023) Para a fixação do quantum indenizatório, observam-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. Diante das peculiaridades do caso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento indevido.
4.
Diante do exposto, ACOLHO os pedidos iniciais para o fim de: a) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 866,53 (oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora à taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, desde a citação; b) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora à taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, desde a citação.
E, via de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito RP