PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012372-26.2016.8.16.0025
DECISÃO
1. Ao movimento 194.1 o exequente requereu a penhora de faturamento de empresa em que o executado Emerson Severino Leite é sócio. Da leitura da petição (movimento 194.1), bem como da análise dos documentos juntados nos movimentos 194.2 e 194.3, constata-se que o exequente requer, na verdade, a penhora do faturamento da empresa executada nestes autos.
2. Portanto, diante do lapso temporal pelo qual tramita a execução e as infrutíferas tentativas de localização de outros bens e direitos capazes de satisfazer o débito exequendo, com fulcro nos artigos 835, X e XIII, e 866 do Código de Processo Civil, defiro em parte o pedido de penhora de percentual do faturamento da empresa devedora, mediante bloqueio de eventuais créditos recebíveis junto às administradoras de cartão de crédito.
3. Não havendo notícias quanto ao faturamento mensal da devedora e nem do impacto das vendas realizadas com cartão sobre essa movimentação, fixo, de início, o percentual da penhora em 20% (vinte por cento), que é suficiente a permitir, em tese, a satisfação da dívida em um prazo razoável, mas também não é tão elevado a ponto de inviabilizar o exercício da atividade empresarial. Sobrevindo informações que permitam a reanálise dessa situação a parcela penhorável poderá ser alterada em obediência ao que dispõe o artigo 866, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial”.
4. Para efetivação da penhora: (a) intime-se a exequente para indicar as operadoras que pretende oficiar, informando seus endereços; (b) promova a Serventia a criação de uma conta vinculada ao Juízo referente ao presente processo; e (c) na sequência, oficie-se às operadoras indicadas pela exequente para que informem se mantém relação comercial com a executada e se há repasse de valores realizados via cartão de crédito, bem como, em caso positivo, efetuem o bloqueio de 20% (vinte por cento) dessas quantias e as depositem na conta judicial informada, até o limite da execução.
Tal ofício deve indicar o número da conta, agência e ID para depósito.
5. A penhora considerar-se-á realizada quando for juntado aos autos o último aviso de recebimento de intimação das operadoras, nos termos do artigo 855, I, do Código de Processo Civil, momento no qual a executada deve ser intimada para as oposições legais (artigo 841 do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão.
6. A Serventia deve consultar a cada 90 (noventa) dias o extrato de movimentação da conta judicial indicada para as operadoras, a fim de acompanhar a evolução dos pagamentos, juntando os respectivos comprovantes nos autos e dando-se ciência à exequente para que informe a satisfação da penhora.
7. Enquanto a parte exequente manifestar interesse no prosseguimento da penhora, sempre mediante atualização do crédito a ser ainda perseguido, e não havendo decisão em sentido contrário, renovem-se os prazos de 90 (noventa) dias tratados no item “6” anterior.
8. Quando informado que a penhora atingiu o total pretendido, e não havendo questão que reclame análise deste Juízo, oficie-se de imediato às operadoras para que interrompam o bloqueio e os repasses.
9.
Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4