PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Dr. Vilson Balão - centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-32.2023.8.16.0170 J Processo: 0012372-32.2023.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$13.437,76 Exequente(s): Vialux Vidros e Alumínio LTDA representado(a) por PABLO PIERRE DOS SANTOS Executado(s): ELISANGELA CRISTINE HUBNER DE OLIVEIRA
1. Considerando que cópia digital de documento faz a mesma prova que o original (art. 425, inciso V e § 2º, CPC), determino que o(a,s) exequente(s) mantenha(m) acautelado(s) consigo o(s) título(s) de crédito/executivo que aparelha(m) esta execução, devendo depositá-lo(s) em secretaria assim que determinado pelo juízo, sob pena de responsabilidade.
2. CITE(M)-SE o(a,s) devedor(a,es), pelos correios (art. 246, § 1º-A, inciso I; art. 247, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito corrigido monetariamente, sob pena de penhora e expropriação (art. 53, Lei nº 9.099/95; art. 829, CPC). Descabem honorários de advogado no Juizado Especial, salvo decorrentes de sucumbência recursal (art. 55, “caput”, Lei nº 9.099/95).
3. Conste do mandado que o(a,s) devedor(a,es), no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá(ão) requerer que lhe(s) seja(m) permitido(s) o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). Conste no mandado, também, que o(a,s) devedor(a,es) poderá(ão) opor embargos à execução após a penhora, por escrito ou verbalmente, devendo comparecer à audiência a ser oportunamente designada (art. 52, inciso IX, e art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95).
4. Não ocorrendo o pagamento, independentemente de nova conclusão, determino a requisição e o bloqueio de ativos financeiros do(a,s) executado(a,s) por meio do SISBAJUD, até o limite da execução, desbloqueando-se, de imediato (24 horas), o excedente (art. 854, “caput”, e § 1º, CPC; enunciado 147, FONAJE).
5. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema/operação, eles deverão ser desde logo liberados.
6. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, o(a,s) executado(a,s) deverá(ão) ser intimado(a,s), na pessoa de seu(ua,s) procurador(a,es) ou pessoalmente (por carta com aviso de recebimento ou meio eletrônico), para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre impenhorabilidade ou excesso (art. 854, §§ 2º e 3º, incisos I e II, CPC) e/ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m), querendo, embargos à execução, tanto que garantido o juízo.
ATENTE a secretaria para o teor do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95 (art. 274, parágrafo único, CPC).
7. Inexistindo manifestação do(a,s) devedor(a,es), converter-se-á, de plano, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (o expediente do SISBAJUD serve a tanto), transferindo-se os valores para conta vinculada ao juízo (art. 854, § 5º, CPC), expedindo-se alvará para levantamento pelo(a,s) exequente(s), com as cautelas de lei, autorizando a emissão em nome do(a,s) procurador(a,es) caso dotado(a,s) de poderes para receber e dar quitação (art. 339, § 1º, CN), deferindo a transferência para conta-corrente indicada pela parte (art. 906, parágrafo único, CPC) e fixando prazo de 10 (dez) dias para o(a,s) exequente(s) dizer(em) sobre satisfação da dívida exequenda, sob pena de quitação.
Neste caso, deverá(ão) apresentar planilha de cálculo atualizada e indicar bens à penhora.
8. Os prazos (para impenhorabilidade/excesso e para embargos à execução, se garantido o juízo) sairão na mesma intimação e correrão simultaneamente (15 dias, ao todo), independentemente de novo despacho.
9. O(a,s) executado(a,s) poderá(ão) oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante segurança do juízo, por meio de depósito judicial, penhora ou caução, independentemente de termo (art. 52, inciso IX, e art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95; enunciados 117, 121, 140, 142 e 156, FONAJE). No caso de excesso de execução, deverá(ão) o(a,s) executado(a,s) declarar de imediato o valor que entende(m) correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 917, § 3º, CPC).
10. Na hipótese de garantia do juízo e embargos à execução, ouça(m)-se o(a,s) exequente(s), em 10 (dez) dias.
11. Caso não localizado(a,s) o(a,s) devedor(a,es) ou frustrada a penhora on-line, o(s) exequente(s) deverá(ão) ser intimado(a,s) para se manifestar, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo (art. 54, § 4º, Lei nº 9.099/95).
12. INTIMEM-SE. Dil. necessárias. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito