O Administrador Judicial, após análise da documentação e dos
cálculos, opinou pela parcial procedência do pedido, com a
inclusão da importância de R$ 22.751,19, correspondente às
verbas sujeitas aos efeitos da recuperação judicial.
1Sentença
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a prévia
intimação das partes acerca do cálculo apresentado pelo
Administrador Judicial.
O habilitante apresentou impugnação, sustentando que os
cálculos homologados pela Justiça do Trabalho não poderiam ser
reduzidos pelo Administrador Judicial, sob pena de violação à
coisa julgada. Defendeu a habilitação integral do crédito de R$
30.412,99, além dos honorários advocatícios sucumbenciais de
R$ 3.041,29.
Após sucessivas redistribuições decorrentes da reorganização
da competência das Varas Empresariais, de Falências e
Recuperação Judicial, os autos foram remetidos a este Juízo.
Vieram conclusos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
O pedido comporta parcial acolhimento.
A existência do crédito trabalhista encontra-se suficientemente
demonstrada pela documentação oriunda da Reclamatória
Trabalhista nº 0010695-38.2022.5.03.0097.
A controvérsia restringe-se, essencialmente, ao valor sujeito aos
efeitos da recuperação judicial.
Nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, estão
sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na
data do pedido, ainda que não vencidos.
2Sentença
Por sua vez, o artigo 9º, inciso II, da mesma Lei estabelece que a
habilitação deverá indicar o valor do crédito atualizado até a
data do pedido de recuperação judicial, sua origem e
classificação.
No caso, o pedido recuperacional foi formulado em 28/02/2022,
de modo que este constitui o marco temporal para definição dos
créditos sujeitos ao concurso.
A certidão apresentada pelo habilitante indicou crédito de R$
30.412,99, acrescido de R$ 3.041,29 relativos aos honorários
advocatícios sucumbenciais. Ocorre que os valores nela
consignados não observam integralmente o marco temporal
previsto pela legislação recuperacional.
Com efeito, consta dos documentos apresentados que o vínculo
trabalhista se estendeu de 20/08/2020 até 01/09/2022,
abrangendo, portanto, período posterior ao ajuizamento da
recuperação judicial.
Nesse contexto, correta a atuação do Administrador Judicial ao
promover a adequação dos valores para considerar, no concurso
recuperacional, apenas as verbas constituídas até a data do
pedido de recuperação judicial.
Não prospera a alegação do habilitante de que tal providência
representaria violação à coisa julgada formada perante a Justiça
do Trabalho.
A competência da Justiça especializada para apuração e
liquidação do crédito trabalhista não afasta a competência do
Juízo recuperacional para determinar quais parcelas se
submetem ao concurso de credores.
3Sentença
Não se está, portanto, desconstituindo ou modificando o título
judicial, tampouco afastando a existência do crédito reconhecido
pela Justiça do Trabalho. A providência limita-se a identificar,
dentre as parcelas apuradas naquele Juízo, aquelas
efetivamente sujeitas aos efeitos da recuperação judicial, em
observância aos artigos 9º, inciso II, e 49, caput, da Lei nº
11.101/2005.
As parcelas decorrentes de fatos geradores posteriores ao
pedido recuperacional não se submetem ao plano,
permanecendo resguardado ao credor o direito de persegui-las
pelas vias próprias, conforme o regime jurídico aplicável aos
créditos extraconcursais.
O cálculo elaborado pelo Administrador Judicial, no montante de
R$ 22.751,19, observa o marco temporal legal e delimita
adequadamente o crédito concursal, não tendo o habilitante
apresentado elemento técnico capaz de demonstrar erro
concreto na conta, limitando-se a defender a prevalência
integral do valor certificado pela Justiça do Trabalho.
Assim, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo
Administrador Judicial.
Quanto à classificação, tratando-se de verba decorrente da
relação de trabalho, o crédito deve integrar a Classe I –
Trabalhista , nos termos do artigo 41, inciso I, da Lei nº
11.101/2005.
Ressalte-se que eventual parcela do crédito reconhecido pela
Justiça do Trabalho não abrangida pela presente habilitação, em
razão de sua constituição posterior ao pedido de recuperação
4Sentença
judicial, não é atingida por esta decisão, podendo ser
perseguida pelo credor pelas vias próprias.
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado por MAYKEL THALES SILVA REIS, para
determinar a inclusão de crédito no valor de R$ 22.751,19
(vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e um reais e
dezenove centavos) na relação de credores de I.G.
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na Classe I – Trabalhista, nos
termos do artigo 41, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.
Consigne-se que as parcelas eventualmente constituídas após o
pedido de recuperação judicial não se submetem aos efeitos do
plano recuperacional, sem prejuízo de sua cobrança pelas vias
próprias.
Custas e despesas judiciais a cargo do autor, observado quanto
à exigibilidade o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial
para proceder às devidas anotações na relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se.
Luciane Pereira Ramos
5Sentença
Juíza de Direito
6
Órgão
2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Classe
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Destinatários
I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A, VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A), MAYKEL THALES SILVA REIS REPRESENTADO(A) POR DALILA PEREIRA DAS POSSES SILVA
Advogados
LUCAS JOSÉ NOVAES VERDE DOS SANTOS (OAB 57849/PR), HENRIQUE OTTO BENITES MAHLMANN (OAB 80516/PR), WESLEY LUIZ VIDIGAL CRESQUI (OAB 66143/PR), DALILA PEREIRA DAS POSSES SILVA (OAB 174335/MG), SAMUEL BATISTA GUIRAUD (OAB 50785/PR), CLEVERSON MARCEL COLOMBO (OAB 27401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-35.2025.8.16.0017
I - Por força do determinado no Decreto Judiciário n.177/2026-P-SEP, estes autos foram redistribuídos a essa 2ª Vara Estadual Empresarial, de Falências e Recuperação Judicial e Arbitragem do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em 04 de julho de 2026.
II - Contados, voltem os autos conclusos para prolação da sentença.
III - Int. Curitiba, 14 de julho de 2026. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá
Classe
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Destinatário
MAYKEL THALES SILVA REIS REPRESENTADO(A) POR DALILA PEREIRA DAS POSSES SILVA
Advogado
DALILA PEREIRA DAS POSSES SILVA (OAB 174335/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona
Intime-se a parte autora para se manifestar a respeito do calculo formulado pelo AJ (mov. 24), após, vista ao MP. Por fim, voltem concluso para sentença. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito isp
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá
Classe
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Destinatário
ADMINISTRADOR JUDICIAL - VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA
Advogado
CLEVERSON MARCEL COLOMBO (OAB 27401/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
21) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá
Classe
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Destinatário
I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A
Advogados
LUCAS JOSÉ NOVAES VERDE DOS SANTOS (OAB 57849/PR), HENRIQUE OTTO BENITES MAHLMANN (OAB 80516/PR), WESLEY LUIZ VIDIGAL CRESQUI (OAB 66143/PR), SAMUEL BATISTA GUIRAUD (OAB 50785/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-35.2025.8.16.0017 Processo: 0012372-35.2025.8.16.0017 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Administração judicial Valor da Causa: R$33.454,28 Requerente(s): MAYKEL THALES SILVA REIS representado(a) por Dalila Pereira das Posses Silva Requerido(s): I.G.
TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A
1. Defiro a justiça gratuita pleiteada. Anote-se.
2. Recebo a habilitação retardatária de crédito conforme art. 10, § 5º da LRF.
3.
Intime-se a devedora para manifestação, no prazo de 05 dias (art. 12, da LRF).
4. Sucessivamente, intime-se a Administrador Judicial - AJ para emitir parecer sobre a presente demanda, no prazo de 05 dias (art. 12, parágrafo único, da LRF).
5. Após, vista ao Ministério Público.
6. Depois, voltem para julgamento antecipado ou saneamento, conforme a necessidade. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá
Classe
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Destinatário
ADMINISTRADOR JUDICIAL - VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA
Advogado
CLEVERSON MARCEL COLOMBO (OAB 27401/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá
Classe
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Destinatário
MAYKEL THALES SILVA REIS REPRESENTADO(A) POR DALILA PEREIRA DAS POSSES SILVA
Advogado
DALILA PEREIRA DAS POSSES SILVA (OAB 174335/MG)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.