PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA UNIDADE ESPECIAL DE ATUAÇÃO - GUARATUBA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Processo: 0012372-36.2013.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$486,52 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): 30/456/05 anos 2010 Jorge Aguimar de Oliveira
1. Devolvo os autos à origem, eis que fora do escopo do projeto indicado na certidão mov. 186.
2. Diante do termo de mov. 190.2, SUSPENDO a exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento da dívida (art. 151, VI, CTN) e, consequentemente, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo concedido pelo credor para pagamento da obrigação (art. 922 do CPC). Anote-se.
3. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar, sendo que: a) Na hipótese de inadimplemento, deve indicar a data em que este ocorreu (a qual servirá como marco interruptivo da prescrição); e juntar planilha atualizada do débito, providenciando o regular andamento do feito; b) Caso informe o adimplemento, os autos devem tornar conclusos para sentença; c) Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, até ulterior manifestação com provas em contrário, a data de assinatura do termo de parcelamento será considerada marco interruptivo do prazo prescricional. c.1) Nesta hipótese, arquive-se provisoriamente por 05 (cinco) anos, independente de nova conclusão ou intimação da parte exequente.
4. Findo o prazo de arquivamento provisório sem diligência positiva da Fazenda Pública, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias sobre a prescrição intercorrente, independente de nova conclusão. 4.1. Após, voltem os autos conclusos para decisão (LEF art. 40, § 4º) Int. Neste juízo, datado eletronicamente. BRUNA GREGGIO Juíza de Direito Substituta