PABLO ROBERTO SCHNEIDER (OAB 89220/PR), HILDEGARDES RICHTER (OAB 44209/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277-4807 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-37.2020.8.16.0170 Processo: 0012372-37.2020.8.16.0170 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$10.040,00 Requerente(s): Hildegardes RichterHildemar Richter De Cujus(s): Hilário Richter
Vistos.
1. Trata-se de ação de remoção de inventariante proposta por HILDEMAR RICHTER e HILDEGARDES RICHTER, em face de HILÁRIO RICHTER. Consta na exordial que o réu, na data de 16/11/2017, promoveu a abertura do inventário dos bens de HERBERTO RICHTER, nos autos n° 0013803-14.2017.8.16.0170, em que foi nomeado inventariante. Relatam os autores, que desde a abertura do inventário, o inventariante, ora réu, não atende as decisões judiciais e os pedidos dos herdeiros, retém os valores dos lucros dos bens do espólio, e sonega bens para a Fazenda Pública.
Consta que o inventariante é devedor do espólio no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) desde o ano de 2015, e que se apropria de valores do espólio por conta própria, juntando como justificativa, contrato de honorários e recibos, sob o fundamento de que o valor do crédito que tem com o espólio foi utilizado para o pagamento do seu advogado. Aduzem que o réu forjou um “Comunicado de Transferência”, o qual apresentou aos arrendatários para recebimento de 1.000 sacas da safra de soja, tendo alegado que o valor seria para pagar impostos de ITCMD.
Assim, pugnam os autores pela remoção do inventariante HILÁRIO RICHTER, e nomeação para o cargo da herdeira HILDEGARDES RICHTER. Encartaram aos autos os documentos que entenderam pertinentes (seq.1.2/1.9). Intimado, o réu apresentou defesa arguindo, preliminarmente, a extinção do processo, sob o fundamento de que a remoção deveria ser manejada nos próprios autos de inventário, bem como impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que os autores são proprietários de bens imóveis.
No mérito, esclareceu ter informado nas primeiras declarações que era devedor do espólio no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo tal valor decorrente de empréstimo realizado pelo de cujus HERBERTO RICHTER em seu favor. Disse que a animosidade entre as partes acirrou no ano de 2020, especialmente por ter recebido os valores do arrendamento da safra verão 2019/2020, e utilizado para pagamento do ITCMD, com o que não concordaram os requerentes.
Aduz que os honorários advocatícios são devidos e pagos dentro da legalidade. Afirmou que prestou contas dos valores recebidos pelo espólio dentro do inventário, e também nos autos de prestação de contas nº 0009567-14.2020.8.16.0170, apensos aos autos de inventário. Negou sonegação de bens à Receita Estadual para cálculo do imposto, esclarecendo que se trata de discussão jurídica quanto ao valor devido.
Asseverou que não se apropriou dos frutos dos lotes rurais nº 75 e 125, pois demonstrou nos autos de inventário que os frutos do arrendamento foram recebidos e utilizados para recolhimento do ITCMD, sendo os valores residuais depositados nas contas bancárias de cada um dos herdeiros. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido e juntou documentos (seq.15.1/15.18). Na sequência, os autores apresentaram impugnação à contestação, reiterando o pedido de remoção do inventariante (seq. 18.1/18.3).
É o breve relato.
DECIDO.
2. Das questões preliminares 2.1. Pugna o inventariante pelo indeferimento da petição inicial (art.330, III, do CPC) e extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, do CPC), sob o fundamento de que o pedido de remoção de inventariante deveria ser manejado nos próprios autos de inventário. No entanto, a preliminar arguida não merece acolhimento, diante do que dispõe o artigo 623, parágrafo único, do CPC in verbis: “O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário”.
Ademais, os herdeiros, ora autores, apenas seguiram o consignado no item 3 da decisão proferida à seq. 213.1 dos autos de inventário em apenso, nos seguintes termos: " Anoto por oportuno que, caso persista o interesse no pedido de remoção do inventariante, deverão os interessados promover o incidente em apartado e apenso a estes autos de inventário, eis que possui procedimento próprio que demanda o contraditório e dilação probatória, na forma do artigo 623 e seu § único, do CPC".
Assim, sem mais delongas, REJEITO a preliminar de extinção do processo por falta de interesse processual. 2.2. Quanto ao pedido de indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, e após a análise dos documentos apresentados à seq.15.2/15.18, tenho que merece prosperar. Com efeito, é sabido que a gratuidade da Justiça deve ser conferida somente às pessoas pobres na verdadeira acepção da palavra, assim entendidas aquelas que terão prejuízo direto no seu próprio sustento se tiverem que pagar as custas processuais.
Também é sabido que o Magistrado pode indeferir o benefício desde que amparado em fundadas razões, uma vez que o Juiz pode e deve exercer o controle da avaliação quanto ao merecimento do benefício, indeferindo-o se houverem motivos razoáveis para tanto. Ora, para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deve-se harmonizar o disposto nos artigos 98, 99 e seus §§ do CPC com os ditames da Constituição Federal, que em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Anoto, por seu turno, que de acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário, a simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício, cabendo ao magistrado a verificação da efetiva ocorrência da necessidade da gratuidade processual. Se o Juiz constatar que a parte tem condições de arcar com as custas processuais pode e deve negar o benefício liminarmente. O STJ já decidiu a respeito da matéria: "A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (STJ, AgRg no AREsp n. 820.085/PE, rel.
Ministra Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, j. em 16-2-2016, DJe 19-2-2016). “Assistência Judiciária Gratuita. Comprovação do estado de pobreza. Indeferimento. Precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada. Recurso desprovido” (REsp n°. 699.126-RS - Relator: Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU de 07.11.2005, pág. 361). “A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o Magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado” (STJ - 4ª.
Turma - Ag.Rg. no Ag. N°. 1333936-MS - Rel.: Min. João Otávio de Noronha - DJUe de 18.04.2011). “AGRAVO REGIMENTAL.
1. Presunção relativa de veracidade sobre a declaração de hipossuficiência. Possibilidade da Autoridade Judiciária, mediante análise dos elementos probatórios, denegar a benesse. Estado de pobreza afastado nas instâncias ordinárias. Rediscussão do tema encontra óbice na Súmula 07 do STJ ( ...).
3. Agravo Regimental não provido com a aplicação de multa”. (AgRg no REsp 5.551/GO - ReIator: Min. Marco Aurélio Buzzi - 4ª.Turma - Julgado em 14/02/2012 - DJe 17/02/2012). A doutrina também segue na mesma diretriz. Com efeito, os abalizados Nelson Nery Jr e Rosa Maria Andrade Nery ensinam que: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor de peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". (In ‘Código de Processo Civil Comentado', 4ª. ed. rev. e ampliada, RT, nota 1, p.1749). No caso em exame, destarte a declarada hipossuficiência (seq.1.7/1.8), o réu logrou êxito em demonstrar que os autores, embora aposentados, são detentores de elevado poder aquisitivo, eis que proprietários de imóveis no Estado do Rio Grande do Sul, e no Paraná.
Nesse viés, as matrículas de imóveis de propriedade do autor HILDEMAR anexadas às seqs. 15.3, 15.4, 15.5, 15.6, 15.7, 15.8, e a matrícula de imóvel de propriedade da autora HILDEGARDES colacionada à seq. 15.10, a qual também é advogada (seq.1.2), evidenciam perfil que se mostra incompatível com o benefício da gratuidade de justiça. A esse respeito, a jurisprudência: GRATUIDADE JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA
CORRETA. RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO. Ainda que, de regra, a simples declaração de miserabilidade seja suficiente para o deferimento à parte do benefício da assistência judiciária gratuita, é de ser acolhida a impugnação à concessão do beneplácito, quando o seu pleiteante, servidor aposentado da Receita Federal, é proprietário de bens imóveis e móveis, além de ser atuante profissional da advocacia. (TJ-SC - AC: 201.***.***-07 Lages 2013.054340-7, Relator: Trindade dos Santos, Data de Julgamento: 13/02/2014, Segunda Câmara de Direito Civil) IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NAS CONTRARRAZÕES – SITUAÇÃO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADA - AUTOR QUE SE QUALIFICA COMO APOSENTADO, RESIDE NO MUNICÍPIO DE GUARULHOS E É PROPRIETÁRIO DE UM IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE UBATUBA - FATO QUE CONTRASTA COM A ALEGADA SITUAÇÃO DE POBREZA – JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA - AÇÃO PROPOSTA POR UM DOS SÓCIOS, PESSOA FÍSICA - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (TJ-SP - AC: 10291335820158260224 SP 1029133-58.2015.8.26.0224, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 15/08/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2019) Logo, a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência restou elidida por prova em contrário, de sorte que a situação financeira dos autores lhes confere condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Como a gratuidade de justiça é um direito público subjetivo dos que comprovarem a insuficiência de recursos, deve ser apenas concedida em favor daqueles que realmente gozam de tal condição. Posto isto, nos termos dos artigos 98 e §§ e art.99 do CPC, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos autores. 2.3. A alegação de não observância dos preceitos éticos pela autora HILDEGARDES, e também advogada em causa própria, não merece acolhida.
Do cotejo destes autos incidentais e, ainda dos autos de inventário em apenso, surge em evidência a animosidade existente entre as partes. Com efeito, não demonstrado pelo réu que a autora e advogada HILDEGARDES falseou de forma deliberada a verdade, ou de qualquer forma exorbitou os limites de sua atuação profissional, não há falar em inobservância das normas contidas no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
3. Do Pedido de Remoção Pois bem, analisando a tramitação dos autos de inventário em apenso, cumpre inicialmente consignar a lição da douta Ministra NANCY ANDRIGHI: ‘infelizmente as partes insistem em transformar um caso de família em uma verdadeira batalha, esquecendo-se que “Para que o processo judicial seja mais rápido e proveitoso é preciso humanizar e desarmar os espíritos que chegam aos tribunais....O estímulo à conciliação passa pela consciência de que cada um deve recuar um pouco para ambos avançarem” (Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça - palestra proferida na Escola da Magistratura de Sergipe, Jornal da Esmese, Ano V, nº 21).
De fato, verifico que HILÁRIO RICHTER, na condição de herdeiro do de cujus, promoveu a abertura do inventário e foi nomeado inventariante nos autos de n° 0013803-14.2017.8.16.0170. O artigo 622 do CPC prescreve de forma não taxativa as hipóteses de remoção do inventariante: "Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio." Dessa forma, a remoção de inventariante somente se opera em situações excepcionais, quando comprovado o comportamento descompromissado, faltoso e lesivo daquele que, à frente da administração do espólio e da condução do processo, se omite funcionalmente em dar fiel cumprimento ao compromisso assumido de bem exercer o encargo. No caso em exame, da detida análise dos documentos trazidos à apreciação judicial, tenho que a alegação de que o inventariante não atende as decisões judiciais e aos pedidos dos herdeiros, retém os valores dos lucros dos bens do espólio, e sonega bens à Receita Estadual, não restou provada de forma suficiente para o acolhimento do pedido de remoção do cargo de inventariante.
Ora, deve ser levada em consideração a complexidade dos autos de inventário em desate, eis que tramitando desde o ano de 2017 e com expressivo patrimônio a ser partilhado entre os herdeiros do de cujus. Não obstante as peculiaridades do próprio inventário, tenho que o inventariante vem dando o regular andamento, conquanto, não vislumbro a ocorrência de suscitação de dúvidas infundadas ou a prática de atos meramente protelatórios.
Ademais, as questões aventadas sobre sonegação, ocultação ou desvio de bens do espólio pelo inventariante, além de não comprovadas nestes autos incidentais, são objeto de prestação de contas nos próprios autos de inventário e, também na ação de prestação de contas que se encontra em andamento nos autos n° 0009567-14.2020.8.16.0170. Também não há elementos concretos que autorizem a conclusão de que o inventariante não vem honrando com o encargo que lhe foi conferido.
A respeito da matéria, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DESCABIMENTO. Deve ser mantida a decisão que não acolheu o pedido de remoção do inventariante, porque não estão caracterizadas, ao menos por ora, quaisquer das hipóteses do art. 622 do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 700.***.***-28 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 23/04/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2020).
PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO. INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE
I - Verificada a existência de irregularidades no exercício do encargo de inventariante, é cabível, de ofício ou a requerimento de qualquer dos herdeiros, a sua remoção, conforme se infere do art. 622 do CPC.
II - Não ficou demonstrada a desídia da agravada em promover o andamento do inventário, tampouco há elementos a indicar que esteja sonegando bens integrantes do espólio. Assim sendo, não tendo sido demonstrada a existência de motivos que autorizem a remoção do encargo, a rejeição do requerimento era medida que realmente se impunha.
III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07172498720198070000 DF 0717249-87.2019.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 11/12/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/01/2020). Em conclusão, considerando que não foram demonstradas as alegadas irregularidades na administração de bens do espólio pelo inventariante, bem como diante da ausência de qualquer prova de prática de ato lesivo ao espólio ou aos herdeiros, o indeferimento do pedido de remoção é medida que se impõe.
Aliás, vale ressaltar que o inventariante exerce a função de auxiliar do juízo e deve proceder sempre com a maior diligência e transparência na administração dos bens do espólio, adotando as providências necessárias para o desfecho o mais célere possível do inventário.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 624 do CPC, INDEFIRO o pedido de remoção do inventariante, mantendo, por conseguinte, no cargo o herdeiro HILÁRIO RICHTER.
4. Custas processuais pelos autores na forma da lei.
5. Translade-se cópia da presente decisão para os autos de inventário em apenso.
6. Em resposta ao solicitado à seq.19.1, oficie-se à 3ª Vara Cível desta Comarca encaminhando cópia dos presentes autos e dos autos de prestação de contas nº 0009567-14.2020.8.16.0170.
7. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se estes autos.
8. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. Luciana Lopes do Amaral Beal Juíza de Direito