Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO ORIGINAL S/A, TATIANA HASHIMOTO
- Advogados
- JUAN HENRIQUE MARTINS OBICI (OAB 88351/PR), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), FABRICIO MORTARI SCHMIDT (OAB 69962/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012372-44.2025.8.16.0014 Recurso: 0012372-44.2025.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Requerente(s): BANCO ORIGINAL S/A Requerido(s): TATIANA HASHIMOTO
I – BANCO ORIGINAL S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente a violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender que “o v. acórdão recorrido não se pronunciou acerca do risco assumido pela Recorrida em não informar a alteração do seu endereço ao Recorrente, bem como a respeito da espécie de inversão do ônus da prova incorrida ao mitigar a oportunidade de o Recorrente comprovar a validade da citação”.
Aduziu, ainda, ofensa aos artigos 242, 248, 280, caput e §§ 1º e 4º, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, defendendo a validade da citação, haja vista que: a) foi descumprido o dever da Recorrida de manter a instituição financeira informada sobre a atualização do endereço para recebimento de comunicações; b) é “fato incontroverso no quadro fático do v. Acórdão recorrido que o AR foi recebido em 23/12/2022 pelo porteiro do edifício em que reside a Recorrida – SEM RESSALVA, mais precisamente no endereço Rua Professor Samuel Moura, 350, apto 1103 – “a correspondência foi enviada para o condomínio correto, no entanto, houve equívoco na indicação do número do apartamento, sendo encaminhado para o apartamento nº 1103 do Edifício Terraço Alto do Araxá” e c) “a ausência de registro do recebimento da correspondência no livro de registros do prédio não tem o condão de afastar a presunção de recebimento a que alude o §4º, art. 248, CPC, afinal, a norma processual não prevê qualquer exigência por parte dos funcionários da portaria quando receber citações dos condomínios”.
Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II – No que se refere à alegada ofensa aos nciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, conclui-se que as matérias essenciais ao deslinde do feito foram examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que, “conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso” (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel.
