PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-48.2025.8.16.0045 Processo: 0012372-48.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente em Serviço Valor da Causa: R$61.844,20 Autor(s): MARCOS SILVERIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos para Decisão.
1. Recebo a inicial e as emendas de mov. 15 e
20. Tratando-se de ação acidentária, a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
2. Dada a Recomendação Conjunta 1, de 15 de dezembro de 2015 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, no intuito de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, determino, desde já, a realização de perícia médica, nos termos seguintes: 2.1. Para proceder à perícia médica, designo como perito o Sr.
ERASTO FELIPE CORREA ROSS, que atuará nos termos dos artigos 465 e seguintes do Código de Processo Civil, cientificando-o que o valor de seus honorários periciais, caso aceite a nomeação, será de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) em face de seu grau de especialização, bem como nos termos do art. 10, parágrafo único, combinado com o art. 6º, caput, ambos da Resolução nº 127/2011 do CNJ que determina que os honorários periciais devidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social em ações de acidente de trabalho não podem exceder a R$ 1.000,00 (um mil reais), não havendo fixação de valor mínimo e, ainda, que este valor tem sido habitualmente acolhido pelo INSS nas perícias de natureza acidentária.
Consigno que o Sr. Perito tem especialização em Medicina Legal e Perícias Médicas. 2.1.1. A Secretaria deverá anotar a nomeação do Sr. Perito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (Sistema "CAJU"). 2.2. Intime o Sr. Perito para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, bem como os honorários arbitrados. 2.3. Fica a perícia designada para o dia 24 de março de 2026, às 16:00 horas, no Salão do Tribunal do Júri desta Comarca. 2.4.
Ficam estabelecidos como quesitos unificados, a depender do caso em concreto, os que seguem anexos. Para tanto, faculto, desde já, a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos pelas partes. Prazo: 15 (quinze) dias. Os exames e documentos médicos apresentados pela parte autora a fim de serem analisados pela perícia, deverão ser apresentados nos autos até 30 dias antes da data da perícia. 2.5.
O laudo pericial deverá ser entregue a este Juízo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. 2.6. Com a apresentação do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. 2.7. Não havendo inconformismo com o valor dos honorários arbitrados, intime-se o INSS para realizar o seu pagamento, no prazo de 30 dias.
3. Após realização da perícia médica determinada por este Juízo, cite-se a parte requerida, na forma pleiteada, observando-se o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil. 3.1. O ato citatório deverá necessariamente ser acompanhado do laudo pericial realizado nos autos (nos preclaros dos itens “2” e seguintes acima), possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. 3.2.
Na mesma oportunidade, cientifique a autarquia previdenciária que, em sendo possível, deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 351 do Código de Processo Civil).
5. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo legal.
6. Em seguida, deverão as partes especificar, no prazo de 05 (cinco) dias e de forma justificada, as provas que pretendem produzir.
7. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. ALBERTO MOREIRA CÔRTES NETO Juiz de Direito ANEXO Quesitos do Juízo
1) A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, que é (foi), e qual o CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora?
2) Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acometeu a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data do início da doença, indicá-la.
3) A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? A incapacidade tem relação/ nexo causal/nexo técnico, com sua atividade profissional descrita na inicial?
4) É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso), da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete (u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê perito chegou nas conclusões mencionadas? Se apenas com base o que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações?
5) Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade.
6) A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação?
7) A parte autora precisa de assistência permanente de outras pessoas para os atos do cotidiano?
8) De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa?
9) Prestar eventuais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo juízo e pelas partes.