Processo: 0012372-49.2025.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Exequente(s): LUCI TERESA SAMPAIO GOHL representado(a) por MARCOS VINICIO REIS TEIXEIRA FILHO IMOVEIS – EPP. Executado(s): LUCAS JOSE WENDT
DECISÃO
Vistos etc.
1 - Presentes os pressupostos dos arts. 523 e 524 do CPC, defiro o requerimento de cumprimento de sentença. 1.1 - Deverá a Secretaria/Escrivania anotar o início da fase de cumprimento de sentença e, eventualmente, a inversão/correção dos polos da relação processual.
2 - PROVIDÊNCIAS INICIAIS 2.1 -
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito atualizado (art. 523, caput, CPC), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC, os quais serão agregados ao valor do débito principal. Nos termos do art. 525 do CPC, "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", considerando-se "tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (art. 218, § 4º, CPC).
Conste na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Caso se trate de devedor citado pessoalmente, mas revel, ou sem advogado habilitado nos autos, promova-se a intimação para cumprimento de sentença por carta AR (art. 513, § 2º, inc. II, CPC). Caso se trate de devedor revel citado fictamente (por edital), promova-se a intimação por edital para cumprimento de sentença (art. 513, § 2º, inc.
IV, CPC).
3 - Havendo o pagamento, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia, em nome da parte e/ou de seu patrono, caso possua poderes específicos, com prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão.
4 - PENHORAS – Sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário Após a intimação, com o decurso do prazo sem o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, DETERMINO desde já: 4.1 - A penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado pelo credor, com as devidas atualizações, acrescido da multa e dos honorários acima fixados, pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos. 4.2 -
Intime-se o credor para que apresente, em 05 (cinco) dias, o cálculo atualizado do que pretende bloquear, bem como efetue o pagamento das custas, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 4.3 - Proceda à Secretaria/Escrivania à inclusão da minuta e à protocolização no sistema SISBAJUD. a. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, CPC), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854, com prazo de 05 (cinco) dias. b.
DETERMINO que, em caso de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, o valor a maior deverá ser liberado. c. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. d. Não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. e.
Caso seja bloqueado valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio, se assim requerer o exequente. 4.4 - Caso a diligência do item 4.3 reste infrutífera, após o pagamento das custas, se cabíveis, proceda-se à busca pelo sistema RENAJUD acerca da existência de veículos em nome do executado. a. O sistema RENAJUD será utilizado como forma de proceder à comunicação, ao DETRAN, da ordem de penhora sobre o veículo, impedindo sua transferência e/ou circulação e evitando posterior alegação de boa-fé de eventual adquirente.
A inclusão da penhora no sistema RENAJUD valerá como termo nos autos, da qual deve ser o executado intimado, preferencialmente por meio de seu advogado, na forma do art. 841 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. b. Caso a busca de bens seja frutífera em nome do executado e inexistindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo (ex: alienação fiduciária ou penhora anterior), a Secretaria deverá de imediato proceder à ordem de bloqueio de transferência e inclusão da penhora junto ao Sistema Renajud. b.1.
Após, deverá intimar o exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique a localização do veículo e informe se deseja a remoção deste ou se concorda com o depósito em mãos do executado. Deverá ainda, no mesmo prazo, promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, inc. IV, do CPC. b.2. Havendo pedido de remoção, expedir-se-á desde logo e independentemente de nova decisão, mandado de remoção e descrição do estado do veículo.
Caberá ao exequente providenciar e informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome da pessoa responsável pelo depósito bem como os meios necessários para a remoção, sob pena de levantamento da penhora no caso de descumprimento (o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça cumpridor da medida). O Oficial de Justiça deverá constar, de sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado do bem.
No momento de cumprimento do mandado de remoção, o executado deverá ser intimado da penhora e avaliação do bem. b.3. Caso não haja pedido de remoção, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, CPC).
Conste que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, CPC). c. Caso a busca de bens seja frutífera em nome do executado, porém existindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo (ex: alienação fiduciária ou penhora anterior), a Secretaria deverá intimar o exequente para dizer se persiste o interesse na penhora do bem, em 15 (quinze) dias. Manifestando-se positivamente, proceda-se ao disposto no item b.
Caso persista o interesse, a penhora compreender-se-á realizada sobre os direitos que a parte executada possuir sobre o veículo. Além do cumprimento do item b, deverá ser intimado o credor fiduciário ou titular de garantia sobre o veículo quanto à penhora realizada e requerer informações sobre o estado do financiamento (quitação, número de parcelas devidas e pagas, etc.), valor do débito, existência de ação que vise à busca e apreensão do veículo, e ainda, se concorda com a alienação do veículo, presumindo-se, no caso de silêncio, sua discordância.
Prazo: 15 (quinze) dias. Caso não sejam respondidos os ofícios ao credor de garantia sobre o veículo, deverá ocorrer reiteração por mais uma vez, ao final do prazo e, persistindo o silêncio, deverá ser intimada a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o cadastro no RENAJUD não permita verificar os dados do credor de garantia sobre o veículo, deverá a parte exequente ser intimada para providenciar tais dados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição.
Com a resposta e as informações acima mencionadas, deverá ser intimada a parte exequente para que se manifeste sobre o interesse na manutenção da penhora. Não havendo interesse, a serventia promoverá o levantamento da restrição desde logo. Prazo: 15 (quinze) dias. Havendo interesse na manutenção da penhora:
I. Se não houver concordância do credor da garantia com a venda do veículo, o feito deverá aguardar a data prevista e informada pelo credor da garantia para a quitação do contrato. Decorrido tal prazo, deverá ser expedido novo ofício ao credor da garantia, com prazo de 15 (quinze) dias, para que informe se houve quitação e a transferência do veículo para o devedor com levantamento da garantia. Com a resposta de tais ofícios, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no mesmo prazo.
II. Se houver concordância do credor da garantia com a venda do veículo, promover-se-ão os atos necessários à alienação e, sendo esta realizada, intimar-se-á o credor para levantamento da referida garantia. d. Caso a busca no sistema resulte infrutífera, constatado que o bem indicado pelo exequente não pertence ao executado ou constatada divergência de dados, não será realizado qualquer bloqueio ou ordem, devendo-se intimar o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. e.
Realizada a penhora de veículos automotores e após regularizado o depósito, deverá a parte exequente informar se deseja a alienação antecipada do bem (852, inc. I, CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Em caso positivo, deverá ser oportunizada manifestação da parte executada, no prazo de 03 (três) dias. Após, remeter os autos conclusos (art. 853, CPC).
5 - Infrutíferas as buscas do item 4, DETERMINO a pesquisa pelo sistema INFOJUD, inclusive quanto ao DOI, DIRF, DIMOB, DMED, DIMOG e ITCMD. À Secretaria/Escrivania para que, após o pagamento das custas, se cabíveis, por meio do sistema INFOJUD, proceda à pesquisa das três últimas relações de bens constantes da declaração de imposto de renda do Executado, bem como do DOI, DIMOB, DMED, DIMOG e ITCMD.
A Secretaria/Escrivania deverá atentar para o contido no art. 419 do Código de Normas do Foro Judicial (As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário).
6 - Inexitosas as diligências determinadas acima, oficie-se à SUSEP para que informe eventuais valores depositados a título de previdência em nome da parte devedora. Prazo: 20 (vinte) dias. 6.1 - Concomitantemente, providencie a serventia consulta aos sistemas SERP-JUD e Sinesp/Infoseg para fins de localização de bens em nome da parte devedora. 6.2 - Providencie a serventia consulta ao sistema Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), requisitando consulta sobre eventuais testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive de separações, divórcios e inventários lavrados envolvendo a pessoa do executado. 6.3 - Consulte o sistema CRC-JUD para obtenção de registro civil, registro de casamento e o regime de bens que eventualmente rege a relação. 6.4 - Determino a consulta de bens pelo SNIPER, sendo que o relatório fornecido pelo sistema deve ser inserido com sigilo médio, a fim de resguardar o sigilo das informações ali constantes, nos termos do art. 773, parágrafo único do CPC. 6.5 - Expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná para fins de verificação e eventual penhora de crédito e prêmios em nome do executado, oriundos do Programa Nota Paraná, e para que efetue a transferência dos valores para conta vinculada aos autos.
Prazo: 20 (vinte) dias.
7 - SERASAJUD E CERTIDÃO PARA PROTESTO 7.1 - Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, defiro a inserção do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 7.2 - Com a inclusão, intime-se a parte executada para que tome ciência da mesma. 7.3 - Nos termos do parágrafo quarto do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 7.4 - Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, expeça-se certidão para protesto da sentença, nos termos do art. 517 do CPC.
8 - PENHORA DE IMÓVEIS 8.1 - Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito, e o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula atualizada que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 8.2 - Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. 8.3 - Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inc.
III, do CPC. 8.4 -
Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC, intimando-se, outrossim, eventual cônjuge da parte executada. 8.5 - Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 8.6 - Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias.
9 - PENHORA DE BENS MÓVEIS 9.1 - Restando infrutíferas as demais tentativas de penhora e, mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 9.2 - Expeça-se mandado de penhora e avaliação. 9.3 - Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 9.4 - Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 05 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
10 - DEMAIS DILIGÊNCIAS Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de suspensão da execução com ulterior início da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Cumpra-se. União da Vitória, 31 de março de 2026.